PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE ESTRITA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE EM DIREITOS SUBJETIVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal, professor, para reconhecer seu direito à progressão funcional vertical por titulação, com a consequente implementação de gratificação de 79,58% sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 29/2010. O Município de Barra, ora Apelante, argumenta a inconstitucionalidade material do art. 60 da referida lei, por desproporcionalidade dos percentuais de gratificação e violação aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de sustentar o descumprimento de requisitos formais pelo servidor. II. Questão em discussão 2. As questões controversas sob julgamento consistem em: (a) verificar a constitucionalidade e a validade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, que prevê a gratificação por progressão funcional vertical por titulação; (b) analisar o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor Apelado para a concessão da referida progressão e gratificação; (c) aferir a aplicabilidade das restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao direito subjetivo do servidor; III. Razões de decidir 3. O direito ao reajuste salarial, à progressão funcional e à respectiva gratificação por titulação do servidor público constitui um direito subjetivo, quando preenchidos os requisitos expressamente estabelecidos em lei, E não pode ser obstado por interpretações discricionárias da Administração Pública. A Lei Municipal nº 29/2010 estabelece, de forma clara e inequívoca, as condições para a progressão funcional por via acadêmica, incluindo a titulação em nível de pós-graduação e a pertinência com a área de atuação do docente. 4. A formação em Gestão Psicopedagógica é plenamente compatível com a área de atuação do magistério, conforme entendimento consolidado por este Tribunal. A Administração Pública municipal, ao indeferir o requerimento do servidor (ID 85985163) sob o pretexto de que a pós-graduação não preencheria os requisitos do Anexo III e do art. 58 da Lei Municipal nº 29/2010, incorreu em interpretação equivocada da norma, que não exige formação exclusiva em pedagogia, mas sim na área de educação. 5. Em relação à arguição de inconstitucionalidade material do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, suscitada pelo Município, importa registrar que esta tese já foi devidamente enfrentada e afastada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, que tratava especificamente do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 27/01/2023, reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo. O art. 91 da mesma Lei Municipal nº 29/2010, ademais, já prevê que as despesas decorrentes da execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso representativo de controvérsia (Tema 1075 STJ), é firme no sentido de que o descumprimento dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, que ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal. O aumento de vencimento decorrente da progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem ou aumento de remuneração de forma irrestrita, sendo inerente à movimentação do servidor na carreira. 7. O ato administrativo de concessão da progressão funcional, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, é vinculado, não havendo margem para discricionariedade da Administração Pública. Condicionar a progressão a situações alheias aos critérios legais transforma indevidamente o direito subjetivo do servidor em ato discricionário, violando princípios da Administração Pública. O indeferimento do pleito do servidor, sem comprovar a insuficiência orçamentária de forma cabal ou que o servidor não preencheu os requisitos objetivos, demonstra a ilegalidade da conduta da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação improvida, mantida, integralmente, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É constitucional o artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010 do Município de Barra, que dispõe sobre a progressão funcional e gratificação por titulação para os profissionais do magistério. 2. O professor municipal que comprova a conclusão de curso de pós-graduação na área de atuação preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical e a respectiva gratificação, que configuram direito subjetivo. 3. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar a concessão de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de determinação legal. " _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 59, 60 e 91; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Constituição Federal de 1988, art. 37; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1075 do STJ, REsp n. 1.879.282/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022; TJ-BA - Reexame Necessário: 8001330-89.2021.8.05.0018, Relator: Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-BA - Apelação: 8000683-70.2016.8.05.0018, Relator. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2024; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001271-72.2019.8.05.0018, em que figuram o MUNICIPIO DE BARRA (como apelante) e FERNANDO TORRES OLIVEIRA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-72.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO TORRES OLIVEIRA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA, ora Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/Tutela Antecipada, ajuizada por FERNANDO TORRES OLIVEIRA, ora Apelado. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial do Apelado, reconhecendo seu direito à progressão funcional vertical por titulação, com a consequente implementação de gratificação de 79,58% sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas, corrigidas conforme os parâmetros legais, além de deferir tutela de urgência para a imediata mudança de nível (ID 85987140). Na petição inicial (IDs 85985154, 85985155), Fernando Torres Oliveira, servidor público municipal no cargo de professor, alegou ter concluído curso de pós-graduação em Gestão Psicopedagógica em dezembro de 2012 e protocolado requerimento administrativo em 17/09/2015 para a mudança de nível do Nível II para o Nível III, com a gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, conforme previsto no art. 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010. Contudo, teve seu requerimento indeferido pela Administração Pública (ID 85985163) em 28/06/2016 sob o fundamento de que a formação não preencheria os requisitos do Anexo III e do art. 58 da mencionada Lei Municipal, por suposta ausência de registro na área especificada. Em face dessa negativa administrativa, o Apelado buscou o Poder Judiciário para compelir o Município a reconhecer seu direito à progressão e ao pagamento das verbas devidas, com reflexos financeiros. Argumentou que a pós-graduação estava em sua área de atuação (educação) e que a exigência de registro para a oferta do curso só se iniciou após a conclusão de sua formação. Adoto o relatório da sentença de mérito (IDs 85987140), proferida em 14/04/2025, que acolheu os argumentos do Apelado. O Juízo a quo reviu seu entendimento anterior e, em consonância com a jurisprudência do TJBA, afastou a tese de inconstitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, citando o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000 pelo Tribunal Pleno do TJBA, que o considerou improcedente. Reconheceu, assim, o direito do Apelado à gratificação pleiteada, com reflexos financeiros retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e adequou os juros e correção monetária à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 810 do STF. Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BARRA interpôs o presente recurso de Apelação (IDs 85987154). Nas razões recursais, reiterou as teses apresentadas em sua contestação, ou seja, a inconstitucionalidade material do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, a ausência de preenchimento dos requisitos pelo servidor e a impossibilidade de concessão do benefício em face dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 85987159), em que pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, ressaltado o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 29/2010 e o preenchimento dos requisitos legais para a progressão. Este é o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-72.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse, o cabimento e a tempestividade. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo municipal que indeferiu a progressão funcional por titulação de um servidor público, professor da rede municipal de ensino de Barra/BA. O cerne da questão reside na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 29/2010, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, em especial seus artigos 58, 59, 60 e 91, bem como na análise dos argumentos do Município quanto à suposta inconstitucionalidade da norma e à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Inicialmente, cumpre examinar a tese do Município Apelante acerca da inconstitucionalidade material do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010. Este dispositivo prevê a concessão de gratificação por mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, em percentuais que variam conforme a titulação (Curso de Graduação – 34%; Curso de Especialização – 79,58%; Curso de Mestrado – 85%; Curso de Doutorado – 90%). O Apelante argumenta que tais percentuais são desproporcionais e irrazoáveis, violando princípios constitucionais como a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de infringir o princípio da legalidade orçamentária e a vedação de aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária, conforme os arts. 167 e 169, §1º, I, da CF/88. Conforme bem pontuado pela sentença a quo, entretanto, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma definitiva sobre a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, cuja matéria foi levada ao Tribunal Pleno, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 27/01/2023, no qual foi reconhecida a plena compatibilidade da norma municipal com os preceitos constitucionais. Em seu acórdão, este Tribunal destacou: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCINALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade. IMPROCEDENTE. (TJBA – nº 8020016-57.2019.8.05.0000. Pleno. Relator Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim. Data de Publicação 28/4/2021). A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 29/2010, que fundamenta parte da insurgência do Apelante, portanto, encontra-se superada e repelida por precedente vinculante desta Corte, com o reconhecimento da validade e da legitimidade da política pública de valorização do magistério local. Prosseguindo na análise, o Apelante sustenta que o servidor não teria preenchido os requisitos legais para a progressão funcional, ao argumento de que a pós-graduação em Gestão Psicopedagógica não seria compatível com a área de atuação do docente e que haveria necessidade de prévia aprovação municipal para a realização do curso. Conforme a documentação acostada aos autos (ID 85985161, 85985162, 85985163), o servidor Apelado, Fernando Torres Oliveira, professor municipal desde 01/04/2002, concluiu curso de pós-graduação em Gestão Psicopedagógica em dezembro de 2012, no Instituto de Educação Superior Unhyahna de Barreiras, e formalizou seu requerimento administrativo de mudança de nível para o Nível III, com a gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, em 17/09/2015. Nestes lindes, cumpre registrar que a formação em Gestão Psicopedagógica é plenamente compatível com a área de atuação do magistério. A Administração Pública municipal, ao indeferir o requerimento do servidor (ID 85985163) sob o pretexto de que a pós-graduação não preencheria os requisitos do Anexo III e do art. 58 da Lei Municipal nº 29/2010, incorreu em interpretação equivocada da norma, que não exige formação exclusiva em pedagogia, mas sim na área de educação. Desta forma, preenchidos os requisitos previstos em lei, o deferimento da gratificação pleiteada afigura-se como direito líquido e certo, sobretudo por estar a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, conforme já decidido por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE NÍVEL COM FULCRO NO ART. 60, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 29/2010. INDEFERIMENTO. ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. FUNDAMENTO AFASTADO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIR A LEI DE FORMA ESTRITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Apelação: 80006837020168050018, Relator: Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2024). Um ponto de especial relevância é a alegação do Município de que a concessão da gratificação violaria os limites orçamentários previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Não obstante, o argumento de que a lei não indicou dotação orçamentária prévia ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o pagamento das vantagens constitui um vício formal que não macula a constitucionalidade da norma, mas apenas impede sua execução no mesmo exercício financeiro. O art. 91 da mesma Lei Municipal nº 29/2010, ademais, já prevê que as despesas decorrentes da execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou a tese de que a progressão é direito subjetivo e não pode ser impedida por restrições orçamentárias: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. [...] 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022). Este entendimento do STJ estabelece que a progressão funcional do servidor público constitui um direito subjetivo, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, que ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal. O aumento de vencimento decorrente da progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem ou aumento de remuneração de forma irrestrita, sendo inerente à movimentação do servidor na carreira. O ato administrativo que concede a progressão funcional é vinculado, não discricionário, e sua não efetivação gera um ônus para a Administração que não pode ser imposto ao servidor. Finalmente, no que concerne aos consectários legais, a sentença adequou corretamente os juros e correção monetária à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 810 do STF. Acrescente-se, contudo, que, a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Em face de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou com acuidade os fatos e o direito aplicável à espécie, de modo que está em consonância com a legislação municipal, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada. Os argumentos apresentados pelo Município Apelante não são suficientes para infirmar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional e à gratificação por titulação. Mantém-se a condenação do Apelante ao ressarcimento das despesas/ custas eventualmente antecipadas pelo Apelado, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-72.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO TORRES OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO