PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081200-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR
APELADO: JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
Advogado(s):CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos por Márcia Aparecida de Morais contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a extinção de execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. A embargante alegou contradição e obscuridade no cômputo do prazo prescricional entre os anos de 2012 e 2017, sustentando que o executado, atuando em causa própria, reteve indevidamente os autos físicos por aproximadamente quatro anos, circunstância que teria inviabilizado o impulsionamento do feito e a adoção de medidas constritivas. Aduziu, ainda, omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao computar o prazo da prescrição intercorrente durante o período em que os autos permaneceram em carga com o executado; (ii) estabelecer se a retenção indevida dos autos físicos configura causa apta a suspender ou interromper a fluência da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza na hipótese concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todos os elementos relevantes à solução da controvérsia relativa à prescrição intercorrente.

5. Nas execuções submetidas ao regime do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do período de suspensão legalmente previsto, independentemente da demonstração de inércia subjetiva do exequente.

6. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente, vinculando a atuação dos órgãos jurisdicionais.

7. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 28/02/2011, deflagrou a incidência do prazo de suspensão, fixando o início da prescrição intercorrente em 28/02/2012 e seu termo final em 28/02/2017.

8. A retenção indevida dos autos físicos pelo executado não constitui, por si só, causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.

9. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou outro fato expressamente previsto em lei possui aptidão para interromper a fluência do prazo prescricional na execução.

10. A existência de mecanismos processuais aptos à retomada dos autos e à formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial afasta a alegação de impossibilidade absoluta de impulsionamento do feito.

11. A embargante não demonstrou que a retenção dos autos inviabilizou concretamente a adoção de providências executivas eficazes durante todo o período prescricional.

12. Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício da própria torpeza foram considerados pelo colegiado em harmonia com os valores da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

13. O ordenamento jurídico prevê sanções específicas para a retenção indevida dos autos, sem atribuir a tal conduta o efeito de suspender indefinidamente a prescrição intercorrente.

14. A admissão de causas suspensivas não previstas em lei comprometeria a finalidade estabilizadora da prescrição e perpetuaria execuções infrutíferas em afronta à segurança jurídica.

15. Fatos supervenientes à consumação da prescrição intercorrente, como a posterior aquisição de capacidade patrimonial pelo executado, não restauram pretensão executiva já extinta pelo decurso do tempo.

16. A divergência da embargante em relação à interpretação jurídica adotada pelo colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuscetível de correção pela via integrativa.

17. A ausência de manifesta intenção protelatória afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO.

18. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 931; CPC/1973, art. 196; CPC/2015, art. 234. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.06.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 568, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16.10.2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081200-65.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA APARECIDA DE MORAIS e como apelada JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081200-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR
APELADO: JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA APARECIDA DE MORAIS (ID 107629440) em face do acórdão de ID 106603092, proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, mantendo a extinção da execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, argumentando que o Tribunal computou o prazo prescricional entre os anos de 2012 e 2017 de forma indevida. Alega que, nesse intervalo, o Executado/Embargado, atuando em causa própria, reteve os autos físicos indevidamente por quase quatro anos, o que teria inviabilizado materialmente qualquer tentativa de impulsionamento do feito ou de busca patrimonial.

Aduz, outrossim, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o princípio da boa-fé objetiva e a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Defende que a conduta obstrutiva do devedor constituiu óbice de força maior que deveria ter suspendido a fluência do prazo prescricional. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o decreto de prescrição.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 108192875), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso tem nítido caráter protelatório e busca rediscutir matéria já exaurida e pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a prescrição intercorrente opera-se de forma objetiva pela ausência de bens penhoráveis e que a Embargante possuía meios processuais para reaver os autos e diligenciar a execução, o que não fez de forma produtiva no lapso legal.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081200-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR
APELADO: JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade verificada pela data da publicação do acórdão e o protocolo da peça recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

A análise da pretensão recursal deve ser pautada estritamente nos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de provas ou à alteração do entendimento jurídico adotado pela Câmara, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão que apresente defeitos formais de clareza, coerência ou inteireza.

Compulsando o acórdão embargado (ID 106603092), verifica-se que esta Relatoria, acompanhada pelos demais pares, enfrentou de maneira exauriente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da prescrição intercorrente não foi fruto de uma aplicação cega ou automática de teses, mas de uma subsunção lógica dos fatos narrados ao direito consolidado.

A tese central da Embargante, de que houve contradição e obscuridade no cômputo do prazo prescricional devido à retenção dos autos pelo Executado, não procede. O acórdão foi enfático ao consignar que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, o prazo prescricional intercorrente é disparado de forma objetiva após o lapso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação da parte ou de verificação de inércia subjetiva (desídia).

A decisão colegiada fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que estabelece que o termo inicial ocorre um ano após a citação infrutífera ou a ciência da não localização de bens. In casu, a citação e a primeira certidão negativa de bens datam de 28/02/2011 (ID 88990952 e 88990953), fixando o início da prescrição em 28/02/2012 e seu termo final em 28/02/2017.

Não há obscuridade no fato de se computar o tempo em que os autos estiveram em carga. Conforme o entendimento vinculante do Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper a prescrição intercorrente. O acórdão embargado expressamente tratou dessa questão ao asseverar que:

"A conduta do executado, ainda que reprovável, não afasta a prescrição intercorrente quando não demonstrado nexo causal direto com a impossibilidade de constrição patrimonial durante todo o prazo prescricional. […] A falha nos mecanismos da Justiça que impede a prescrição é aquela puramente administrativa. No caso, os mandados e pesquisas foram expedidos, mas resultaram negativos por ausência de patrimônio do devedor." (ID 106603092).

Dessa forma, a contradição apontada pela Embargante inexiste no corpo da decisão; o que existe é uma divergência entre a tese por ela defendida e a fundamentação adotada pelo Colegiado. A retenção dos autos, por si só, não impede o credor de realizar pesquisas via sistemas eletrônicos (como Bacenjud ou Infojud) que independem da presença física do processo, tampouco a Embargante demonstrou que foi impedida de peticionar para requerer a busca e apreensão tempestiva ou outras medidas constritivas que pudessem resultar em penhora eficaz antes de fevereiro de 2017.

Quanto à alegada omissão acerca dos princípios da boa-fé e da vedação ao benefício pela própria torpeza, entende-se que tais institutos foram devidamente sopesados no contexto da segurança jurídica. A prescrição intercorrente é, por essência, um instituto que privilegia a estabilidade das relações em detrimento da satisfação individual do crédito quando esta se mostra inviável por tempo superior ao limite legal.

O ordenamento jurídico prevê sanções específicas para a retenção indevida de autos (art. 234 do CPC/2015; art. 196 do CPC/1973), como a perda do direito de vista fora de cartório e multa, mas não prevê a suspensão ad aeternum da prescrição intercorrente. Entender de modo diverso seria permitir que execuções infrutíferas permanecessem abertas indefinidamente, violando o princípio da duração razoável do processo e a sistemática de pacificação social da prescrição.

O acórdão deixou claro que fatos supervenientes à consumação da prescrição (ocorrida em 2017), como a nomeação do Executado para cargo público em 2022 (ID 88991441), não possuem o condão de restaurar uma pretensão executiva já extinta pelo decurso do tempo. Portanto, não se vislumbra qualquer vício de integração que exija o acolhimento destes aclaratórios.

Fica nítido que a Embargante busca a rediscussão do mérito recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o mero descontentamento com a solução dada ao litígio não autoriza a utilização deste recurso para fins de reexame.

Embora o Embargado pleiteie a condenação em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), deixo de aplicá-la neste momento, por entender que a insurgência, embora infundada face aos precedentes citados, ainda se situa nos limites do exercício do direito de defesa e da busca pelo esclarecimento de tese jurídica específica sobre a retenção de autos.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora