PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-86.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ADONIAS DIAS DO ROSARIO
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO A COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO FINANCIADO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito oriundo do contrato nº 02 0098 4806398, determinou a exclusão definitiva do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

2. O autor, artesão, narrou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que desconhecia, referente a suposto financiamento com a ré, o qual alega nunca ter se concretizado, uma vez que o bem objeto da compra financiada jamais lhe foi entregue.

3. A sentença recorrida acolheu a tese do consumidor, reconhecendo que, embora o autor tenha admitido a assinatura na proposta de financiamento, a instituição financeira não comprovou a efetiva entrega do produto financiado, elemento essencial para o aperfeiçoamento do negócio jurídico e para a exigibilidade do débito. Consequentemente, considerou indevida a negativação e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. Questões jurídicas em discussão

4. A exigibilidade de débito oriundo de contrato de financiamento coligado à compra e venda, quando não comprovada a efetiva entrega do bem ao consumidor.

5. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço ao negativar o consumidor por dívida inexigível, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A configuração do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, diante da inexistência de inscrição preexistente legítima.

7. A razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais fixado em R$8.000,00 (oito mil reais).

8. A adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

III. Razões de decidir

9. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central não reside na autenticidade da assinatura do Apelado na proposta de financiamento — fato por ele reconhecido em depoimento pessoal —, mas sim na efetiva concretização do negócio jurídico subjacente. Trata-se de contrato de financiamento coligado a contrato de compra e venda de bem na loja “Móveis Linhares”. A validade e a exigibilidade do financiamento estão, portanto, intrinsecamente vinculadas à execução do contrato principal, consistente na entrega do produto ao consumidor.

10. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Diante da inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, competia à Apelante, instituição financeira, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Para tanto, não bastava a apresentação da proposta assinada pelo consumidor, sendo necessária a demonstração de que a contraprestação — a entrega do bem financiado — efetivamente ocorreu. A Apelante, contudo, limitou-se a juntar telas sistêmicas e o formulário de proposta, sem apresentar nota fiscal assinada, termo de recebimento ou qualquer outro documento apto a comprovar a entrega do produto ao Apelado. A ausência dessa prova essencial torna o débito inexigível.

11. O pagamento de quatro parcelas iniciais pelo Apelado não é suficiente para convalidar negócio jurídico não aperfeiçoado. Conforme bem ponderado pelo juízo de origem, é plausível que tais pagamentos tenham ocorrido na expectativa de recebimento do produto, sendo interrompidos quando o consumidor percebeu a não entrega. A ausência de comprovação da entrega do bem impede o reconhecimento de dívida legítima, tornando indevida a inscrição do nome do Apelado em cadastros de inadimplentes.

12. Reconhecida a ilicitude da negativação, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto. A alegação da Apelante quanto à existência de outras inscrições, com fundamento na Súmula 385 do STJ, foi corretamente afastada. O documento de ID 103090030 demonstra que a inscrição realizada pela Apelante, em 10/08/2011, foi a primeira anotação negativa, sendo as demais posteriores, o que afasta a aplicação da referida súmula ao caso concreto.

13. O valor de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da Apelante, a gravidade da conduta e a condição do Apelado. O montante cumpre sua dupla função reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

14. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido ao longo da demanda.

IV. Dispositivo e Tese de julgamento

15. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Tese de julgamento:

“1. Em contratos de financiamento coligados à compra e venda, a exigibilidade do débito depende da comprovação, pelo fornecedor, da efetiva entrega do bem ao consumidor, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova, sendo inexigível a dívida na ausência dessa prova.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexigível gera dano moral in re ipsa, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do débito, nos termos do art. 14 do CDC.

3. A Súmula 385 do STJ somente se aplica quando houver inscrição legítima e preexistente àquela discutida em juízo.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000120-86.2015.8.05.0220, em que é apelante LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e apelado ADONIAS DIAS DO ROSARIO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,      de                 de  2026.


Des. Presidente


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-86.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ADONIAS DIAS DO ROSARIO
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. contra a sentença (ID 103090270 e 103090271), proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8000120-86.2015.8.05.0220, movida por ADONIAS DIAS DO ROSÁRIO. A referida sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 02 0098 4806398, objeto da presente lide;

b) DETERMINAR que a ré, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, promova a exclusão definitiva do nome do autor, ADONIAS DIAS DO ROSÁRIO, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito aqui discutido;

c) CONDENAR a ré, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (SELIC deduzido o IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” 

 

Em suas razões recursais (ID 103090273), a Apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o Apelado firmou o financiamento nº 02 0098 4806398 para pagamento da compra na loja “Móveis Linhares”, no valor de R$404,11, a ser pago em 10 prestações no valor de R$59,00. Alega que o próprio Apelado, em audiência de instrução e julgamento, confessou ter assinado o contrato e que chegou a quitar 4 (quatro) parcelas, circunstância que demonstraria sua anuência ao negócio jurídico. Afirma que a negativação decorreu do inadimplemento das parcelas restantes e que agiu em exercício regular de direito.

Impugna a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional. Por fim, insurge-se contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua minoração.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 103090276), defendendo a manutenção da sentença. Reitera que o negócio jurídico não se concretizou, pois o bem financiado jamais foi entregue. Sustenta que, diante da inversão do ônus da prova, a Apelante não demonstrou a efetiva contraprestação (entrega do produto), tornando a cobrança e a negativação indevidas. Defende, ainda, a adequação do valor fixado a título de danos morais e pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 14 de abril de 2026.

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-86.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ADONIAS DIAS DO ROSARIO
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (ID 103090274 e 103090275) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste na análise da exigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como na verificação da configuração do dano moral indenizável, da adequação do quantum indenizatório e do valor dos honorários sucumbenciais.

I. DO MÉRITO RECURSAL

I.1. Da Inexistência da Relação Jurídica Válida e da Inexigibilidade do Débito

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Apelante, na qualidade de fornecedora de serviços financeiros, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.

No ponto central do litígio, conforme bem delineado na sentença, não se discute a mera assinatura de documento de proposta de crédito. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o Apelado reconheceu como sua a assinatura aposta na proposta de financiamento que lhe foi apresentada. Contudo, a controvérsia ultrapassa essa formalidade.

Sob a ótica defensiva do Apelado, mantida de forma consistente desde as alegações finais (ID 103090269), sustenta-se que a operação de financiamento estava vinculada à aquisição de bem na loja “Móveis Linhares”, o qual jamais foi entregue. Trata-se de contratos coligados, nos quais o financiamento funciona como meio para a realização da compra e venda. A validade e a eficácia do contrato acessório (financiamento) dependem da efetivação do contrato principal (compra e venda).

Diante da negativa do consumidor quanto ao recebimento do produto e considerando a inversão do ônus da prova, corretamente decretada pelo juízo de primeiro grau (ID 103090033), competia à Apelante, instituição financeira, demonstrar a regularidade integral da operação. Tal comprovação não se restringe à assinatura da proposta, abrangendo também a demonstração de que o negócio foi efetivamente concluído com a entrega da mercadoria ao consumidor.

No caso concreto, contudo, a Apelante não se desincumbiu do referido ônus. Conforme destacado na sentença, a instituição financeira limitou-se a apresentar a proposta de financiamento e telas sistêmicas indicativas de pagamentos parciais. Não se verificou nos autos a juntada de comprovante de entrega da mercadoria, nota fiscal assinada pelo Apelado, termo de recebimento ou qualquer outro documento apto a atestar o cumprimento da contraprestação principal do contrato de compra e venda. A ausência dessa prova revela-se decisiva para a pretensão recursal.

Quanto ao pagamento de quatro parcelas pelo Apelado, tal circunstância não convalida o negócio jurídico. Conforme consignado pela magistrada sentenciante, mostra-se plausível que tais pagamentos tenham ocorrido na expectativa de recebimento do produto, sendo interrompidos quando essa expectativa restou frustrada. Inexistindo entrega do bem, a cobrança do financiamento torna-se inexigível e, por consequência, a inscrição do nome do Apelado em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito.

I.2. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

Reconhecida a ilicitude da negativação, o dano moral configura-se como consequência direta desse ato e prescinde de prova, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. Nesse sentido, a simples inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes mostra-se suficiente para ofender sua honra e imagem, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar.

Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a configuração do dano extrapatrimonial pela mera inscrição indevida em cadastros restritivos, em razão da evidente mácula à honra e ao crédito.

Cumpre, ainda, afastar a incidência dos julgados colacionados pela Apelante — que tratam de acidentes de trânsito sem vítimas ou de descontos previdenciários indevidos —, uma vez que tais situações, diversamente da negativação indevida, não admitem a presunção do dano, exigindo a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade.

A Apelante, em sua contestação (ID 103090039), buscou invocar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a indenização por dano moral em caso de inscrição legítima preexistente.

Todavia, o juízo de origem analisou corretamente a documentação acostada à petição inicial (ID 103090030) e constatou que a negativação promovida pela Losango, datada de 10/08/2011, constituiu a primeira anotação restritiva em nome do Apelado, sendo as demais anotações posteriores. Assim, a referida súmula mostra-se inaplicável ao caso, mantendo-se, portanto, hígido o dever de indenizar.

No que se refere ao valor da indenização, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), arbitrada na sentença, revela-se razoável e proporcional, tendo em vista a capacidade econômica da Apelante, a gravidade de sua conduta negligente, o abalo de crédito suportado pelo Apelado, pessoa humilde (artesão), bem como a dupla finalidade da indenização: compensatória, em favor da vítima, e punitivo-pedagógica, em face do ofensor.

Dessa forma, o valor encontra-se em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não se revelando exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.

I.3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Por fim, a Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço.

Na hipótese dos autos, o processo tramita desde o ano de 2015, exigindo do patrono do Apelado atuação diligente em diversas fases processuais, incluindo elaboração de petição inicial, impugnação à contestação, participação em audiências e apresentação de alegações finais e contrarrazões. A demanda, embora não apresente altíssima complexidade, envolveu produção de prova e enfrentamento de teses defensivas. Nesse contexto, o percentual de 15% revela-se razoável e adequado para remunerar dignamente o trabalho do advogado, inexistindo fundamento para sua redução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, com base em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

  

Sala das Sessões,       de                 de  2026.


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora