PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139148-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. A sentença reconheceu a inexistência da contratação de “contribuição AAPPS UNIVERSO”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se a instituição recorrente faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003;

(ii) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido ante eventual ausência de dialeticidade;

(iii) saber se está caracterizada a cobrança indevida e, consequentemente, a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e

(iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.

III. Razões de decidir

3. A instituição recorrente, por prestar serviços à pessoa idosa e ser entidade filantrópica, faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, sendo desnecessária a demonstração de hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.742.251/MG).

4. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais expõem fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar as razões da sentença recorrida, conforme orientação consolidada do STJ.

5. A ausência de comprovação da contratação por parte da Apelante legitima o reconhecimento da cobrança indevida e, por consequência, a restituição em dobro dos valores, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que afasta a exigência de demonstração de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (REsp nº 676.608/RS).

6. A configuração do dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar. Contudo, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Tese de julgamento: “1. A instituição filantrópica sem fins lucrativos prestadora de serviços à pessoa idosa tem direito à gratuidade da justiça, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, o que não ocorreu na espécie. 3. A repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais).”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1629546/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004475-57.2024.8.05.0113, figurando como Apelante UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e como Apelado EDSON DA SILVA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

 

Sala de Sessões,           de                     de 2025.

   

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139148-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por EDSON DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para:

 

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário do autor;

b) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor o valor de R$ 420,48, referente aos seis descontos indevidos, a ser acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula n. 362 do STJ).

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Configurada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (Excerto da sentença)

 

UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL apresentou Recurso de Apelação no ID 83256360, defendendo que os descontos realizados estão de acordo com o pactuado. Pontuou sobre a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral indenizável. Pleiteou o afastamento ou a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, para que sejam fixados de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Insurgiu-se contra o dever de restituir de forma dobrada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguindo que não possui fins lucrativos e que atua em defesa dos idosos.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.

No ID 83256361 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto por ausência de dialeticidade. Impugnou, também, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao Apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139148-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ATUANTE EM PROL DA PESSOA IDOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Verifica-se que a Apelante é Instituição Filantrópica sem fins lucrativos e que presta serviço às pessoas idosas. Enquadra-se, portanto, na previsão legal do art. 51 da Lei nº 10.741/2003:

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Lei nº 10.741/2003 -Estatuto da Pessoa Idosa)

 

Para a concessão da gratuidade da justiça, neste caso, não se faz necessário aferir capacidade econômica, conforme entendimento do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.

1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.

2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.

3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

Defere-se, assim, o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, rejeitando-se a preliminar de deserção do recurso. Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que o Apelante apresenta argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. À propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:


1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.


II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

 

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

III – COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.

O cerne da controvérsia perpassa pela aferição da legitimidade dos descontos realizados pela Apelante sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos)” uma vez que o Apelado afirmou nunca ter realizado, nem mesmo anuído à referida contratação.

O magistrado a quo reconheceu a abusividade na contratação, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado está correta e merece ser mantida neste capítulo.

Compulsando os autos observa-se que a Apelante, quando da apresentação da sua defesa, não acostou qualquer instrumento relacionado à contratação questionada, limitando-se a negá-la.

Na condição de fornecedora do serviço, para se terem como legítimos os descontos reivindicados, incumbia à Apelante comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia integral do contrato assinado, o que não ocorreu no presente caso.

Nas razões recursais, a Apelante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da sentença recorrida ao apontar a falha na prestação do serviço.

 

IV – DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados a partir de 30/03/2021.

 

V- DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

A situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas sim falha indenizável, especialmente considerando que os descontos atingem benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, de modo que também são devidos os danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

No que se refere ao montante indenizatório, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante se mostra adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito ao consumidor, e dentro das capacidades financeiras do fornecedor, servindo para desestimular condutas semelhantes, não sendo devida a sua redução. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

3. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.. (STJ - AgInt no AREsp 1629546 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0356819-2, Relator: Min. Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 01/06/2020) – Destacou-se.

 

 

 

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Custas processuais e honorários advocatícios pela Ré sucumbente, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC." MÉRITO. Comprovada a negativação indevida, esta, por si só, autoriza indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) em primeira instância, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser mantida a indenização arbitrada na decisão recorrida. Acresça-se, na hipótese, que a empresa de telefonia não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, mantém-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05231925720188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) – Destacou-se. SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)

  

Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,          de                 de 2025.

 

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA