PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):WILLIAM CARMONA MAYA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO UNÂNIME. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, nos quais o embargante sustenta a existência de erro material e omissão, especialmente no que se refere à aplicação indevida de multa e à ausência de menção ao parcelamento das custas processuais.

2. A multa de 5% prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o julgamento do agravo interno se dá por maioria.

3. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao parcelamento das custas, em até 20 (vinte) parcelas mensais, nos termos do que foi efetivamente decidido em sessão colegiada.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069007-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL ANDRADE SOUZA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente rejeitados, à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

Mk8

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão Id. 81753877, que NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno.

Sustenta o embargante que a decisão colegiada padece de vícios de obscuridade e erro material, sob o fundamento de que o acórdão embargado registrou, indevidamente, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que, segundo o embargante, não existiu no julgamento do agravo interno.

Afirma ainda que a decisão embargada deixou de registrar que as custas gerais foram fixadas em R$ 3.001,96, com possibilidade de parcelamento em 20 (vinte) vezes mensais, e que o resultado do julgamento foi por maioria, com voto divergente da Des. Maria de Fátima Silva Carvalho.

Aduz, também, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às provas da hipossuficiência econômica do embargante, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Aponta documentos não analisados, tais como contracheques, declaração de imposto de renda sem bens, diversas dívidas pessoais e vídeos demonstrando suas condições de moradia. Alega que a decisão embargada indeferiu a gratuidade com base em mera suposição de renda extra, sem respaldo probatório, o que teria violado os arts. 98, 99, §2º, 371, 489, II do CPC, e 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 93, IX da CF/88.

Requer, com efeitos modificativos, o acolhimento dos embargos. 

Contrarrazões apresentadas (Id 83023329).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 


 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: 

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

Da análise dos embargos declaratórios opostos, de fato verifica-se a ocorrência de omissão no julgado.

Alega o embargante a existência de erro material e omissão no v. acórdão embargado, notadamente quanto à imposição indevida da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, e à ausência de menção quanto à possibilidade de parcelamento das custas processuais em 20 (vinte) vezes mensais, conforme decidido pela Turma Julgadora.

Analisando os autos, verifica-se que o colegiado, ao julgar o agravo interno, não deliberou pela aplicação da multa de 5% prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, tendo havido, inclusive, divergência no resultado do julgamento, o que, por si só, afastaria a incidência da referida penalidade, por não se tratar de decisão unânime. Assim, impõe-se a retificação do acórdão para excluir a referência à condenação em multa.

Por outro lado, constata-se, ainda, que o acórdão não registrou expressamente a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 20 (vinte) parcelas mensais, conforme efetivamente decidido. Trata-se de omissão material, passível de correção por meio de embargos de declaração.

Dessa forma, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir a referência à multa de 5% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, e retificar o acórdão apenas para fazer constar a possibilidade de parcelamento das custas processuais em 20 (vinte) parcelas mensais, conforme deliberado em sessão.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para emprestando efeito modificativo, excluir a referência à multa de 5% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, e retificar o acórdão apenas para fazer constar a possibilidade de parcelamento das custas processuais em 20 (vinte) parcelas mensais, consoante a fundamentação supra.

 



Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator