PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011304-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha recebido a petição inicial e deferido a gratuidade da justiça, postergou para momento posterior ao contraditório a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos correlatos. O agravante, pensionista do INSS, idoso, residente em zona rural e de baixa instrução, sustenta sofrer descontos decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter celebrado, requerendo a imediata suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório é compatível com a proteção conferida ao consumidor idoso diante da alegação de contratação fraudulenta e descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a imediata suspensão dos descontos e das medidas restritivas de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

4.  A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária, inclusive fraudes praticadas por terceiros.

5.  A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo cuja demonstração é impossível ou excessivamente difícil ao consumidor, justificando a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional.

6.  A ausência de apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de efetiva disponibilização do crédito evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

7.  A condição de pessoa idosa, pensionista do INSS, residente em zona rural e de baixa instrução caracteriza situação de hipervulnerabilidade, impondo proteção reforçada à luz do Estatuto do Idoso e do princípio da dignidade da pessoa humana.

8.  O perigo de dano decorre da incidência contínua de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial e a subsistência digna do consumidor.

9.  A tutela de urgência mostra-se plenamente reversível, pois eventual comprovação da regularidade das contratações permite à instituição financeira retomar as cobranças e reaver os valores correspondentes.

10.                                A postergação da apreciação da tutela para após o contraditório frustra a finalidade da medida liminar quando a lesão é continuada e incide sobre verba alimentar, impondo a imediata suspensão dos descontos.

11.                                A fixação de multa diária constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                                Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A alegação de inexistência de contratação de empréstimo bancário ou de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

2.  A ausência de demonstração da regularidade da contratação pela instituição financeira evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência.

3.  A incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a imediata suspensão das cobranças.

4.  A condição de pessoa idosa hipervulnerável impõe proteção reforçada e afasta a postergação da análise da tutela de urgência quando a demora judicial perpetua lesão continuada.

5.  É legítima a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos e das restrições de crédito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 84; CPC, arts. 98, 300, 297, 400, 537, 1.007, § 1º, e 1.015, I; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021874-50.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, publ. 19.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063183-17.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Subst. Marta Moreira Santana, publ. 10.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8076922-91.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, publ. 25.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011304-34.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Tremedal, tendo como Agravante  EDILSON DE JESUS CAMPOS, sendo Agravado BANCO BRADESCO S.A.. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011304-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por EDILSON DE JESUS CAMPOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA.

A decisão impugnada acolheu os embargos de declaração do autor com efeitos infringentes para receber a petição inicial e deferir a gratuidade da justiça.

Contudo, no item 3 da referida decisão, o magistrado postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. O juízo justificou a medida pela necessidade de maiores elementos de convicção acerca da regularidade da contratação impugnada.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta o cabimento do recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Informa a dispensa da juntada de peças, por se tratar de processo eletrônico, e do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.

No mérito recursal, o Agravante narra ser pessoa idosa, residente em zona rural e de baixa instrução. Afirma que é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte.

Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente. Tais descontos seriam referentes a empréstimos não contratados.

A parte recorrente aponta especificamente o contrato pessoal nº 002635651, o contrato consignado nº 0123478218375 e a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 20239006147000144.

Alega ter buscado solução administrativa junto ao SAC e Ouvidoria da instituição financeira, sem sucesso. Argumenta que a manutenção da decisão agravada causa dano grave e de difícil reparação.

Destaca que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Afirma que recebe baixa renda mensal, a qual estaria sendo severamente comprometida pelos débitos.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso. Pede a imediata suspensão das cobranças e descontos referentes aos contratos impugnados. Solicita que a instituição financeira se abstenha de negativar seu nome. Ao final, pugna pelo provimento do agravo.

Este Relator, em decisão monocrática (ID. 99462030), deferiu o pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao Banco Bradesco S.A. a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e a conta corrente do agravante, a abstenção de inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito e a fixação de multa diária.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID. ID 102843741.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador, datado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011304-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha recebido a petição inicial e deferido a gratuidade da justiça, postergou para momento posterior ao contraditório a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos correlatos. O agravante, pensionista do INSS, idoso, residente em zona rural e de baixa instrução, sustenta sofrer descontos decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter celebrado, requerendo a imediata suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório é compatível com a proteção conferida ao consumidor idoso diante da alegação de contratação fraudulenta e descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a imediata suspensão dos descontos e das medidas restritivas de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

4.  A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária, inclusive fraudes praticadas por terceiros.

5.  A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo cuja demonstração é impossível ou excessivamente difícil ao consumidor, justificando a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional.

6.  A ausência de apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de efetiva disponibilização do crédito evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

7.  A condição de pessoa idosa, pensionista do INSS, residente em zona rural e de baixa instrução caracteriza situação de hipervulnerabilidade, impondo proteção reforçada à luz do Estatuto do Idoso e do princípio da dignidade da pessoa humana.

8.  O perigo de dano decorre da incidência contínua de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial e a subsistência digna do consumidor.

9.  A tutela de urgência mostra-se plenamente reversível, pois eventual comprovação da regularidade das contratações permite à instituição financeira retomar as cobranças e reaver os valores correspondentes.

10.                                A postergação da apreciação da tutela para após o contraditório frustra a finalidade da medida liminar quando a lesão é continuada e incide sobre verba alimentar, impondo a imediata suspensão dos descontos.

11.                                A fixação de multa diária constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                                Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A alegação de inexistência de contratação de empréstimo bancário ou de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

2.  A ausência de demonstração da regularidade da contratação pela instituição financeira evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência.

3.  A incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a imediata suspensão das cobranças.

4.  A condição de pessoa idosa hipervulnerável impõe proteção reforçada e afasta a postergação da análise da tutela de urgência quando a demora judicial perpetua lesão continuada.

5.  É legítima a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos e das restrições de crédito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 84; CPC, arts. 98, 300, 297, 400, 537, 1.007, § 1º, e 1.015, I; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021874-50.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, publ. 19.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063183-17.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Subst. Marta Moreira Santana, publ. 10.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8076922-91.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, publ. 25.09.2025.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.

A decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, possui natureza interlocutória e versa, ainda que por omissão, sobre tutela provisória, uma vez que o pedido liminar formulado na inicial deixou de ser apreciado no momento adequado.

O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, estando dispensado do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 1.007, §1º, do CPC.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O agravante, na condição de pensionista do INSS e titular de conta corrente junto à instituição financeira, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, é fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.

A incidência do microssistema consumerista atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Nesse sentido, a fraude em contrato de empréstimo não contratado configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Trata-se de risco inerente à atividade econômica exercida pelo banco, que não pode ser transferido ao consumidor.

In casu, o agravante alega a inexistência de relação jurídica que dê suporte aos contratos nº 002635651 (modalidade pessoal), nº 0123478218375 (consignado) e nº 20239006147000144 (RMC). Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova é de impossível ou extremamente difícil produção pelo consumidor.

Nesse contexto, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. No caso, ambos os requisitos estão configurados.

A verossimilhança emerge dos extratos bancários que demonstram os descontos efetuados e da ausência de apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais devidamente assinados ou de comprovantes de efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A hipossuficiência, por sua vez, é técnica e informacional, uma vez que somente o banco detém os registros, contratos e gravações da suposta contratação.

Este Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo o mesmo agravado e a mesma modalidade de contratação (RMC), firmou entendimento no sentido de que a alegação de não contratação caracteriza fato negativo cuja prova é de impossível produção pelo consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a validade do vínculo jurídico.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO HIPOSSUFICIENTE. CABIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por consumidor aposentado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o fundamento de necessidade de contraditório prévio para apurar a irregularidade apontada II. Questão em discussão Consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos na legislação processual civil para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício de natureza alimentar do agravante diante da alegação de ausência de contratação independentemente da oitiva prévia da instituição bancária III. Razões de decidir A relação estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço ou fraudes cometidas por terceiros. A alegação de não contratação do empréstimo caracteriza fato negativo cuja prova é de impossível produção pelo consumidor hipossuficiente ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova para incumbir ao banco o dever de demonstrar a regularidade e a validade do liame jurídico. A probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada pela própria impossibilidade de o consumidor comprovar que não anuiu ao contrato e pela demonstração dos efetivos descontos em seu extrato previdenciário sem a correspondente apresentação de prova em contrário pela instituição ré até o presente momento. O perigo de dano é patente em razão da natureza estritamente alimentar dos proventos de aposentadoria do agravante cujo comprometimento mensal de parte de sua renda atinge diretamente a sua subsistência digna e de sua família gerando prejuízo contínuo de difícil reparação. A medida de urgência pretendida possui caráter plenamente reversível visto que a instituição bancária poderá retomar as cobranças e reaver os valores que deixaram de ser descontados caso logre êxito em comprovar a regularidade da contratação durante a fase de instrução processual na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300, 302, 537 e 1.015, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218745020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063183-17.2025.8.05.0000, da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês - BA, em que figuram como Agravante LIDIO ROSA DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua turma julgadora, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda imediatamente as cobranças do contrato nº 20249002060000372000 na aposentadoria de LIDIO ROSA DE OLIVEIRA, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063183-17.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 10/04/2026 )

Desse modo, até que o banco apresente os instrumentos contratuais devidamente assinados ou comprove a efetiva disponibilização e uso do crédito de forma legítima, milita em favor do consumidor a probabilidade do direito alegado.

Ademais, o agravante é pessoa idosa, pensionista do INSS, residente na zona rural do Município de Tremedal/BA e de baixa instrução formal. Essa condição pessoal o coloca em situação de hipervulnerabilidade, merecendo proteção reforçada do ordenamento jurídico.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu art. 3º, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito.

No caso em exame, a manutenção dos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante, pessoa idosa e hipervulnerável, sem que a instituição financeira tenha comprovado a regularidade da contratação, configura situação incompatível com a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso e com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Quanto ao perigo de dano, este é atual, permanente e concreto. Os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar que constitui a única fonte de subsistência do agravante.

O agravante recebe renda de baixo valor e esta se encontra severamente comprometida pelos débitos questionados, o que o impede de arcar com despesas básicas de alimentação, medicamentos e manutenção de sua residência.

A continuidade dos descontos, renovados mês a mês, configura lesão continuada e progressiva, comprometendo o mínimo existencial do consumidor idoso. A espera pelo contraditório, conforme determinado pelo juízo de origem, tem o potencial de agravar a situação de vulnerabilidade de forma irreversível, uma vez que cada novo desconto representa renovação do dano.

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é firme no sentido de que é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado, em razão da natureza alimentar da verba atingida.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR E LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, diante de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, e fixou multa limitada a R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. O magistrado de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a verossimilhança das alegações amparadas por indícios de fraude e o risco de dano grave pela incidência de descontos sobre verba alimentar. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos de parcelas de contrato impugnado por alegada fraude; e (ii) verificar a adequação da imposição de astreintes, quanto ao valor e à limitação, sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, p.u., do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave. A prova documental demonstra divergência de assinatura no contrato, gerando dúvida sobre a regularidade da contratação e legitimando a suspensão de descontos, conforme jurisprudência do STJ sobre indícios de fraude em empréstimos consignados. 5. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja integralidade deve ser preservada para assegurar a subsistência do titular. A jurisprudência reconhece a urgência em casos que envolvem valores dessa natureza. 6. A multa diária fixada encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo admissível como meio coercitivo para garantir a efetividade da ordem judicial. O valor de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado a R$ 2.000,00, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando excesso. 7. Ausentes elementos que afastem a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado, em razão da natureza alimentar da verba atingida. 2. A imposição de astreintes é admissível em caso de descumprimento de ordem judicial, devendo o valor e eventual limite observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 995, p.u.; 300; 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 70081427619, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, 19ª CC, j. 03.10.2019; TJMG, AI 1.0000.20.591997-0/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CC, j. 08.04.2021; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076922-91.2024.8.05.0000, da Comarca de Coaraci, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BRADESCO SA., e AGRAVADO, JOSÉ DOMINGOS VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8076922-91.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 25/09/2025 )

Assim, a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado justifica a suspensão dos descontos, sendo evidente o perigo de dano quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à subsistência do consumidor.

Noutro giro, a tutela de urgência deferida é plenamente reversível. Caso a instituição financeira comprove, durante a instrução processual, a regularidade das contratações impugnadas, poderá retomar as cobranças e reaver os valores que deixaram de ser descontados.

O sopesamento dos bens jurídicos em conflito favorece, neste momento processual, a proteção do mínimo existencial do consumidor idoso. De um lado, o banco aguardará o desfecho da instrução probatória para, se for o caso, exercer seu direito de crédito. De outro lado, o agravante terá preservada sua única fonte de renda, indispensável para sua subsistência digna.

A postergação da análise da tutela para após o contraditório, portanto, não se sustenta quando a lesão é continuada e atinge verba alimentar de consumidor idoso hipervulnerável. O aguardo da citação e da contestação do réu, que pode levar meses, perpetuaria situação de dano concreto e renovado, frustrando a finalidade prática da medida liminar.

Por fim, a multa diária fixada na decisão monocrática (R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00) encontra respaldo no art. 537 do CPC e no art. 84 do CDC, sendo admissível como meio coercitivo para garantir a efetividade da ordem judicial.

O valor e a limitação estabelecidos mostram-se compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando excesso. A multa tem função pedagógica e coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa do beneficiário.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a tutela de urgência concedida monocraticamente, determinando ao Banco Bradesco S.A. que:

a) promova a imediata suspensão de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e sobre a conta corrente do agravante, relativos aos contratos nº 0123478218375 (consignado), nº 20239006147000144 (RMC) e nº 002635651 (pessoal);

b) abstenha-se de incluir o nome e o CPF do agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) por débitos vinculados exclusivamente aos referidos contratos impugnados;

c) apresente, no prazo de 10 dias, todos os contratos de empréstimo firmados em nome do agravante, sejam eles ativos, quitados ou refinanciados, juntamente com os comprovantes de liberação de crédito correspondentes e os extratos bancários da conta corrente desde a sua abertura, sob pena de inversão do ônus da prova e multa por descumprimento (art. 400 do CPC).

Mantenho a multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 297 do CPC e no art. 84 do CDC.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

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