PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA E CARCERÁRIA. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE JESUS SANTOS e outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA que prorrogou, por 01 (um) ano, a permanência dos pacientes no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA, sob o fundamento de risco concreto à segurança pública e ao sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação do RDD exige fato novo e individualizado ou configura renovação automática ilegal; (ii) estabelecer se a medida pode ser mantida como providência cautelar administrativa com base em risco concreto à ordem pública e à segurança do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação do RDD fundamenta-se em fatos novos, contemporâneos e concretos, notadamente tentativa recente de resgate armado por organização criminosa, evidenciando intensificação do risco à segurança pública. A decisão afasta a alegação de automatismo, pois decorre de requerimento administrativo instruído com elementos fáticos supervenientes que demonstram periculosidade atual dos custodiados. A individualização da medida se verifica na identificação dos pacientes como lideranças de organização criminosa, com influência negativa e capacidade de articulação dentro do sistema prisional. A manutenção no RDD possui natureza cautelar e administrativa, não se confundindo com sanção disciplinar, sendo desnecessária a apuração de nova falta grave em PAD. O art. 36, II, do Provimento CGJ nº 05/2025 autoriza a medida diante de fundada suspeita de participação em organização criminosa, independentemente de nova infração disciplinar. A flexibilização do contraditório prévio é admitida em medidas urgentes de segurança, sendo assegurado contraditório diferido com posterior manifestação das partes. A fixação de prazo determinado e a reavaliação periódica preservam a excepcionalidade do RDD, afastando alegação de regime permanente ou indeterminado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prorrogação do RDD é válida quando fundada em fatos novos, concretos e contemporâneos que evidenciem risco à segurança pública e prisional. 2. A manutenção no RDD possui natureza cautelar administrativa e independe da prática de nova falta grave. 3. O contraditório diferido é compatível com medidas urgentes de segurança no âmbito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Provimento CGJ nº 05/2025, arts. 36, II, e 41, I, II e §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8018999-39.2026.8.05.0000, de Eunápolis/BA, tendo como impetrante a Advogada ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA (OAB/BA: 60:260) e como pacientes ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRE LUIZ DE JESUS LIMA, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e EDUARDO LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018999-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA (OAB/BA: 60:260), em favor de ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRE LUIZ DE JESUS LIMA, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e EDUARDO LIMA DA SILVA, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, nos autos nº 8000007-21.2025.8.05.0079. Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que determinou a prorrogação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 01 (um) ano, após o alegado exaurimento do período anterior de 360 dias, findo em 09/01/2026. Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em elementos genéricos, sem indicação de fato novo que justificasse a manutenção da medida excepcional. Defende, ainda, violação aos princípios da legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e devido processo legal, bem como a indevida transformação do RDD em regime de caráter permanente. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da decisão que prorrogou o RDD, com o retorno dos pacientes ao regime disciplinar ordinário, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o decisio impugnado. Liminar indeferida (ID 101679111). Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora remeteu os informes solicitados, conforme documento de ID 102158177. A Procuradoria de Justiça opinou, no ID 102651486 pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus. Eis o relatório. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018999-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente habeas corpus. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DE JESUS LIMA, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e EDUARDO LIMA DA SILVA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA que, em 10 de fevereiro de 2026, prorrogou por 01 (um) ano a permanência dos pacientes no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA. A impetrante argumenta, em resumo, que a prorrogação seria ilegal por ter ocorrido sem fato novo e individualizado, constituindo mera renovação automática de uma sanção já cumprida. Após análise aprofundada dos autos e das informações judiciais, conclui-se que a ordem deve ser denegada, pois não assiste razão à impetrante. A controvérsia central reside na análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que prorrogou, pelo prazo de 01 (um) ano, a permanência dos pacientes ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DE JESUS LIMA, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e EDUARDO LIMA DA SILVA no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha. Confira-se o seguinte trecho da decisão impugnada: “(…) Verifico que os apenados JOSE LUCAS SILVA ROCHA, ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRE LUIZ DE JESUS LIMA, CARLOS JUNIO ROCHA DOS SANTOS, ADRIANO DE ARAUJO SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, JEFERSON MOTA SOUZA, DARLAN GONCALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA DA SILVA ingressaram no Conjunto Penal de Serrinha em 09/01/2025, cautelarmente, sendo posteriormente homologada falta grave em desfavor destes e aplicando a sanção disciplinar de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que findou-se em 09/01/2026. Então, a Superintendência de Gestão Prisional, pleiteou a permanência dos referidos internos na referida unidade prisional de segurança máxima (id 542398427) aduzindo que o retorno ao Conjunto Penal de Eunápolis representaria risco grave e iminente para a ordem e a segurança do estabelecimento penal. Examinei. Decido. A narrativa fática do ofício aponta para eventos recentes de extrema gravidade, como o amplamente noticiado atentado ocorrido na madrugada de 29 de janeiro de 2026. Naquela ocasião, vinte (20) integrantes da facção Comando Vermelho estariam preparando uma invasão ao Conjunto Penal de Eunápolis com o objetivo de resgatar seus comparsas. A ação foi frustrada pela rápida e eficiente intervenção das Polícias Militar e Civil, resultando em um Policial Militar baleado e oito (08) meliantes mortos. Relatou ainda que, após o resgate frustrado em 29 de janeiro de 2026, a facção já cogitava uma nova ação da mesma natureza e como represália ao Estado e vingança pelos 08 comparsas mortos no evento. Destacou que estão preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso II, do Provimento CGJ 05/2025, para permanência destes no Conjunto Penal de Serrinha/BA, dada a posição de destaque que estes supostamente dentro da organização criminosa (Comando Vermelho) e assim exercerem liderança negativa no Conjunto Penal de Eunápolis. De acordo com o expediente em epígrafe, a solicitação de prorrogação da permanência dos citados internos no Conjunto Penal de Serrinha funda-se em elementos fáticos que denotam um risco concreto e iminente à segurança, e, e considerando a robustez dos indícios apresentados pela Superintendência de Gestão Prisional, que apontam para a persistência da periculosidade e da vinculação dos apenados a uma organização criminosa com alta capacidade de mobilização e violência, a prorrogação cautelar da permanência de JOSÉ LUCAS SILVA ROCHA, ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DE JESUS LIMA, CARLOS JUNIO ROCHA DOS ANJOS, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, JEFERSON MOTA SOUZA, DARLAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e EDUARDO LIMA DA SILVA no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 01 (um) ano, mostra-se medida prudente e indispensável. Diante de todo o exposto, e em atenção aos fatos narrados no Ofício nº 020/2026 SEAP/GAB/SGP, os quais demonstram risco iminente à ordem e segurança públicas e carcerárias, nos termos do art. 41, I, e II, do PROVIMENTO CGJ n° 05/2025 PRORROGO a permanência dos reeducandos JOSÉ LUCAS SILVA ROCHA, ALEX DE JESUS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DE JESUS LIMA, CARLOS JUNIO ROCHA DOS ANJOS, LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, JEFERSON MOTA SOUZA, DARLAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e EDUARDO LIMA DA SILVA no Conjunto Penal de Serrinha, sob Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser observado o inicio da contagem do prazo de acordo art. 41, § 1º, do PROVIMENTO CGJ n° 05/2025, ou seja, a partir de 09/01/2026. Abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, à defesa dos reeducandos, para que se manifestem sobre a presente prorrogação, após o qual, e observado procedimento próprio, será revisada a presente decisão. (...)” Ao contrário do que sustenta a Defesa, a prorrogação da permanência dos pacientes no regime de segurança máxima não decorreu de uma presunção abstrata de periculosidade ou de uma renovação automática da sanção anterior. A medida foi amparada em um novo requerimento administrativo, devidamente fundamentado em circunstâncias supervenientes, contemporâneas e de extrema gravidade, que revelaram uma intensificação do risco que os pacientes, na condição de lideranças criminosas, representam para a segurança pública e para a estabilidade do próprio sistema prisional. As informações prestadas pelo Juízo Impetrado (ID 102158177) e o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 102651486) são esclarecedores. Após o término do prazo inicial de 360 dias do RDD, em 09 de janeiro de 2026, sobreveio um fato novo de notória gravidade: em 29 de janeiro de 2026, ocorreu uma tentativa de invasão ao Conjunto Penal de Eunápolis por cerca de vinte integrantes de uma organização criminosa, com o objetivo de resgatar membros da facção. A ação resultou em confronto armado com as forças policiais. Além disso, a Superintendência de Gestão Prisional informou sobre a existência de planos para uma nova ação de resgate, em represália à atuação do Estado. Esses eventos não são meras conjecturas; são fatos concretos e recentes que demonstram, de forma inequívoca, a capacidade de articulação, a periculosidade e a ousadia da organização criminosa à qual os pacientes estão vinculados e na qual exercem posição de destaque. A decisão judicial atacada (ID 101587485) fundamentou-se precisamente nesse quadro fático atual para justificar a necessidade da medida, afastando por completo a tese de ausência de contemporaneidade. A alegação de ofensa ao princípio da individualização da sanção também não prospera. A decisão não se baseou em uma análise genérica, mas na posição específica de cada um dos pacientes como lideranças da organização. O relatório inicial da SEAP que motivou a transferência originária (ID 101587486) já os individualizava, atribuindo-lhes os epítetos de "Manteiga", "Abutre", "Peba" ou "Pebinha" e "Dudu", e os descrevendo como presos de influência negativa e sucessores de outras lideranças que haviam fugido. A prorrogação, portanto, se justifica pela necessidade de neutralizar a capacidade de comando desses indivíduos, cuja influência se manifesta através das ações coordenadas da facção, como a recente tentativa de resgate. Nesse contexto, a medida não se confunde com uma sanção disciplinar que exigiria a apuração de uma nova falta grave individual em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Trata-se de uma providência de natureza administrativa e cautelar, destinada a garantir a ordem e a segurança do sistema. Sua fundamentação repousa no art. 36, II, do Provimento CGJ n. 05/2025, que prevê a inclusão ou manutenção no regime de segurança máxima quando houver "fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, [...] independentemente da prática de falta grave". A existência de um plano de resgate armado, orquestrado pela facção dos pacientes, é a materialização mais eloquente dessa "fundada suspeita" e do risco concreto que ela acarreta. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica ao admitir a flexibilização do contraditório prévio em medidas de natureza cautelar e urgente, como a inclusão ou prorrogação em RDD por razões de segurança. No caso em tela, a própria decisão impugnada resguardou o contraditório diferido, ao determinar a abertura de vista ao Ministério Público e à defesa para manifestação, com a previsão de que a medida seria reavaliada "após o qual, e observado procedimento próprio". Tal procedimento enfraquece a alegação de violação ao devido processo legal. Por fim, não há que se falar em conversão do RDD em regime permanente ou em sanção de duração indeterminada. A prorrogação foi fixada pelo prazo determinado de 01 (um) ano e não decorreu de automatismo, mas de uma reavaliação da necessidade da medida diante de um cenário fático novo e mais grave. A excepcionalidade do regime foi mantida, pois sua continuidade está condicionada à persistência de um quadro de risco iminente, concreto e devidamente documentado. Diante de todo o exposto, os elementos coligidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a decisão que prorrogou a permanência dos pacientes no RDD está amparada em fundamentação idônea, concreta e contemporânea, mostrando-se uma medida necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a segurança do sistema carcerário, severamente ameaçadas pelas ações da organização criminosa liderada pelos custodiados. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade que autorize a concessão da ordem em habeas corpus. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço da presente impetração para DENEGAR A ORDEM. Salvador, data registrada no sistema. Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018999-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara Crime de Eunápolis - BA
VOTO