PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE ESPÓLIO INDIVISO. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO EXCLUSIVO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiro legítimo contra decisão interlocutória que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio, deferiu liminarmente e de forma inaudita altera parte mandado possessório de desocupação compulsória de imóvel rural de 163 hectares. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a conduta de coerdeiro que utiliza pequena parcela ociosa de fazenda indivisa sem exclusão dos demais configura esbulho possessório capaz de fundamentar liminar de reintegração, bem como avaliar a nulidade da decisão ante a não realização da audiência de justificação prévia. III. Razões de decidir Aberta a sucessão, a posse e a propriedade da herança transmitem-se desde logo aos coerdeiros legítimos (artigo 1.784 do Código Civil), regendo-se pela indivisibilidade e pelas regras do condomínio até a partilha definitiva (artigo 1.791 do Código Civil). Cada coerdeiro compossuidor pode exercer atos possessórios sobre o bem comum, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (artigo 1.199 do Código Civil). Inexistindo prova cabal de uso exclusivo excludente ou impedimento de ingresso dos outros sucessores, e demonstrada a aquisição comercial de insumos para benfeitorias pelo réu, não resta caracterizado o esbulho possessório em sede de cognição sumária. Constatada a debilidade probatória da peça inicial e a complexidade fática de contenda familiar, é indispensável a designação de audiência de justificação prévia (artigo 562 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para revogar a liminar possessória deferida na origem. Tese de julgamento: "1. O exercício de posse por herdeiro sobre fração ociosa de bem integrante do acervo hereditário indiviso, sem exclusão física ou impedimento de uso pelos demais sucessores, não configura esbulho possessório. 2. Apresentando-se controversa a posse ou o esbulho na petição inicial de força nova, constitui nulidade o deferimento de liminar sem a prévia realização de audiência de justificação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8036684-93.2025.8.05.0000 da Comarca de Buerarema, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS e BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036684-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): SERGE SILVA CARVALHO
AGRAVADO: BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de agravo de instrumento de n.º 8036684-93.2025.8.05.0000, com pedido de tutela provisória recursal de urgência, interposto por GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000521-15.2025.8.05.0033. Eis a decisão agravada: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da Fazenda Boa Vista, situada no lugar Rio de Una, Município de São José da Vitória, Comarca de Buerarema/BA, em favor do Espólio de Hermenegildo Domingos dos Santos, representado pela inventariante Beatriz Cardoso Domingos dos Santos. Em consequência, DETERMINO: A expedição de mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, intimando-se o réu para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias; Autorizo, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da ordem, requisitando-se apoio à autoridade policial competente; Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso o réu descumpra a ordem judicial após sua intimação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia; Intimem-se as partes desta decisão, especialmente a parte autora, por seus advogados, via sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. (ID 501594232) A referida ação foi ajuizada em face do ora Recorrente pelo Espólio de Hermenegildo Domingos dos Santos, neste ato representado por sua inventariante, Beatriz Cardoso Domingos dos Santos. Na petição inicial possessória, sustentou a parte autora que o falecido, Hermenegildo Domingos dos Santos, era o legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Boa Vista, um imóvel rural com área total de 163 hectares, localizado no Município de São José da Vitória, na Comarca de Buerarema/BA, registrado sob a matrícula nº 481. Relatou que, após o falecimento do proprietário em 01/07/2020, o bem passou a integrar o acervo hereditário, encontrando-se pendente de partilha judicial. Aduziu que o réu, ora Agravante, que ostenta a condição de herdeiro, passou a ocupar de forma irregular e exclusiva o imóvel a partir de 23/04/2025, realizando a introdução de maquinários pesados e a suposta extração ilegal de madeira nativa para comercialização à revelia da inventariante e dos demais sucessores, configurando esbulho possessório. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a peça exordial, considerou preenchidos os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil e, de forma liminar e inaudita altera parte, deferiu o pedido de reintegração de posse em favor do Espólio, estipulando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, além de autorizar o uso de força policial se necessário. Inconformado com os termos do provimento jurisdicional, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, veiculando preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que inexiste processo de inventário aberto, figurando a representante legal, em verdade, apenas como testamenteira em procedimento de abertura de testamento público. No mérito, sustentou que o imóvel é objeto de composse indivisa decorrente do direito sucessório, incidindo as regras do condomínio geral, razão pela qual o uso de parcela diminuta de terra ociosa para plantio de hortaliças e limpeza de ramal de acesso não caracteriza esbulho possessório. Aduziu a completa falsidade das alegações de extração de madeira nativa, instruindo o feito com nota fiscal de aquisição de estacas de eucalipto tratado. Por fim, defendeu a necessidade de prévia realização de audiência de justificação como garantia do devido processo legal. No que tange ao preparo recursal, o Agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça recursal nas razões do recurso. Diante do requerimento, o Juiz Substituto de Segundo Grau em regime de substituição determinou a intimação da parte recorrente para coligir documentos que comprovassem a alegada condição de hipossuficiência. Em resposta, o Agravante apresentou carta de concessão de benefício assistencial do INSS com proventos mensais equivalentes a um salário-mínimo. Sob o entendimento de que a condição de herdeiro de expressiva propriedade rural seria incompatível com a miserabilidade alegada, esta Relatoria indeferiu o pedido de benefício e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. O Agravante promoveu o regular recolhimento das custas recursais por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, devidamente autenticado pela instituição arrecadadora, restando o preparo devidamente certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Por meio de decisão monocrática de cognição sumária, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela provisória recursal de urgência, atribuindo efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender a execução do mandado possessório de origem até o julgamento colegiado do recurso. A parte agravada, embora tenha sido regularmente intimada acerca do teor da decisão e para a apresentação de contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atestado por certidão de decurso temporal emitida pela Secretaria deste órgão julgador. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036684-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): SERGE SILVA CARVALHO
AGRAVADO: BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de recurso de agravo de instrumento de n.º 8036684-93.2025.8.05.0000, com pedido de tutela provisória recursal de urgência, interposto por GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000521-15.2025.8.05.0033. O recurso deve ser integralmente conhecido. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos restam plenamente satisfeitos, notadamente a tempestividade, a adequação da via eleita com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e a regularidade do preparo, comprovada pelo recolhimento integral das custas no ID 89232342, após o indeferimento da gratuidade judiciária outrora postulada. O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Espólio de Hermenegildo Domingos dos Santos, sob o fundamento de que inexiste ação de inventário distribuída. Alega que o procedimento existente limita-se à apresentação, abertura e cumprimento de testamento público, no qual a Sra. Beatriz Cardoso Domingos dos Santos foi nomeada testamenteira, cargo que, segundo a sua ótica, não se confunde com o de inventariante para fins de representação processual ativa do acervo hereditário. A preliminar arguida não merece acolhimento. Nos termos do ordenamento civil pátrio, a morte opera a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos exatos termos do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, que reza: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Embora o processo de inventário seja o meio formal adequado para a partilha e administração dos bens sob a representação do inventariante, a universalidade jurídica denominada espólio detém capacidade de ser parte e legitimidade processual ativa para a proteção dos bens que compõem o monte-mor, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante. A Sra. Beatriz Cardoso Domingos dos Santos, na condição de viúva meeira e testamenteira, detém a posse direta e a administração provisória dos bens da herança, competindo-lhe representá-la ativa e passivamente até que se formalize o inventário. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou relevante Súmula: SÚMULA STJ nº 642 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Dessa forma, independentemente da classificação processual da demanda originária ou do estágio em que se encontre a abertura do testamento público, a representação exercida pela viúva meeira é idônea para salvaguardar a integridade do acervo hereditário contra eventuais turbações ou esbulhos praticados por terceiros ou mesmo por coerdeiros. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A questão fática e jurídica cinge-se em verificar a legalidade da decisão que determinou, liminarmente, a desocupação forçada de imóvel rural pelo Agravante, na qualidade de herdeiro legítimo do falecido proprietário do bem litigioso. Com a morte do autor da herança, o patrimônio transmite-se como um todo unitário e indivisível aos herdeiros, gerando um estado de condomínio e composse pro indiviso, disciplinado pelas normas que regem o condomínio geral, ex vi do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Nessa senda, inexistindo a partilha dos bens do falecido, nenhum dos herdeiros detém o domínio ou a posse exclusiva sobre qualquer parcela individualizada da propriedade, cabendo a todos o exercício simultâneo dos direitos possessórios, conforme prevê expressamente o art. 1.199 do Código Civil: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. O deslinde da lide possessória entre herdeiros em situação de composse exige extrema cautela, revelando-se inviável o deferimento de mandado liminar de reintegração de posse em desfavor de um herdeiro quando ausente a prova robusta e irrefutável de que este passou a exercer posse exclusiva e qualificada pelo esbulho, ou seja, com a total exclusão física e jurídica dos demais compossuidores. No caso concreto, o exame detido dos autos originários e recursais revela a inexistência de substrato probatório mínimo para a caracterização do esbulho que justificasse a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. A Fazenda Boa Vista é uma gleba de terras de grande extensão, contando com 163 hectares, onde coexistem extensas áreas de cultivo de cacau (aproximadamente 73 hectares), pastagens, edificações e cerca de 90 hectares de mata atlântica ociosa e áreas descampadas sem destinação produtiva atual. A parte Agravada sustentou a ocorrência de invasão, com uso de maquinário pesado para exploração clandestina de madeira de preservação natural. Contudo, o Agravante logrou demonstrar de plano que a sua atuação no imóvel se deu em conformidade com as balizas da legítima fruição possessória do condomínio hereditário. A prova documental carreada ao feito revela que o maquinário apontado no vídeo inicial foi utilizado exclusivamente para a abertura e limpeza de um ramal viário pré-existente e para a roçagem de uma área marginal de 350 metros quadrados, correspondente a mero mato rasteiro, com o escopo de implantar horta de subsistência de pequeno porte, sem interferir na produção cacaueira gerida pelo espólio. Outrossim, restou desconstituída a imputação de exploração ilícita de madeira nativa. O Agravante apresentou a respectiva nota de compra de estacas de eucalipto tratado, evidenciando que a madeira destinada a cercas e benfeitorias na propriedade foi regularmente adquirida no comércio local, infirmando a narrativa de espoliação de recursos ambientais que fundamentou o perigo de dano na decisão singular de primeira instância. Ademais, não há comprovação de que o Agravante tenha impedido os demais coerdeiros ou a própria testamenteira de ingressar no imóvel ou dele usufruir. A residência principal e as casas de colonos permanecem à inteira disposição do grupo familiar e de seus prepostos, inexistindo qualquer ato de exclusão física ou de obstáculo à posse comum exercida pelos demais condôminos da universalidade sucessória. O entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico no sentido de repelir o uso de interditos possessórios de forma precipitada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047746-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS MOTA RIBEIRO Advogado(s): JADE ARAÚJO LIMA AGRAVADO: JAIRO SILVA MATOS Advogado(s):ANDERSON CARLOS ALVES MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562 DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida, em sede de tutela provisória, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. O Recorrente sustenta a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, para instrução adequada do pleito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, conforme art. 562 do CPC; e avaliar a suficiência dos elementos de prova apresentados, para deferimento da tutela provisória de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige, para a concessão da liminar possessória, a comprovação da posse pelo Autor, da turbação ou esbulho praticado pelo Réu, além da data da turbação ou esbulho e da perda da posse. 4. Não havendo provas suficientes, que sustentem o pedido de reintegração de posse, o art. 562 do CPC determina que o Juiz designe audiência de justificação prévia, para permitir, ao Suplicante, produzir os elementos probatórios necessários ao exame do pedido liminar. 5. A ausência de designação de audiência de justificação, antes do indeferimento do pedido liminar, constitui irregularidade procedimental, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência. 6. A prova dos fatos constitutivos do direito do Demandante, segundo o art. 373, I, do CPC, deve observar as normas processuais que assegurem ampla defesa e contraditório, sendo a audiência de justificação medida indispensável ao adequado julgamento da tutela possessória. 7. Em juízo de cognição sumária, a inexistência de elementos suficientes, a caracterizar a posse e o esbulho, justificam a remessa do feito à fase de instrução probatória, sem prejuízo de eventual reexame do pedido liminar, após a audiência de justificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, para consignar a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.898/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/03/2019; TJ-BA, AGR 0026043-66.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 20/11/2019; TJ-PR, AI 0046484-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 21/02/2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8047746-67.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente MARCOS MOTA RIBEIRO, sendo Recorrido JAIRO SILVA MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047746-67.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 12/02/2025 ) Sobre a impossibilidade de liminar possessória em situação de composse não excludente, destaca-se o entendimento da Terceira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026686-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADIVALDO JOSE DA SILVA Advogado(s): STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO AGRAVADO: ANA ALMEIDA SILVA e outros Advogado(s):IURE BARBOSA SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM HEREDITÁRIO. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RELEVÂNCIA DA OITIVA DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO EXCLUSIVO DE POSSE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O direito de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca de posse exclusiva e esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do CPC. No caso, a área objeto da disputa é parte de herança familiar, sendo que ambas as partes exercem a composse do bem, não havendo prova cabal de esbulho possessório, uma vez que a posse era exercida em comum por herdeiros. A audiência de justificação se mostra insuficiente ao não garantir a oitiva do Agravante, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da complexidade da situação possessória envolvendo herdeiros em composse. Agravo de Instrumento provido para suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse e reconhecer a composse, determinando o retorno ao status quo ante até a realização de perícia que possa delimitar as áreas efetivamente ocupadas por cada parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026686-72.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ADIVALDO JOSE DA SILVA e como apelada ANA ALMEIDA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026686-72.2023.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 23/10/2024 ) Do mesmo modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça resguarda o direito de composse quando ausente a usurpação com animus de exclusividade. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência da Corte Superior infraconstitucional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 998.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Destarte, a conduta do herdeiro que utiliza parcela ínfima e ociosa da propriedade hereditária para moradia ou cultivo de subsistência, sem privar os demais compossuidores do livre acesso e gozo do restante da propriedade, configura legítimo exercício do direito assegurado pela comunhão de interesses, restando descaracterizada a figura jurídica do esbulho e, via de consequência, ausentes os pressupostos autorizadores da reintegração liminar previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A concessão de liminar inaudita altera parte nas ações possessórias de força nova constitui medida de caráter excepcional, condicionada à convicção plena do magistrado extraída de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, nos moldes do art. 562 do Código de Processo Civil. Na hipótese em que a documentação carreada com a peça inaugural se mostra controvertida, incompleta ou insuficiente para dirimir as peculiaridades fáticas da demanda — sobretudo em litígios possessórios travados no seio familiar sucessório —, impõe-se de forma cogente a realização de audiência de justificação prévia, conforme determina a segunda parte do supracitado dispositivo processual. A inobservância desse rito legal, mediante o deferimento de liminar de desocupação compulsória sem a realização do ato instrutório prévio, configura manifesto cerceamento de defesa e nulidade procedimental. A oitiva de testemunhas e a colheita de depoimentos em sede de cognição sumária permitiriam ao Juízo de piso compreender a dinâmica da posse no imóvel, evitando a expulsão abrupta de herdeiro legítimo do local de sua moradia e trabalho em benefício de alegações unilaterais. A esse respeito, colhe-se o posicionamento uníssono da Primeira Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047746-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS MOTA RIBEIRO Advogado(s): JADE ARAÚJO LIMA AGRAVADO: JAIRO SILVA MATOS Advogado(s):ANDERSON CARLOS ALVES MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562 DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida, em sede de tutela provisória, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. O Recorrente sustenta a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, para instrução adequada do pleito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, conforme art. 562 do CPC; e avaliar a suficiência dos elementos de prova apresentados, para deferimento da tutela provisória de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige, para a concessão da liminar possessória, a comprovação da posse pelo Autor, da turbação ou esbulho praticado pelo Réu, além da data da turbação ou esbulho e da perda da posse. 4. Não havendo provas suficientes, que sustentem o pedido de reintegração de posse, o art. 562 do CPC determina que o Juiz designe audiência de justificação prévia, para permitir, ao Suplicante, produzir os elementos probatórios necessários ao exame do pedido liminar. 5. A ausência de designação de audiência de justificação, antes do indeferimento do pedido liminar, constitui irregularidade procedimental, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência. 6. A prova dos fatos constitutivos do direito do Demandante, segundo o art. 373, I, do CPC, deve observar as normas processuais que assegurem ampla defesa e contraditório, sendo a audiência de justificação medida indispensável ao adequado julgamento da tutela possessória. 7. Em juízo de cognição sumária, a inexistência de elementos suficientes, a caracterizar a posse e o esbulho, justificam a remessa do feito à fase de instrução probatória, sem prejuízo de eventual reexame do pedido liminar, após a audiência de justificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, para consignar a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.898/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/03/2019; TJ-BA, AGR 0026043-66.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 20/11/2019; TJ-PR, AI 0046484-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 21/02/2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8047746-67.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente MARCOS MOTA RIBEIRO, sendo Recorrido JAIRO SILVA MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047746-67.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 12/02/2025 ) A Corte Superior de Justiça sedimentou tal entendimento em sede de recurso especial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. 1. "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 38.991/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 26/8/2014.) Portanto, diante do cenário de manifesta dúvida quanto à ocorrência do esbulho e da evidente existência de composse entre os contendores, a ausência de realização da audiência de justificação prévia antes da concessão da medida liminar de reintegração de posse macula o provimento atacado por erro de procedimento, justificando a sua integral reforma por esta via recursal. Ante o exposto, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decide, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Gilmar Domingos dos Santos para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000521-15.2025.8.05.0033, confirmando a tutela provisória recursal outrora deferida, para revogar a liminar possessória concedida na origem, restabelecendo o regular direito de composse do Agravante sobre a Fazenda Boa Vista até a partilha final ou eventual delimitação de áreas por meio de cognição exauriente. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036684-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): SERGE SILVA CARVALHO
AGRAVADO: BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
VOTO
Relator