PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032257-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL DE SOUZA NAZARO
Advogado(s): LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES, AMANDA MATOS OLIVEIRA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Sr. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM RESULTADO FINAL DA 1ª ETAPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame

 Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital PM/BM nº 001-CG/2022, para o cargo de Aluno a Oficial PM – Masculino – Ampla Concorrência, que obteve nota final de 171,25 pontos, sendo, inicialmente, incluído na lista de classificação preliminar. Após publicação do resultado da 1ª Etapa das Provas de Conhecimento – Pós Recurso, seu nome foi excluído da relação de candidatos convocados para a segunda fase, o que motivou a impetração do writ, sob alegação de ilegalidade e violação aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia. O pedido liminar foi indeferido.

 II. Questão em discussão

 Discute-se a legalidade da exclusão do Impetrante da lista de classificados para a 2ª Etapa do certame, em decorrência do reprocessamento da classificação geral após acolhimento de recursos administrativos interpostos por terceiros, que ocasionou a reordenação de candidatos e a aplicação do limite de 1,5 candidatos por vaga, com observância à reserva de vagas para candidatos negros.

III. Razões de decidir

 A Administração Pública demonstrou que o Impetrante não interpôs recurso contra o resultado preliminar, sendo que a alteração da lista de classificação decorreu da reavaliação de notas de outros candidatos, conforme previsão editalícia expressa (item 13.2.4).

O Edital previu a convocação para a 2ª Etapa na proporção de 1,5 candidatos por vaga (item 10.6), sendo legítima a exclusão do Impetrante que, embora mantida sua pontuação, foi ultrapassado por outros candidatos reclassificados após acolhimento de recursos.

A exclusão é efeito direto e legal do reprocessamento da lista, observando a política de cotas e os critérios de classificação definidos no instrumento convocatório, inexistindo demonstração de ilegalidade ou erro material.

Inexistência de direito líquido e certo a figurar entre os convocados quando respeitados os critérios do Edital, não sendo o mandado de segurança sucedâneo de recurso administrativo não interposto.

Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme determinado anteriormente e não cumprido pelo Impetrante.

IV. Dispositivo e tese

 Segurança denegada. Pedido de gratuidade da justiça indeferido.

Tese de julgamento:

"1. A exclusão de candidato da lista de convocados para a 2ª Etapa de concurso público após resultado pós-recurso é legítima quando decorrente de reclassificação prevista no Edital, especialmente em razão do acolhimento de recursos de terceiros e da observância da política de cotas.

A ausência de recurso administrativo contra o resultado preliminar impede a rediscussão de critérios classificatórios por meio de mandado de segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 12.016/09, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 57.162/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, AgRg no RMS 48.957/MG; STF, MS 34.677 AgR, Rel. Min. Rosa Weber.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8032257-21.2023.8.05.0001 , em que figuram como parte impetrante EMANOEL DE SOUZA NAZARO, e autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A SEGURANÇA, bem como INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032257-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL DE SOUZA NAZARO
Advogado(s): LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES, AMANDA MATOS OLIVEIRA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Sr. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Emanoel de Souza Nazaro em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, visando impugnar o ato de exclusão do Impetrante da lista de aprovados para as fases subsequentes do Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital PM/BM N.º 001-CG/2022 (ID. 44582797).

O Impetrante prestou o concurso para o Cargo 801 – Aluno a Oficial Polícia Militar – Masculino – Ampla Concorrência, cuja primeira etapa consistia em Prova Objetiva e Prova Discursiva (Redação), ambas de caráter eliminatório e classificatório. Conforme o Resultado Preliminar da 1ª Etapa (ID: 44582799), o Impetrante obteve Nota Objetiva de 71,25 pontos e Nota de Redação de 100,00 pontos, totalizando uma Nota Final de 171,25 pontos, o que o colocou, segundo sua própria narrativa, na 46ª posição na lista de classificação em ordem decrescente de pontuação, dentro do número de vagas destinadas para correção e posterior convocação em um primeiro momento. O Edital previa a correção da redação para candidatos com pontuação igual ou superior a 60 pontos na Prova Objetiva e que estivessem classificados até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas ofertadas para cada cargo/sexo, sendo 120 para Ampla Concorrência e 50 para Candidatos Negros no seu cargo (Quadro 05, ID. 44582797, p. 20).

Os fatos narrados circunscrevem-se à alegação de que, após a publicação do Resultado da 1ª Etapa das Provas de Conhecimento, Pós Recurso, datado de 14/02/2023 (ID. 44582798), o nome do Impetrante foi retirado da lista de aprovados e classificados que deveriam seguir para a segunda etapa, mesmo tendo atingido a pontuação mínima geral exigida (mínimo de 60 pontos na Objetiva e 50 na Discursiva, e nota final de 171,25). O Impetrante argumenta que a sua exclusão constitui um ato ilegal e arbitrário, visto que outros candidatos com a mesma pontuação ou até inferior foram mantidos e/ou inseridos na nova lista, violando os princípios da legalidade, moralidade e isonomia que regem os concursos públicos. Pleiteou, liminarmente, a reinserção do seu nome na lista e o imediato retorno ao certame para que pudesse concluir as demais etapas.

Em Decisão de ID. 44752420, foi indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris, pois a alteração na lista de classificação após o resultado preliminar não representava ilegalidade, mas sim o natural processamento de recursos apresentados por outros candidatos, não tendo o Impetrante apresentado prova pré-constituída de que havia recorrido do seu próprio resultado ou de que havia ilegalidade na análise dos demais pontos por parte da Banca Examinadora. Na mesma decisão, houve determinação para que o Impetrante comprovasse a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, apresentou as informações (ID. 46753707), nas quais, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, apontando que o Impetrante, alegando ser servidor público com rendimentos consideráveis, não demonstrou a hipossuficiência. No mérito, defende a inexistência de ilegalidade no ato coator, reafirmando que o Impetrante não recorreu administrativamente e que sua exclusão do rol de convocados decorreu do reprocessamento da lista após o acolhimento de recursos de outros candidatos, notadamente quanto à recomposição da relação de candidatos negros (Lei Estadual nº 13.182/2014) em concorrência concomitante, o que gerou a mobilidade de posicionamento e o posicionamento do Impetrante abaixo da proporção de 1,5 candidatos por vaga convocada para a 2ª Etapa, conforme item 10.6 do Edital.

O Ministério Público (MP), em pronunciamento final (ID. 78861645), opina pela denegação da segurança por inadequação da via eleita, à luz do disposto no Art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, por entender que o ato impugnado (Resultado Pós Recurso) era passível de recurso administrativo com efeito suspensivo. Além disso, destacou que o Impetrante, de fato, não interpôs recurso administrativo em nenhuma das fases recursais previstas no Edital. Por fim, aduz a inexistência de direito líquido e certo por não ter sido comprovado erro de legalidade no mérito da Administração.

Determinou-se, ainda, em observância ao pronunciamento ministerial anterior (ID 56668313) e ao princípio do contraditório, a intimação da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) como litisconsorte passiva necessária, o que foi cumprido ao ID 62546554. Após o cumprimento da diligência, o Ministério Público reiterou o parecer pela denegação da segurança (ID. 78861645).

É o relatório .

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032257-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL DE SOUZA NAZARO
Advogado(s): LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES, AMANDA MATOS OLIVEIRA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Sr. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se o presente Mandado de Segurança à discussão acerca da suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública no bojo do Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFOPM/CFOBM/2022), Edital PM/BM N.º 001-CG/2022, que resultou na exclusão de Emanoel de Souza Nazaro da lista de classificados para a segunda etapa do certame, após a divulgação de resultado “pós-recurso” da primeira fase. A análise do caso impõe a verificação das preliminares suscitadas, mormente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, e o exame de mérito sobre o alegado direito líquido e certo.

Cabe inicialmente, analisar as preliminares aventadas:


Da impugnação do benefício da Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 46753707), impugnou veementemente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que a parte Impetrante se qualifica como servidor público e possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, citando, inclusive, supostos rendimentos mensais que denotariam a suficiência econômica.

É cediço que a legislação processual civil vigente assegura a ampla acessibilidade à justiça, mas impõe que a presunção de insuficiência de recursos, decorrente da simples declaração do postulante, é relativa. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz, ou o Relator em caso de competência originária, deve indeferir o pedido se houver elementos nos autos a indicar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Neste particular,, em decisão de ID 44752420, já havia determinação que o Impetrante fizesse prova da sua alegada hipossuficiência. Todavia, a certidão de ID 56566587 atesta o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência pelo Impetrante, o que reforça a alegação do Estado e a necessidade de se reavaliar o deferimento tácito ou inicial do benefício.

O silêncio do Impetrante após a intimação específica para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, somado às informações processuais que apontam sua condição profissional, impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O benefício não se destina a quem pode pagar, mas a quem não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não foi minimamente demonstrado nestes autos, especialmente após a oportunidade processual concedida. Portanto, rejeito a benesse inicialmente pleiteada, devendo o Impetrante recolher as custas devidas após o trânsito em julgado.


Do cabimento do Mandado de Segurança (Inadequação da Via Eleita)

Embora o Ministério Público, em seu parecer final (ID: 78861645), tenha suscitado a inadequação da via mandamental, com fulcro no Art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, que trata do ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, tal preliminar deve ser analisada com cautela, mas pode ser superada em benefício do exame de mérito do ato coator, que é o cerne do controle de legalidade.

A Administração, por meio da UNEB, informou que o Impetrante não interpôs recurso administrativo contra o Resultado Preliminar da 1ª Etapa (ID: 46753708, p. 8), conforme previsto no Edital (item 13.1.1, "g", e item 22 do Cronograma). A não utilização da via recursal administrativa, quando expressamente prevista pelo Edital como instrumento de revisão da própria classificação e pontuação, permite argumentar que o Impetrante não esgotou a instância administrativa, além de ensejar a preclusão administrativa quanto ao seu direito específico de contestar a sua nota individualmente.

Contudo, a vedação absoluta da impetração de mandado de segurança quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo visa evitar que o writ seja utilizado como mero sucedâneo recursal. No caso em tela, o Impetrante impugna um ato final de exclusão da primeira etapa (publicação do resultado pós-recurso), alegando não haver recurso administrativo eficaz para sanar o vício da exclusão. Embora o MP sustente a inadequação, o debate sobre a legalidade do ato em si (a exclusão) é matéria de direito e pode ser examinada.

Visto que o direito perquirido no mandado de segurança deve ser líquido e certo, e esta exigência se confunde com a análise de mérito da legalidade do ato imputado, entendo mais apropriado adentrar o exame do mérito para concluir pela denegação da segurança, haja vista a manifesta ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que é o que de fato interessa para a solução definitiva e completa da controvérsia.


No mérito, o Mandado de Segurança, instrumento constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, requer a existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante a análise de prova pré-constituída. A atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade de concursos públicos é tema balizado, limitando-se à verificação da estrita observância das normas previstas no Edital e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, Art. 37, caput, CF). É vedada a substituição do mérito administrativo da Banca Examinadora.

A controvérsia reside na exclusão do Impetrante da lista de classificação considerada final para a 1ª Etapa, ou seja, para a correção da redação, após a divulgação de um "Resultado da 1ª Etapa das Provas de Conhecimento - Pós Recurso" (ID 44582798). O Impetrante obteve nota final 171,25 (Objetiva 71,25 e Discursiva 100,00) no resultado preliminar e, em seguida, viu seu nome excluído na lista pós-recurso, sustentando que possuía pontuação para figurar entre os habilitados, que, de acordo com o Edital, era de até duas vezes o número de vagas.

A Administração Pública e a UNEB, responsáveis pela execução do certame, esclareceram que a exclusão não decorreu de um erro individual na nota do Impetrante, mas sim de um processo legítimo de reclassificação de todos os candidatos, após o deferimento de recursos administrativos apresentados por terceiros. Este reprocessamento, segundo o Impetrado, foi necessário para cumprir tanto o limite de convocação de 1,5 candidatos por vaga para a 2ª Etapa (item 10.6 do Edital) quanto a observância da reserva de vagas para candidatos negros em concorrência concomitante (Lei Estadual nº 13.182/2014, conforme Edital item 7.21).

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece o Edital como a lei interna do concurso. Esta vinculação obriga a Administração a seguir rigorosamente as regras estabelecidas, mas também obriga os candidatos a aceitar as consequências do processamento das notas e da classificação conforme o Edital prevê.

O Edital, em seu item 13.2.4, prevê expressamente a possibilidade de alteração da classificação inicial em caso de procedência de recurso interposto:


"Caso haja procedência de recurso interposto, poderá eventualmente ocorrer a alteração da classificação inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior ou ainda poderá ocorrer à desclassificação do candidato que não obtiver nota mínima exigida para aprovação."


Essa é a exata situação que o Impetrante enfrenta. A ascensão de outros candidatos, tanto pela alteração de notas em função de recursos deferidos quanto pela reorganização da lista para acomodar a classificação concomitante dos candidatos negros (cota que também tem direito à ampla concorrência se melhor classificados), é um fato jurídico esperado e previsto nas regras do certame. A Administração agiu, portanto, em estrita observância do Edital, que é a norma de regência, ao aplicar o princípio da isonomia e da legalidade.

A regra de corte (cláusula de barreira), prevista no Edital, limitava o número de candidatos a serem convocados para a 2ª Etapa (Exames Médico-Odontológico, Avaliação Psicológica, Avaliação Física, etc.) à proporção de 1,5 (um vírgula cinco) candidatos por vaga ofertada, em conformidade com o item 10.6, parte final, do Edital (ID: 44582797, p. 30):


“10.6 Os candidatos habilitados no Concurso Público serão classificados por ordem decrescente de Nota Final e serão convocados para a 2ª Etapa do Certame, na proporção de 1.5 candidatos por vaga ofertada. 10.7 Os demais candidatos não contemplados pelo corte de 1.5 candidatos por vaga serão automaticamente eliminados do certame.”


Para o cargo 801 (Oficial PM Masculino), foram ofertadas 85 vagas (60 AC + 25 Negros, Quadro 01, Id: 44582797, p. 3). A convocação de 1,5 por vaga totaliza aproximadamente 127 candidatos (1,5 x 85 = 127,5 - arredondando para 128, ou conforme a regra do Edital de arredondamento - Item 7.2.1, caso se aplique, mas o corte já foi definido em 1,5 por vaga). O Impetrante, cuja nota, mesmo mantida em 171,25, foi superada por um número maior de candidatos que ascenderam na lista pós-recurso, ficou abaixo desta posição de corte.

Ademais, as alegações do Impetrante de que "candidatos com pontuação inferior, foram classificados" (ID 44582793, p. 8) não constituem prova prima facie de ilegalidade. A complexidade dos critérios classificatórios em concursos que preveem tanto a reserva de vagas (cotas) quanto fases eliminatórias subsequentes e, ainda, o reprocessamento de notas após recursos (com a aplicação simultânea dos critérios de desempate previstos no item 10.2), demanda uma análise detalhada que não foi trazida à baila pelo Impetrante de forma a comprovar erro material da Banca na aplicação da regra. Na verdade, o reprocessamento da lista para incluir a cota de candidatos negros, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.182/2014, é uma obrigação legal da Administração que deve ser cumprida rigorosamente, sendo uma das causas legítimas da mobilidade classificatória.

O Impetrante ingressou com o Mandamus sem demonstrar que houve erro específico no cálculo de sua nota final (que foi mantida em 171,25, segundo a Administração) ou no cômputo de sua nova posição em relação aos demais candidatos. O direito líquido e certo no Mandado de Segurança exige que a ilegalidade seja flagrante e comprovada por documentos, o que não ocorreu neste caso, onde a exclusão é consequência lógica e legal da obediência à cláusula de barreira editalícia e da mobilidade de classificação após a fase recursal ampla. Presume-se, até prova em contrário, que a Administração aplicou rigorosamente os critérios de desempate e as regras de corte vertical e horizontal.

Por conseguinte, a atuação da Administração não se afigura ilegal ou abusiva, mas sim consonante com as regras objetivas e impessoais do certame. A manutenção da classificação em concurso público está condicionada à posição final do candidato, calculada após a análise de todos os recursos administrativos, fase que, no presente caso, foi a determinante para a nova recomposição da lista de classificados. Ausente o direito líquido e certo à manutenção da classificação obtida em resultado provisório, e verificada a legalidade intrínseca do ato administrativo de reclassificação pós-recurso, a denegação da segurança impõe-se como medida de justiça.

 

Ante o exposto e em consonância com a análise das preliminares e do mérito, VOTO no sentido de:

    Indeferir o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo Impetrante, devendo o mesmo arcar com as custas processuais ao final do feito, conforme a lei processual civil vigente, observada a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o decurso do prazo para manifestação.

    Denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, ratificando a legalidade do ato administrativo impugnado, que observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e as regras de corte para as etapas subsequentes do concurso.

Sala de sessões,


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR