PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072114-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIGITA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Execução Fiscal. Prescrição. Constituição do Crédito por Auto de Infração/Notificação Fiscal de Lançamento. Inocorrência de prescrição.

A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição parcial do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 a 2002, considerando que: (i) o crédito foi constituído mediante Notificação Fiscal de Lançamento em 2004; (ii) houve parcelamento administrativo em 2007; e (iii) a execução fiscal foi ajudada em 2010.

O prazo prescricional para cobrança de crédito tributário só se inicia após sua constituição definitiva, que ocorre com a notificação ao pedido da decisão final no processo administrativo fiscal, nos termos do art. 174 do CTN.

Nos casos de lançamento mediante Auto de Infração ou Notificação Fiscal, o termo inicial da prescrição não é um dado de lavratura do documento, mas um dado em que o crédito se torna definitivo após o encerramento do contencioso administrativo.

Havendo parcelamento administrativo do subsídio antes da constituição definitiva do crédito tributário, não se configura a prescrição, pois o parcelamento constituição causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN.

 A Notificação Fiscal de Lançamento 2931.2004 foi lavrada em 07.12.2004, sendo o crédito regularmente constituído dentro do prazo decadencial, e a execução fiscal ajuizada em 22.06.2010, após parcelamento administrativo dos débitos, dentro do prazo prescricional.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0050707-08.2010.8.05.0001; Recorrente: MUNICÍPIO DO SALVADOR Recorrido: DIGITA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072114-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIGITA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão proferida por MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal nº 0050707-08.2010.8.05.0001, recebeu de ofício a prescrição parcial do crédito tributário, no que se refere aos exercícios de 1999 a 2002, determinando a cessão da execução apenas quanto aos exercícios de 2003 e 2004.

O agravante alega, em síntese, que: a) a execução fiscal foi ajuizada na cobrança de crédito referente à Notificação Fiscal de Lançamento 2.931.2004, já na vigência da LC 118/2005; b) não teria prescrição direta, uma vez que o despacho ordenatório da citação ocorreu em 02.08.2010; c) o fato de o Auto de Infração/NFL ter sido lavrado em 2004 não significa que sua constituição definitiva tenha ocorrido neste exercício, pois esta somente ocorre com a notificação da última decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou com a lavratura do termo de revelação; d) houve parcelamento administrativo dos subsídios em 31.08.2007, o que interferiu na prescrição; e) a NFL em questão seria uma Revisão de Lançamento para cobrança da diferença do tributo devido, tendo sido lavrada em 12.07.2004, respeitando o lapso temporal previsto no art. 173, eu, faço CTN.

Ao final, requer-se a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, sem mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, registando a inocorrência de prescrição e determinando o cumprimento da execução fiscal quanto a todos os exercícios ajuizados.

Em decisão de id. 77346272, indeferi o efeito suspensivo.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072114-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIGITA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Apresenta as hipóteses de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia posta nos autos cinge-se a determinar se o crédito tributário relativo aos exercícios de 1999 a 2002, objeto da Execução Fiscal nº 0050707-08.2010.8.05.0001, encontra-se prescrito.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o título executivo que fundamenta a execução fiscal, obteve a prescrição parcial do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 a 2002, determinando o cumprimento da execução apenas quanto aos exercícios de 2003 e 2004.

A cerne da questão está na definição do termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, que dispõe: "A ação para a cobrança do crédito tributário prevista em 5 (cinco) anos, contados dos dados da sua constituição definitiva."

De acordo com a jurisdição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito tributário, a partir da qual se inicia o prazo prescricional, ocorre de forma distinta de acordo com a modalidade de lançamento.

No caso concreto, o crédito tributário foi constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento (NFL 2931.2004), que, segundo o agravante, configuraria uma revisão de lançamento para cobrança da diferença do tributo devido, tendo sido lavrada em 07.12.2004.

Em se tratando de crédito tributário constituído mediante Auto de Infração ou Notificação Fiscal de Lançamento, a jurisdição do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional varia conforme haja ou não impugnação administrativa por contribuinte.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricionais e decadenciais referentes aos créditos tributários. A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (Art. 173 do CTN); Processo público à cobrança de dívida, a teoria do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prevista em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Precedentes. 2. Enquanto houver pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricionais e decadenciais. Somente a partir dos dados em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a suspensão do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal." (STJ, REsp 664349/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 06/09/2007, p. 196)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prevista em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando terminar o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio 3. Somente a partir dos dados em que o contribuinte for notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a suspensão do prazo prescricional." (STJ, REsp 816100/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 312)

No caso concreto, o agravante defende que o fato do Auto de Infração/NFL ter sido lavrado em 2004 não significa que sua constituição definitiva tenha ocorrido neste exercício, pois esta somente ocorreria com a notificação da última decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou com a lavratura do termo de revelação.

De fato, é necessário analisar o procedimento administrativo para verificar os dados da constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, o prazo inicial do prazo prescricional.

A decisão agravou-se ultimamente que o prazo prescricional teria início com o vencimento do tributo (05 de fevereiro de cada ano), desconsiderando que, no caso em tela, houve lançamento por meio de Notificação Fiscal de Lançamento (NFL 2931.2004), que configura uma revisão de lançamento.

Além disso, o agravante informa que houve parcelamento administrativo dos subsídios em 31.08.2007, o que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, interrompeu o curso do prazo prescricional.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

"EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - NOVO MARCO INICIAL - INTERRUPÇÃO. A simples confissão da dívida não interrompe o prazo prescricional, o que somente ocorre quando acompanhado do pedido de parcelamento." (STF, ARE 938225, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/11/2015, DJe-242 DIVULG 30/11/2015 PÚBLICO 12/01/2015)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É firme a petição do STJ no sentido de que o parcelamento de débito equivalente à confissão fiscal de dívida, interrompido, assim, a suspensão do prazo prescricional." (STJ, AgRg no AREsp 382.847/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

Além disso, a execução fiscal foi ajuizada em 22.06.2010, conforme informado na decisão agravada, já na vigência da LC 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, passando a prever que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompeu a prescrição.

A redação atual do dispositivo é a seguinte:

"Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompida: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;"

Tendo ocorrido o despacho ordenatório da citação em 02.08.2010, conforme alegado pelo agravante, houve a interrupção do prazo prescricional nestes dados.

Considerando que o crédito tributário foi constituído mediante Notificação Fiscal de Lançamento em 07.12.2004, que houve parcelamento administrativo em 31.08.2007 (causa de suspensão da exigibilidade do crédito) e que a execução fiscal foi ajuizada em 22.06.2010, com despacho ordenatório da citação em 02.08.2010, não se verifica a ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 1999 a 2002.

Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pela decisão agravada – de que o prazo prescricional, para tributos como o IPTU, inicia-se após o vencimento do tributo (05 de fevereiro) – não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de lançamento originário de IPTU, mas de uma revisão de lançamento por meio de Notificação Fiscal de Lançamento (NFL 2931.2004).

Além disso, mesmo que se considerasse aplicável esse entendimento, o parcelamento administrativo realizado em 31.08.2007 teria interrompido o prazo prescricional, de modo que a execução fiscal ajuizada em 22.06.2010 estaria dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.

Portanto, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 a 2002, devendo a execução fiscal obrigações em relação a todos os exercícios ajudados.

Neste sentido, a investigação do Tribunal de Justiça da Bahia:

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PENHORA OU DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. a notificação de lançamento do IPTU por meio de edital quando restar demonstrada a impossibilidade de entrega pessoal no domicílio do contribuinte. III – A pátria pátria, no caso de lançamento por homologação, tem entendido que o prazo prescricional só começa a fluir após o termo do prazo fixado para pagamento, ressalvando, contudo, duas situações específicas: a) o tributo é declarado pelo contribuinte e não é pago; b) o tributo não é declarado e nem é pago pelo contribuinte. IV – No caso em tela, o lançamento foi revisado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, registrando o cálculo de eventual diferença não recolhida. V – A não-localização do contribuinte, não enseja, por si só, a prescrição do crédito tributário. Recurso parcialmente fornecido." (TJBA, Apelação nº 0306879-61.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 14/09/2021)

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, retirando a obrigação em relação aos exercícios de 1999 a 2002, e determinando o prolongamento da execução fiscal em relação a todos os exercícios.

 

É como voto.

Salvador/BA,  de         de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora