PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. TEMA 1002 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC, art. 1.030, II, e art. 85, § 11; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; ADCT, art. 98; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, publ. 16.08.2023; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, j. 04.07.2025. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 8001019-61.2018.8.05.0032, sendo apelante VINICIUS TEODORO DOS SANTOS LIMA e apelado MUNICIPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA Acordam os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-61.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Defensoria Pública, patrocinando os interesses de VINICIUS TEODORO DOS SANTOS LIMA, irresignada com o acórdão de id. 10419487, que negou provimento ao apelo por ela interposto para manter a sentença que não condenou o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, interpôs recurso especial (id. 10691037) e recurso extraordinário (id. 10691115). Em resumo, sustenta a recorrente que o acórdão violou o art. 134, caput e § 2º, da Constituição Federal, ao afastar a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, apesar de ter patrocinado a parte vencedora da demanda. Argumenta que, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n° 74/2013 e n° 80/2014, que reforçaram a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, bem como diante da redação do art. 4º, XXI, da LC n° 80/94, que expressamente autoriza a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por entes públicos, não subsiste fundamento para afastar a condenação ao pagamento de honorários. Defende que os precedentes do STJ, notadamente a Súmula 421 e o Tema 129, não analisaram a questão sob o prisma do novo contexto constitucional e legislativo, havendo, inclusive, sinalização do Supremo Tribunal Federal no sentido de rediscussão da matéria, com reconhecimento de repercussão geral no RE 1.140.005. Defende, assim, o afastamento dos entendimentos restritivos anteriormente consolidados, para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com o total provimento do recurso. Em decisão de id. 14039436, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, verificando que o recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) encontrava-se pendente de apreciação pelo STF, determinou o sobrestamento do presente recurso. Através da decisão de id. 57592490, o referido Órgão determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ - Tema 1002. Em decisão de id. 65499645, determinei o sobrestamento do recurso, com base no art. 313, V, "a" do CPC, tendo em vista a ADI n° 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite neste Tribunal de Justiça, na qual se discutia justamente se são inconstitucionais os art. 265, caput, e art. 6º, II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, e que encerraria, de um vez por todas, a discussão, na esfera local. Com o julgamento da referida ADI, o sobrestamento foi levantado (id. 98535202). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-61.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível OBS: DESA, TRATA-SE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO, EU ATUALIZEI O VOTO DE ACORDO COM O QUE AS MENINAS JÁ DECIDIRAM. COLOQUEI EM VERMELHO QUE OS DOIS ENTES FORAM APELADOS. A SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR AMBOS AOS HONORÁRIOS. SOMENTE A DEFENSORIA RECORREU. Os presentes autos retornaram para reapreciação da matéria já julgada por esta Terceira Câmara Cível, em consonância com o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido (ID 10419487) negou provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A questão a ser resolvida é se há possibilidade de o Estado da Bahia e o Município de Brumado serem condenados a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Pois bem. Irresignada com o acórdão, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (ID 10691115) e Recurso Especial (ID 10691037). A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação (ID 57592490), conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC/2015, diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ – Tema 1002. Assim, os presentes autos retornaram a esta Egrégia Turma para reexame, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge da orientação do colendo STF. A insurgência recursal limitava-se à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, instituição que patrocinou a parte vencedora na demanda originária. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Confira-se ementa do julgado: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Essa orientação se alicerça no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, consolidando sua condição de órgão constitucional autônomo, essencial à função jurisdicional do Estado e desprovido de subordinação ao Poder Executivo. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, consagra expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela instituição, com uso exclusivo para seu aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores. Assim dispõe a norma: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, de norma nacional editada em conformidade com o art. 24, § 1º e § 4º da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, e que prevalece sobre qualquer disposição normativa estadual que disponha de modo contrário. No tocante às normas estaduais que regem a matéria, cumpre destacar que os dispositivos que vedavam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia já foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJBA, ao julgar procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes nas legislações estaduais mencionadas, retirando do ordenamento jurídico os trechos que vedavam o recebimento dos honorários pela Defensoria Pública nas ações contra entes da administração direta e indireta, nos seguintes termos: “Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.”. Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade. Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação nacional, notadamente com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal, sob pena de afronta à autonomia da Defensoria e de esvaziamento de sua função constitucional. Conforme constou na ementa do referido acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA” (TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. IVONE BESSA RAMOS, DJe 09/07/2025)”. Assim, ainda que existisse vedação expressa no ordenamento estadual, ela encontra-se hoje revogada materialmente e judicialmente afastada, diante da prevalência da norma geral federal e da jurisprudência das Cortes Superiores. Não há, portanto, qualquer vedação constitucional ou legal à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando pertencentes ao mesmo ente federativo. Portanto, a tese de que haveria vedação legal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública encontra-se superada tanto sob o prisma legislativo (pela revogação material promovida pela LC 80/1994) quanto sob o prisma jurisdicional (pelos julgados do STF e do TJBA). Desse modo, considerando que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível está contrário ao quanto decidido no julgamento do RE 1.140.005/RJ e da tese fixada no tema correspondente de nº 1.002, bem como da conclusão extraída da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, impõe-se a retratação deste órgão. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, reformando o acórdão de ID 10419487, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando os interesses de Vinicius Teodoro dos Santos Lima, reformando a sentença para condenar ambos apelados, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor desta, fixado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-61.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS TEODORO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
APELADOS: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO