PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-06.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLITO DA SILVA
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no desídia da parte Autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige que, antes da extinção do processo por abandono, a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu nos autos.

4. A inobservância desse requisito configura error in procedendo, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é condição indispensável para a extinção do processo por abandono.

6. No caso concreto, a paralisação do feito decorreu de circunstâncias externas à parte autora, não podendo esta ser penalizada com a extinção sem a devida intimação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.

2. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença por error in procedendo.
____________________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º; art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0066278-82.2011.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000136-03.2013.8.05.0074, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 05/03/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0569195-12.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-06.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLITO DA SILVA
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLITO DA SILVA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, que, invocando o art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O recorrente alega, em suas razões recursais (ID 79343357), que não foi devidamente intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Destaca que, há anos, requereu o prosseguimento do feito e a apreciação dos pedidos nos moldes da petição inicial, considerando a robustez das provas documentais.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para o devido julgamento do mérito.

Sem contrarrazões, haja vista a não triangularização da relação processual. 

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

EA


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-06.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLITO DA SILVA
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC, com fundamento no abandono processual.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2012 e que, diante da negativa do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 79343342), o qual resultou na concessão da benesse pleiteada (ID 79343345).

Após o retorno dos autos à instância de origem, sobreveio o despacho de ID 79343349, determinando que fossem conclusos após o período de inspeção. Em seguida, a parte autora apresentou petição requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 79343350). Contudo, os autos permaneceram inertes até a prolação da sentença (ID 79343354), que extinguiu o processo por abandono das partes, sob o fundamento de que, devidamente intimadas, não se manifestaram acerca da migração dos autos.

A controvérsia recursal restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em suposto abandono processual.

É certo que o legislador, ao prever a possibilidade de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, buscou privilegiar os princípios da celeridade e da economicidade processual. Todavia, para que tal sanção seja aplicada validamente, exige-se a estrita observância do § 1º do mesmo dispositivo, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Confira-se:

"Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

A norma contida no §1º do art. 485 do CPC não pode ser ignorada em prejuízo do autor, sob pena de violação aos princípios do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade dessa providência, como demonstra o seguinte precedente: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias." (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).

Entretanto, no caso dos autos, é manifesta a irregularidade, pois o feito foi extinto sem que houvesse prévia advertência de que a inércia quanto à digitalização dos autos acarretaria a extinção processual, bem assim não foi realizada a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.

Na mesma trilha, tem decidido esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066278-82.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): APELADO: JAILTON DE SOUZA ABREU e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . NECESSIDADE. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DOS ARTS . 186, § 1º E § 2º, E ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõem o § 1º, do art. 485 e o art . 186, § 1º e § 2º, do CPC, fato que não ocorreu. Colhe-se dos autos foi proferido ato ordinatório no id 50546355 determinando a ciência das partes acerca do retorno dos autos do TJBA, para que apresentassem os requerimentos que fossem pertinentes, entretanto o ato foi apenas publicado no DJE, sem que tenha havido intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC). Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8038741-74.2019.8.05 .0039 em que figuram como apelante ROSE MARY DOS SANTOS CARDOSO, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00662788220118050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-03.2013.8 .05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA Advogado (s): APELADO: JOSUÉ JOAQUIM DE LIMA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte . 2. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. 3. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte . 4. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte e a de seu advogado constituído nos autos. 5. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada . APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000136-03.2013.8 .05.0074, em que figuram, como Apelante e Apelada, o MUNICÍPIO DE DIAS D`ÁVILA e JOSUÉ JOAQUIM DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001360320138050074, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART . 485, § 1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0569195-12 .2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante JAILTON LINO DE FARIAS e Apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05691951220148050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE . APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000008-48.1988.805 .0077, em que figuram como apelante o Banco do Brasil e como apelado José Everaldo Bastos Lins e José Angelo de Castro Baptista. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 0000008-48.1988.8.05 .0077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

No caso em exame, como mencionado, o processo encontrava-se paralisado aguardando providência do juízo, e não houve prévia intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono.

Nessas condições, é evidente o error in procedendo na instância de origem, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, sob pena de violação ao princípio do contraditório material, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

EA