PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA QUE SUPERA EXPRESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e afastar a mora do devedor. O apelante sustenta a validade integral das cláusulas com base na liberdade contratual e na inexistência de abusividade ou imposição de serviços. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i) aferir a validade da representação processual e a presença do interesse de agir independentemente de prévia reclamação administrativa; ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada (5,55% a.m.) configura abusividade cabal frente à taxa média de mercado registrada pelo BACEN (1,92% a.m.) para o período e modalidade; iii) analisar se a inclusão de seguro prestamista no financiamento, vinculado a seguradora parceira do banco, configura prática de venda casada; e iv) determinar os efeitos do reconhecimento de encargos abusivos sobre a constituição em mora e o direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir As preliminares de nulidade por procuração genérica e falta de interesse de agir são rejeitadas, uma vez que a outorga de poderes para o foro em geral é suficiente para a regularidade da representação (art. 105 CPC) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), autorizando a revisão de cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor. A constatação de que a taxa contratada de juros remuneratórios é quase o triplo da média de mercado praticada à época caracteriza a abusividade exigida para a limitação judicial (Tema 17 STJ). A cobrança de seguro prestamista embutida no saldo devedor, sem demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada (Tema 972 STJ). O reconhecimento da abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 28 STJ), sendo devida a repetição simples ou compensação dos valores pagos a maior, em observância ao dever de equidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, CPC). Teses de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar desproporcional e significativamente superior à média de mercado enseja a revisão do encargo. 2. A contratação de seguro prestamista sem prova da autonomia de escolha do consumidor entre diferentes seguradoras configura venda casada. 3. A constatação de abusividade nos encargos da normalidade do contrato afasta a mora do devedor." Referências: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 17 e 28); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJBA, Apelação nº 0502539-59.2016.8.05.0274; CPC, art. 105 e art. 330, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031717-90.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante, BANCO PAN S/A e, como Apelado, GILMARIO LACERDA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031717-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: GILMARIO LACERDA CARVALHO
Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por GILMARIO LACERDA CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O litígio tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 113782286, celebrada em 03/07/2024, visando o financiamento de um veículo modelo VW Gol 1.0, ano 2011, pelo valor líquido de R$ 19.580,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.315,46, perfazendo um montante total de R$ 47.356,56. Na petição inicial, o autor, que exerce a profissão de barbeiro autônomo, sustentou a existência de abusividade flagrante na taxa de juros remuneratórios pactuada, estabelecida em 5,55% ao mês (92,99% ao ano), patamar que superaria substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de operação, que seria de 1,92% ao mês (25,45% ao ano). Além do encargo remuneratório, o requerente insurgiu-se contra a cobrança de tarifas administrativas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como contra a exigência de prêmio de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.970,00, alegando a ocorrência de venda casada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 758,34, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que foi deferido parcialmente pelo juízo de origem. Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 101715819) arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por defeito de representação, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sustentando que o apelado teve plena ciência das taxas e encargos no momento da assinatura eletrônica do contrato, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. Argumentou que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um teto absoluto, justificando os juros aplicados em razão do nicho de mercado em que atua, voltado ao financiamento de veículos usados de maior risco. Quanto ao seguro, afirmou tratar-se de contratação facultativa em instrumento apartado, de livre escolha do cliente. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pelo afastamento da descaracterização da mora e da repetição do indébito. O apelado apresentou contrarrazões (ID.101715822), refutando as teses recursais e asseverando que, por se tratar de contrato de adesão, não houve margem para negociação das cláusulas. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031717-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: GILMARIO LACERDA CARVALHO
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo apelante, as quais foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pelo juízo de origem, decisão esta que merece ser mantida por este Colegiado. O apelante reitera a tese de que o feito padece de nulidade por possuir o patrono do autor procuração genérica, alegando que o instrumento de mandato deveria especificar o contrato discutido e o objetivo da outorga, conforme interpretação que faz do art. 654, § 1º, do Código Civil. Entretanto, tal insurgência não prospera. A procuração geral para o foro (ad judicia), outorgada pelo apelado, preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a indicação específica do número do contrato ou do nome do réu não constitui requisito de validade para a procuração geral, bastando a identificação do outorgante e a outorga de poderes para o foro em geral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO APONTA NENHUM INDÍCIO DE INVALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da controvérsia que ora se apresenta, perfeitamente acolhível a tese da Recorrente, isso porque o instrumento encontra-se datado de 07/08/2023, devidamente assinado pela Apelante, não existindo nenhum indício de nulidade ou de uso indevido da procuração. 2. Insta registrar, que o ar.t 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". 3. Assim, diante do transcrito no dispositivo mencionado, considera-se que o D. Juízo de primeiro grau não agiu com acerto ao exigir procuração com autenticação da firma como requisito de validade do instrumento. 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8130791-34.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 30/03/2025 ) Dessa forma, inexistindo indícios de invalidade no instrumento ou prejuízo à defesa, a manutenção da representação processual é medida que se impõe, afastando-se o formalismo excessivo pretendido pelo banco apelante. A instituição financeira, sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de resolução do conflito na via administrativa ou por meio de plataformas de conciliação extrajudicial. O argumento é juridicamente insubsistente. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito independentemente de prévio exaurimento da via administrativa. A pretensão resistida, no caso em tela, é evidenciada pela própria conduta do banco ao impor cláusulas que o consumidor reputa abusivas e, fundamentalmente, pela contestação de mérito apresentada, que ratifica o conflito de interesses. A exigência de requerimento prévio em ações revisionais de contrato bancário não encontra amparo legal nem se confunde com as hipóteses excepcionais (como a previdenciária) em que o STF admite tal requisito. Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. O autor/apelante alegou desconhecer qualquer relação contratual com a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, entidade responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio, não sendo requisito obrigatório a tentativa de solução administrativa prévia. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso à Justiça sem a exigência de esgotamento da via administrativa. 5. A imposição de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 6. A condição de consumidora idosa e hipossuficiente da apelante reforça a necessidade de proteção jurisdicional efetiva, especialmente diante da falta de transparência quanto à origem dos descontos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir e não constitui fundamento válido para a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso à Justiça, independentemente de tentativa de solução administrativa prévia. 3. A exigência de reclamação prévia em demandas consumeristas deve considerar as particularidades do caso concreto, sob pena de violação ao direito de defesa e nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, I, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8127168-30.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2022; TJ-SE, Apelação Cível nº 0001127-84.2022.8.25.0048, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; TJ-MT, AI nº 1002403-39.2023.811.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000920-60.2024.8.05.0136,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/03/2025 ) Assim, a resistência demonstrada pelo apelante em juízo supre qualquer eventual falta de provocação administrativa, configurando plenamente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. Por fim, o apelante argui a inépcia da inicial, sob a alegação de que os pedidos seriam genéricos e que o autor não teria cumprido o dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. Contudo, a análise da exordial revela que o apelado atendeu com rigor ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. O autor identificou especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 113782286, apontou a abusividade na taxa de juros remuneratórios (5,55% a.m. contra a média de 1,92% a.m.) e discriminou o valor que entendia incontroverso da parcela (R$ 758,34). Diferente do que afirma o recorrente, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o banco refutou pormenorizadamente cada ponto da lide. Consequentemente, não há que se falar em pedidos indeterminados ou ausência de causa de pedir. Portanto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside primordialmente na legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e na possibilidade de sua revisão judicial. Inicialmente, imperioso consignar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a liberdade de contratar deve ser exercida em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva, autorizando-se o controle jurisdicional de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, sendo a taxa média de mercado um referencial útil para o controle de eventuais excessos. Conforme a orientação sedimentada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 STJ), a revisão das taxas remuneratórias é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS No caso sub judice, o contrato de financiamento de veículo celebrado em julho de 2024 estipulou uma taxa de juros remuneratórios de 5,55% ao mês e 92,99% ao ano. Ocorre que, ao consultar o histórico de taxas de juros divulgado pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (Aquisição de veículos - Pessoa Física) no período da contratação, verifica-se que a taxa média praticada pelas instituições financeiras era de aproximadamente 1,92% ao mês e 25,45% ao ano. O confronto analítico entre os encargos revela que o apelante impôs ao consumidor uma taxa que é quase o triplo da média de mercado. Embora a jurisprudência não adote um critério aritmético rígido para a configuração da abusividade, o STJ tem admitido a intervenção judicial quando a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado, superando-a em patamares desproporcionais, como ocorre na hipótese vertente. A discrepância verificada não pode ser justificada apenas pelo risco do negócio ou pelo perfil de crédito, sob pena de esvaziar a proteção consumerista contra a onerosidade excessiva. Nesse diapasão, a manutenção da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor. A cobrança em patamar tão elevado afronta o equilíbrio contratual e vulnera a dignidade econômica do devedor, caracterizando a abusividade que autoriza a modificação do pactuado. Portanto, comprovada a abusividade cabal, impõe-se a rejeição da tese recursal de intangibilidade do contrato, mantendo-se a revisão dos juros para conformá-los aos parâmetros médios do mercado apurados pelo BACEN à época do negócio jurídico. No que tange à insurgência contra a declaração de nulidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista), no valor de R$ 1.970,00, a tese recursal do banco apelante baseia-se na suposta facultatividade da contratação e na existência de instrumento apartado assinado pelo consumidor. Contudo, a análise detida do fluxo negocial e das provas carreadas aos autos revela a configuração da prática abusiva denominada venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro exclusivamente com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da cobrança depende não apenas da assinatura de um termo apartado, mas da demonstração efetiva de que foi oportunizado ao aderente a liberdade de escolha entre diferentes seguradoras do mercado, o que não se verifica no caso concreto. Sobre a tese vinculante, colhe-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Na hipótese dos autos, observa-se que o seguro foi embutido diretamente no Custo Efetivo Total (CET) da operação e financiado conjuntamente com o valor do veículo, sendo a apólice vinculada à TOO SEGUROS S.A., parceira comercial do banco apelante. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar que ofereceu ao apelado a opção de contratar o seguro com outra companhia de sua preferência ou que o valor da prestação seria mantido independentemente da adesão ao serviço securitário. Consequentemente, agiu com acerto o juízo a quo ao declarar a nulidade da cláusula e determinar a exclusão do montante do saldo devedor. A manutenção do reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, notadamente no que pertine à taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado, projeta efeitos diretos sobre a caracterização da mora do devedor. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), a constatação de ilegalidade em encargos exigidos na fase de normalidade do contrato — como juros remuneratórios e capitalização — possui o condão de descaracterizar a mora debitoris. Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS No caso em exame, restou sobejamente demonstrado que a instituição financeira aplicou taxa de juros manifestamente abusiva, quase três vezes superior à média de mercado. Tal circunstância, por si só, obsta a configuração da mora, uma vez que o apelado não pode ser penalizado pelo inadimplemento de obrigações fundadas em cláusulas nulas de pleno direito. Consequentemente, tornam-se indevidas as medidas coercitivas típicas da impontualidade, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a retomada forçada do bem, enquanto perdurar o recálculo do débito nos moldes fixados na sentença. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a insurgência do banco apelante contra a condenação à repetição do indébito não merece acolhimento. A devolução das quantias indevidamente cobradas é decorrência lógica do reequilíbrio contratual e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, encontrando amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, agiu com prudência o juízo de origem ao determinar a restituição na forma simples, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira no momento da pactuação, medida que se mostra equânime e em sintonia com a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME TEMA 929/STJ. AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) afastar a capitalização dos juros; (c) vedar a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, permitindo-a isoladamente se mais benéfica ao consumidor; (d) limitar a multa contratual a 2% do valor da prestação; (e) autorizar a repetição/compensação do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data; (f) afastar a mora contratual, com recálculo das prestações e devolução/compensação de valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato justifica a limitação dos juros à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a vedação da capitalização de juros sem pactuação expressa; (iii) determinar a possibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) verificar a legalidade da repetição do indébito simples e em dobro conforme a data de pagamento; (v) apurar a legitimidade do afastamento da mora contratual e da determinação de recálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme dispõe a Súmula 530 do STJ. 4. A capitalização dos juros apenas é admitida se houver expressa pactuação, o que não se comprovou nos autos, justificando seu afastamento. 5. A comissão de permanência só pode ser cobrada isoladamente, sem cumulação com juros moratórios, correção monetária ou multa, nos termos da Súmula 294 do STJ; ausente tal prova, correta sua exclusão. 6. A multa contratual, na ausência do contrato, deve ser limitada a 2% do valor da prestação, em consonância com o CDC. 7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação fixada no Tema 929/STJ, admitindo-se devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de comprovação de má-fé. 8. A constatação de cláusulas abusivas impõe o afastamento da mora contratual e autoriza o recálculo do débito, inclusive com devolução ou compensação dos valores pagos a maior, atualização pela SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do contrato bancário autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme Súmula 530/STJ. 2. A capitalização de juros só é válida mediante expressa pactuação, cuja ausência enseja sua exclusão. 3. A comissão de permanência só pode ser exigida de forma isolada, sob pena de abusividade, nos termos da Súmula 294/STJ. 4. A restituição em dobro de valores indevidos em contratos de consumo é cabível independentemente da má-fé, aplicando-se apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021, nos termos do Tema 929/STJ. 5. A constatação de cláusulas abusivas autoriza o afastamento da mora contratual e o recálculo das obrigações pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, art. 42, parágrafo único; 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 294 e 530; STJ, REsp 1.823.218/AC (Tema 929); TJ-BA, Apelação nº 0330555-89.2012.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense, j. 04.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1127432-10.2022.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 16.12.2024.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8060310-80.2021.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/12/2025 ) Ademais, é perfeitamente cabível a compensação de eventuais créditos do autor com o saldo devedor remanescente do financiamento, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, o que garante a satisfação mútua das obrigações e evita trâmites executivos desnecessários. Assim, os valores pagos em excesso (decorrentes da limitação dos juros e da anulação do seguro) deverão ser abatidos da dívida, observando-se os consectários legais de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Portanto, mantenho a sentença integralmente nestes tópicos, ratificando a descaracterização da mora e o direito à repetição/compensação do indébito na forma simples. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verificada a sucumbência recursal da instituição financeira apelante, incide na espécie a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, razão pela qual, majoro a verba honorária devida pelo BANCO PAN S.A para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico). Mantém-se a distribuição proporcional do ônus sucumbencial estabelecida pelo juízo de origem, na razão de 70% para o réu e 30% para o autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031717-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: GILMARIO LACERDA CARVALHO
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
VOTO