PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 660 E 895 , DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0411127-95.2013.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravados, SILVIO CONCEICAO CARNEIRO e outros (24).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411127-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVIO CONCEICAO CARNEIRO e outros (24)
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, THIAGO SANTOS CUNHA, Rafaela Dos Reis Santos
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 339, 660 e 895, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com base nos Temas 339, 660 e 895, todos do STF, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, os referidos temas, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue das teses que neles foram firmadas. As parte agravadas , devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões defendendo o improvimento do recurso interposto. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411127-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVIO CONCEICAO CARNEIRO e outros (24)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, THIAGO SANTOS CUNHA, Rafaela Dos Reis Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos seguintes termos: "(...) 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do Leading Case AI n.º 791.292 - RG/PE – TEMA 339: Quanto a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI - RG/PE 791.292 (TEMA 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [...] 1. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. Em 23.6.2010). Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Portanto, quanto à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 339/STF. 3. Do Leading Case ARE 748.371 - RG/MT – TEMA 660: No que tange à alegação de suposta mácula aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, que trata do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371-RG/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n.° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1487847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024) […] 3. Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1444783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso. 4. Do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO – TEMA 895: No que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (TEMA 895). Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos em razão do TEMA 895/STF. 5. Das determinações do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: No que se refere à alegada afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, cumpre destacar que esta 2ª Vice-Presidência, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em situações análogas à dos presentes autos, tem adotado posicionamento no sentido de proferir decisões híbridas. Nessas hipóteses, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário quando verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ao passo que se inadmite o recurso no tocante às demais matérias suscitadas. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão, na parte em que inadmite o recurso, tem sido objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que, após a manutenção da decisão agravada, é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Presidente daquela Corte, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, tem determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte orientação, in verbis: "... DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. (ARE n.º 1.543.806/BA; ARE 1.543.942/BA; ARE 1.546.295); ARE n.º 1545.615/BA; ARE n.º 1.546.048/BA; ARE n.º 1.545.783/BA e ARE n.º 1.546/246/BA) ...". (destaquei) Em observância às determinações do Supremo Tribunal Federal, esta 2ª Vice-Presidência passará a aplicar, doravante, exclusivamente o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil aos Recursos Extraordinários cuja matéria debatida esteja integralmente abrangida por precedente qualificado oriundo da sistemática da repercussão geral. Nessas hipóteses, não se verifica fundamento autônomo apto a justificar a remessa dos autos à Suprema Corte, cabendo à parte interessada apenas a interposição de Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Do Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos TEMAS 339, 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal." Da leitura do supracitado trecho da decisão impugnada, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra nas teses firmadas nos Temas 339, 660 e 895 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Desse modo, consoante sustentado no decisum agravado, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411127-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SILVIO CONCEICAO CARNEIRO e outros (24)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO, ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, THIAGO SANTOS CUNHA, Rafaela Dos Reis Santos
VOTO