PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA COM DESCONTOS EM MATRÍCULA E MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OSTENSIVA SOBRE EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra instituição de ensino superior, na qual alegou ter sido atraída por campanha publicitária que anunciava desconto de 90% na matrícula e de até 30% nas mensalidades, sem menção à exclusão do curso de Medicina. Sustenta que, após aprovação no processo seletivo e comparecimento para matrícula, foi informada de que o benefício não se aplicava ao curso escolhido, requerendo a aplicação dos descontos anunciados, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o outdoor da campanha publicitária, ao omitir a exclusão do curso de Medicina sem indicar meio de acesso às condições da oferta, configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC; (ii) estabelecer se a apelante tem direito à restituição dos valores pagos a maior na matrícula e nas mensalidades anteriores ao cumprimento da tutela de urgência; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e qual o quantum adequado; e (iv) definir a distribuição das verbas sucumbenciais diante da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição apelada. O material publicitário veiculado em outdoor anunciava desconto de 90% na matrícula e de até 30% nas mensalidades sem qualquer ressalva ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina, limitando-se à expressão genérica “*Consulte condições”, desacompanhada de indicação de meio de acesso ao regulamento da campanha. O art. 31 do CDC impõe que a publicidade contenha informações claras, precisas e ostensivas, sendo considerada enganosa a comunicação publicitária que, por omissão de dado essencial, seja capaz de induzir o consumidor em erro, conforme art. 37, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma. A simples menção genérica à consulta de condições, sem indicação de endereço eletrônico, telefone ou outro meio de acesso ao regulamento, não supre o dever de informação quando a publicidade é veiculada em meio que impossibilita a consulta imediata pelo consumidor, como ocorre em outdoor instalado às margens de rodovia. Nos termos do art. 38 do CDC, compete ao fornecedor demonstrar a veracidade da publicidade veiculada, ônus do qual a apelada não se desincumbiu, pois apresentou regulamento referente a campanha distinta, relativa a período diverso daquele em que a apelante ingressou na instituição. A ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina caracteriza publicidade enganosa por omissão, impondo a vinculação do fornecedor aos termos da oferta publicitária, conforme art. 30 do CDC. Comprovado que a apelante pagou integralmente a matrícula e mensalidades sem usufruir dos descontos anunciados, é devida a restituição dos valores pagos a maior, acrescida de correção monetária e juros de mora legais. A frustração da legítima expectativa criada pela publicidade enganosa, somada ao significativo impacto financeiro suportado pela consumidora para permanecer no curso de Medicina, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A indenização deve ser fixada em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A publicidade que omite restrição relevante à fruição de benefício anunciado, sem indicação ostensiva de meio de acesso às condições da oferta, configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC. A oferta publicitária suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. A frustração da legítima expectativa do consumidor gerada por publicidade enganosa pode ensejar restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206 e 209; CDC, arts. 6º, VI, 30, 31, 37, §§ 1º e 3º, e 38; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.003, § 5º, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8077362-60.2019.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 01.12.2020, publ. 04.12.2020; TJ-BA, Apelação nº 8011544-59.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publ. 21.07.2025; STJ, REsp nº 1.447.301/CE; REsp nº 586.316/MG; REsp nº 1.317.338/MG; REsp nº 1.428.801/RJ; REsp nº 1.342.571/MG; REsp nº 1.329.556/SP.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091558-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA RAMOS FERNANDES LESSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANA LUIZA RAMOS FERNANDES LESSA DA SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (FTC), extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Narra a autora, ora apelante, que tomou conhecimento, por meio de outdoor publicitário exposto às margens da BR-324, Km 585, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2017, de campanha veiculada pela instituição de ensino apelada — denominada "Seja FTC" —, pela qual seriam concedidos descontos de 90% (noventa por cento) na matrícula e de até 30% (trinta por cento) em todas as mensalidades ao longo da graduação, para os candidatos aprovados no processo seletivo da Ré. Aduz que, motivada pela publicidade, inscreveu-se no processo seletivo para o curso de Medicina, logrou aprovação e, apenas no ato da matrícula, foi informada de que o referido curso não estaria contemplado pela campanha, sendo obrigada a pagar integralmente o valor da matrícula, no montante de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), além das mensalidades subsequentes sem qualquer desconto. Em primeiro grau, foi deferida a tutela de urgência para concessão do desconto de 30% sobre as mensalidades vincendas. Ao final, contudo, a sentença julgou os pedidos improcedentes, entendendo que a publicidade veiculada fazia expressa menção à necessidade de consulta ao regulamento da campanha, o qual excluía o curso de Medicina, razão pela qual não se configuraria propaganda enganosa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a propaganda ostentava o aviso "*Consulte Condições" sem, contudo, indicar qualquer meio de acesso às supostas condições, como sítio eletrônico, telefone ou endereço; (ii) que o outdoor não fazia menção expressa à exclusão do curso de Medicina, induzindo os consumidores a erro; (iii) que a sentença omitiu-se quanto aos pedidos de danos morais e de condenação por litigância de má-fé; e (iv) que o regulamento apresentado nos autos pela Ré (SEJA FTC 2017.2) não seria aquele aplicável ao caso, pois destinado a matrículas entre maio e julho de 2017, e não ao período de 2018.1, pertinente à situação da autora. Pleiteia a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos, notadamente a manutenção do desconto de 30% nas mensalidades, a restituição de 90% do valor da matrícula, a indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, a regularidade da publicidade, a legalidade dos atos praticados e a ausência de dever indenizatório. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091558-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA RAMOS FERNANDES LESSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada pela parte apelada. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de janeiro de 2025, com publicação em 03 de fevereiro de 2025. O prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, teve início em 04 de fevereiro de 2025 (primeiro dia útil subsequente à publicação) e encerrou-se em 25 de fevereiro de 2025, descontados os feriados e finais de semana. A apelação foi protocolada em 24 de fevereiro de 2025, estando, portanto, tempestiva. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal — regularidade formal, preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida —, conhece-se do recurso. II. DO MÉRITO A apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedentes todos os seus pedidos, ao fundamento de que a publicidade veiculada pela instituição de ensino continha a expressão “*Consulte Condições”, suficiente para afastar a configuração de propaganda enganosa, e de que a autora teria se valido exclusivamente de provas emprestadas de outros processos, sem demonstrar os fatos alegados na exordial. A controvérsia recursal cinge-se, assim, às seguintes questões: (i) se o outdoor publicitário da campanha “Seja FTC”, ao omitir a exclusão do curso de Medicina sem indicar qualquer meio de acesso ao regulamento, configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC; (ii) se a apelante faz jus à restituição dos valores pagos a maior na matrícula e nas mensalidades anteriores ao cumprimento da tutela de urgência recursal; (iii) se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum adequado; e (iv) qual a destinação das verbas de sucumbência à luz do novo panorama decisório. A relação jurídica sub examine é inequivocamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor — CDC, dado que a apelante figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição apelada, que os oferta no mercado de consumo de forma profissional e remunerada. O material publicitário em debate — outdoor exposto às margens da BR-324 — veiculava a oferta de desconto de 90% (noventa por cento) na matrícula e de até 30% (trinta por cento) no valor de todas as mensalidades ao longo do curso, sem que houvesse, em qualquer parte do anúncio, menção expressa à exclusão do curso de Medicina. O Código de Defesa do Consumidor é categórico ao exigir que a publicidade seja veiculada de forma clara, precisa e ostensiva (art. 31), sendo proibida toda publicidade enganosa, assim entendida aquela que, por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro a respeito das características e condições do serviço ofertado (art. 37, §§ 1º e 3º). Nos termos do art. 30 do mesmo diploma, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, consagrando o denominado princípio da vinculação da oferta publicitária. No caso, a simples aposição do aviso "*Consulte Condições" — em asterisco, sem indicação de qualquer endereço eletrônico, telefone ou outro meio de acesso ao regulamento — não se revela suficiente para sanar os vícios do anúncio. O consumidor médio que avistasse o outdoor às margens de uma rodovia não teria como, naquele momento e naquelas circunstâncias, verificar as condições da campanha. A propósito, veja-se as imagens que instruíram a petição inicial: Trata-se, portanto, de omissão de dado essencial do serviço, caracterizadora de publicidade enganosa por omissão, na exata dicção do art. 37, § 3º, do CDC. Ademais, o art. 38 do CDC inverte o ônus probatório em matéria de veracidade publicitária, atribuindo ao fornecedor o dever de comprovar a correção da informação ou comunicação publicitária. A apelada, contudo, apresentou nos autos apenas o regulamento da campanha "Seja FTC 2017.2", destinada a matrículas realizadas entre maio e julho de 2017, período que não corresponde ao da apelante, que ingressou no semestre de 2018.1. A Ré, em outros processos idênticos, confessou a existência de campanha específica para o período de 2018.1 — confissão esta que constitui prova emprestada legítima, admitida pelo juízo a quo —, sem que, todavia, houvesse apresentado nos presentes autos o regulamento correspondente que efetivamente contemplasse a exclusão do curso de Medicina para aquele período, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece a abusividade da publicidade veiculada em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8077362-60.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO GABRIEL PRATES ALVES FERREIRA Advogado (s): ANA CLAUDIA TEIXEIRA BARBOSA, GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS APELADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, EMERSON LOPES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES . NÃO ABRANGÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos podem caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 2 . No caso em tela, o autor/apelante propôs a demanda para aderir ao programa de Parcelamento Provado Estudantil (PEP) publicizado pela apelada. 3. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que não houve ressalva quanto aos cursos que não estavam vinculados ao programa, contrariando as normas consumeristas que traz expressamente em seu Código que as propagandas devem ser realizadas com informações corretas, claras, precisas e ostensivas. 4 . Nesse contexto, a apelada não conseguiu demonstrar que o PEP continha restrições e que elas eram evidentes nos anúncios, não sendo suficiente a mera indicação genérica de consulta ao regulamento expressas em letras diminutas. 5. Observada a publicidade enganosa nos moldes do art. 37 do CDC, o apelante faz jus a inclusão no programa de parcelamento da UNIME nos termos da oferta publicitária, como também, a indenização por danos morais, uma vez que configurada, nos autos, a existência de prática de ato ilícito, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos causados ao direitos da personalidade . 6. Ao condenar a parte ao pagamento de indenização, o julgador deve considerar a situação econômica das partes para penalizar o ofensor e não causar enriquecimento sem causa da vítima, tendo a condenação um caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 7. Assim entende-se que a indenização no importe de R$ 5 .000,00 atende os parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor pedido pelo apelante, no montante de R$ 20.000,00, é demasiadamente elevado. 8. Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de fixar o pagamento das mensalidades, com base no Programa de Parcelamento UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077362-60.2019 .8.05.0001, tendo como apelante, Claudio Gabriel Prates Alves Ferreira e apelado, UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG16 (TJ-BA - Apelação: 80773626020198050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011544-59.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PRISCILLA MASCARENHAS DA SILVA Advogado (s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado (s):SAULO VELOSO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR . PROPAGANDA VEICULADA SEM INFORMAÇÕES RESTRITIVAS OSTENSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE OSTENSIVIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO DE FINANCIAMENTO DE MENSALIDADES “CRED FTC”. POLÍTICA PRIVADA INSTITUCIONAL COM O PROPÓSITO DE ATENDER AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (PDI) DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . NO CASO, NÃO HÁ RESSALVA DA PROPAGANDA VEICULADA; NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA OSTENSIVA. A INFORMAÇÃO É UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E AS EXCEÇÕES DEVEM TER DESTAQUE. (ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) . PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É CABÍVEL NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 8º, DO CPC. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ 1076 (PRECEDENTE QUALIFICADO). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Educação. Direito universal de segunda geração; dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Artigos 205 e 206 da Constituição Federal/1988 . 2. Exploração da atividade privada dos serviços de educação (Art. 209 da Constituição de 1988). Programa de Parcelamento “CRED FTC” . Política privada institucional com o propósito de atender ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior (IES), visando afastar a injusta situação de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional superior (STF: ADPF 45/DF). 3. Propaganda veiculada do programa de financiamento de mensalidades. A informação é um direito básico do consumidor . O tipo de fonte e localização de restrições e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes: REsp n. 1 .447.301/CE, DJe de 26/8/2020. 4. No material publicitário trazido aos autos pela recorrente relativa à oferta do parcelamento estudantil, não se verifica informação ostensiva quanto à exclusão do curso de Medicina . Texto publicitário sem restrições destacadas. 5. Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços com restrições ou ressalvas devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação ostensiva é a de fácil constatação ou percepção . Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428 .801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329 .556/SP. 6. O STJ consolidou o entendimento de que “a falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).” Precedentes do STJ: REsp n . 1.447.301/CE; REsp n. 586 .316/MG. Precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-08.2016 .8.05.0001. 7 . Honorários fixados em 20% do proveito econômico. O arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa só é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inteligência do art. 85, §8º, do CPC . Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo . 8. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8011544-59.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante PRISCILLA MASCARENHAS DA SILVA e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO autoral e acolher a pretensão exordial, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80115445920228050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) Por tudo isso, comprovada a publicidade enganosa por omissão, impõe-se reconhecer o direito da apelante à fruição dos benefícios publicitados, com a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades, a partir da matrícula, nos termos da oferta veiculada. A tutela de urgência anteriormente deferida no curso do processo merece, portanto, ser confirmada, com a inclusão da apelante nos termos da campanha publicitária. Quanto ao pedido de restituição de 90% do valor da matrícula, a procedência também se impõe, pois a oferta do outdoor abrangia expressamente a concessão desse desconto na primeira mensalidade (matrícula), e a apelante pagou o valor integral de R$ 7.219,20 sem usufruir do benefício anunciado, devendo ser restituída da diferença correspondente ao percentual prometido na campanha, acrescida de correção monetária e juros de mora legais. Em relação à restituição dos valores correspondentes aos 30% das mensalidades pagas antes do cumprimento da tutela de urgência recursal, igualmente assiste razão à apelante, na medida em que, durante esse período, recolheu mensalidades integrais em evidente contradição com a oferta que lhe havia sido apresentada. A devolução deve se dar de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso concreto, a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano. A consumidora, atraída por publicidade enganosa, submeteu-se a um processo seletivo para o curso de Medicina, obteve aprovação com esforço e dedicação, e somente ao comparecer para efetuar a matrícula foi informada de que os descontos amplamente divulgados não lhe seriam aplicados. Não se trata de simples dissabor: a autora se viu forçada a celebrar contrato em condições distintas daquelas que a motivaram a buscar a instituição de ensino, submetendo-se a um sacrifício financeiro considerável para não abdicar do sonho de concluir a graduação em Medicina, curso de elevado custo e longa duração. Essa situação gerou angústia, frustração e insegurança quanto à viabilidade de prosseguir nos estudos, afetando de maneira significativa a esfera subjetiva da apelante. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, o dever de indenizar impõe-se por força do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o viés pedagógico e dissuasório da condenação, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa do lesado quanto a ineficácia da sanção frente ao potencial econômico do ofensor. Ponderadas essas variáveis, e considerando o padrão adotado por esta Corte em casos idênticos, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura proporcional à extensão do dano, suficientemente punitivo e pedagógico, sem, todavia, ensejar enriquecimento injustificado. Diante da reforma da sentença e da sucumbência que agora recai sobre a parte apelada, impõe-se a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado em dois graus de jurisdição e ao proveito econômico obtido, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a apelada conceda à apelante o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de todas as mensalidades do curso de Medicina, retroativamente à data da matrícula, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior nas parcelas futuras; b) condenar a apelada à restituição de 90% (noventa por cento) do valor da matrícula pago pela apelante, no importe correspondente a 90% de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à apelante na sentença reformada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091558-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA RAMOS FERNANDES LESSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO