PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE REFORMADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, consistente na contratação de empréstimos e realização de transferências via PIX mediante golpe da falsa central de atendimento. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade civil do banco por fraude perpetrada por terceiros mediante uso de dados da consumidora; (ii) se é devida a restituição integral dos valores transferidos, inclusive aqueles oriundos de empréstimos fraudulentos; e (iii) se subsiste a condenação por danos morais. 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Fraudes bancárias inserem-se no risco da atividade (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar quando evidenciada falha na prestação do serviço. 5. A realização de operações atípicas, com contratação de empréstimos e transferências sucessivas via PIX em curto intervalo, evidencia falha no sistema de segurança da instituição financeira. 6. Mantém-se a nulidade das cédulas de crédito bancário firmadas mediante fraude, com fundamento nos arts. 166, II, e 182 do Código Civil. 7. A restituição dos danos materiais deve distinguir a origem dos valores: (i) os valores oriundos dos empréstimos fraudulentos (R$ 48.800,00) não configuram prejuízo ao patrimônio da consumidora, devendo apenas ser anulada a dívida; (ii) o saldo próprio da consumidora (R$ 3.365,43) subtraído configura dano material indenizável. 8. Devem ser restituídos também eventuais encargos cobrados indevidamente em razão dos contratos fraudulentos, caso suportados pela consumidora. 9. Os danos morais restam configurados diante do abalo psicológico, da perda de valores e da necessidade de judicialização, sendo adequado o quantum fixado em R$ 5.000,00. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o dever do Banco Apelante de restituir à Apelada a quantia de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) oriundos dos empréstimos fraudulentos, mantendo-se a condenação de restituição apenas da quantia de R$ 3.365,43 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente ao saldo próprio da Apelada que fora subtraído, além das taxas e encargos indevidamente descontados dos empréstimos fraudulentos, caso estes tenham sido pagos pela Apelada ou descontados da sua conta bancária. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000059-76.2025.8.05.0221, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, tendo, como Apelante, BANCO BRADESCO S.A. e, como Apelado, MARICELIA MARQUES SANTANA MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-76.2025.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARICELIA MARQUES SANTANA MOURA
Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA que, nos autos da “Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais” n° 8000059-76.2025.8.05.0221, ajuizada por MARICELIA MARQUES SANTANA MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, nos seguintes termos: Ante o exposto e em tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido Ban. 2. Declarar a nulidade e inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário de nº 516291869 (R$ 2.800,00), nº 516238084 (R$ 3.100,00) e nº 516234005 (R$ 42.900,00), confirmando a tutela específica requerida para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de efetuar cobranças ou descontos relativos a esses contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. 3. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à Autora, a título de danos materiais, a quantia referente aos valores perdidos em razão da fraude, a ser apurada em fase de liquidação, compreendendo: a) a quantia total transferida via PIX pelos fraudadores (R$ 52.165,43); b) o saldo existente na conta e subtraído (R$ 3.365,43); e c) as taxas e encargos (IOF) descontados dos empréstimos fraudulentos. Todos os valores deverão ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (02/12/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 4. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em conformidade com o Artigo 406 do Código Civil c/c Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em face da sucumbência recíproca, por ter a Autora decaído de parte significativa do pedido (no tocante à repetição em dobro e ao valor do dano moral), nos termos do Artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais). A proporção da sucumbência será de 20% (vinte por cento) a cargo da Autora e 80% (oitenta por cento) a cargo do Réu. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (id. 100922162) Em suas razões recursais (id. 100922219), o Banco Apelante sustentou, no mérito, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (fortuito externo), buscando o afastamento da Súmula 479 do STJ e o reconhecimento da regularidade das transações realizadas com o uso de credenciais pessoais. Argumentou que a operação não decorreu de falha sistêmica, mas da conduta voluntária da Apelada, que forneceu dados e executou transações sob orientação de terceiros, caracterizando fortuito externo. Alegou que o dever de o banco identificar e bloquear operações atípicas não se aplica quando o cliente, titular da conta, valida pessoalmente a operação em seu dispositivo de segurança particular. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, o Banco Apelante pleiteou a minoração da condenação por danos materiais, para que seja afastada a condenação de restituir crédito de R$ 48.800,00 disponibilizado pelo Banco na conta da Apelada em razão dos empréstimos ora anulados. Sobre o pedido subsidiário, explicou que, se os contratos são nulos, a Apelada não deve as parcelas ao banco, mas o Apelante também não pode ser compelido a restituir um capital que ele próprio forneceu e que saiu de seu patrimônio para a conta da cliente antes de ser transferido a terceiros, requerendo, em caso de manutenção da nulidade, a compensação dos valores de empréstimos e transferências via PIX. A Apelada apresentou contrarrazões no id. 100922223. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-76.2025.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARICELIA MARQUES SANTANA MOURA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou o Banco Apelante a indenizar a Apelada pelos danos materiais e morais sofridos em razão das transferências por PIX realizadas mediante fraude e da contratação de empréstimos fraudulentos. A irresignação do Banco Apelante manifesta-se essencialmente contra a conclusão do magistrado primevo sobre a responsabilidade civil e o reconhecimento dos danos morais e materiais. De início, já antecipo que a sentença merece reparos em parte, apenas para afastar o dever do Banco Apelante de restituir à Apelada a quantia de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) oriundos dos empréstimos fraudulentos, mantendo-se a condenação de restituição apenas da quantia de R$ 3.365,43 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente ao saldo próprio da Apelada que fora subtraído, além das taxas e encargos indevidamente descontados dos empréstimos fraudulentos, caso estes tenham sido pagos pela Apelada ou descontados da sua conta bancária. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que a Apelada narrou, em síntese, ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento” em 02 de dezembro de 2024. A Apelada alegou que um terceiro, identificando-se como preposto da instituição financeira e possuindo seus dados pessoais e bancários, a induziu a realizar um procedimento de cancelamento de supostas compras indevidas, o que, na realidade, culminou na contratação fraudulenta de três Cédulas de Crédito Bancário em seu nome, nos valores de R$ 42.900,00, R$ 2.800,00 e R$ 3.100,00, totalizando R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais). Logo em seguida, sob orientação dos fraudadores, a Apelada efetuou quatro transferências via PIX, totalizando R$ 52.165,43, que incluía, além da quantia de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), o saldo da conta da Apelada em R$ 3.365,43 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sob o falso pretexto de devolução dos valores para efetivo cancelamento dos empréstimos. O cerne da controvérsia recursal reside na atribuição da responsabilidade pelo dano causado à Apelada. A relação jurídica estabelecida entre a Apelada e o Banco Apelante é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação integral do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviços, neste caso o Banco Apelante, é de natureza objetiva, de modo que basta a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre este e o dano, independentemente da demonstração de culpa. A atividade bancária, sobretudo em sua vertente digital, é intrinsecamente ligada aos riscos de fraudes e delitos cibernéticos, os quais se mostram como eventos previsíveis e inerentes à própria exploração do serviço. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, utilizando falhas ou brechas no sistema de segurança ou mecanismos de vigilância da instituição financeira, não pode ser enquadrada como fortuito externo, mas sim como fortuito interno. O fortuito interno é classificado como o fato danoso que se conecta com os riscos da atividade empresarial desenvolvida, não possuindo o condão de afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Nesse sentido: 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023 – excerto da ementa com grifo aditados) INDENIZATÓRIA – FRAUDE BANCÁRIA. Parcial procedência. Apelo do réu. Realização de empréstimos e transferências por PIX mediante fraude . Ilícito perpetrado por terceiros que utilizaram os dados bancários do autor. Falha na segurança da instituição financeira. Transações destoaram do perfil de consumo do correntista. Serviço prestado defeituoso . Responsabilidade do banco confirmada. Danos materiais. Dever de restituição dos valores. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Verba fixada em R$10.000,00 atende à finalidade reparatória/punitiva. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006653-95.2023.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 31/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR . FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência . Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25 .000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos . Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art . 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos . E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10 .000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26 .0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No presente caso, a sentença fundamentou adequadamente a condenação na falha do sistema de segurança do Banco Apelante, corroborada pela narrativa da Apelada de que os fraudadores possuíam informações sigilosas suas, elementos que conferiram credibilidade à comunicação fraudulenta. O acesso indevido e o uso desses dados facilitaram o engodo, configurando uma quebra no dever de sigilo e segurança que se espera de um custodiante de informações financeiras. A contratação de três Cédulas de Crédito Bancário em montante total de R$ 48.800,00, seguida da imediata transferência desses valores (e mais o saldo em conta no valor de R$ 3.365,43) para terceiros através de PIX, inequivocamente representa uma movimentação atípica e vultosa para o perfil da consumidora (ID. 100921701). A omissão do Banco em detectar e obstar essas transações, que se davam em sequência lógica dentro do ciclo da fraude, configura defeito na prestação do serviço. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme estatuído no Artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco Apelante pelos danos oriundos da fraude e a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário de nº 516291869 (R$ 2.800,00), nº 516238084 (R$ 3.100,00) e nº 516234005 (R$ 42.900,00) referente aos empréstimos fraudulentos. b) Da Reforma da Condenação por Danos Materiais – Distinção entre Valores O Apelante busca a reforma da condenação por danos materiais, aduzindo que, em caso de manutenção da nulidade dos contratos, não pode ser compelido a restituir um capital que ele próprio forneceu e que saiu de seu patrimônio para a conta da cliente antes de ser transferido a terceiros. Este argumento merece acolhida parcial. A sentença declarou a nulidade e inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário de nº 516291869 (R$ 2.800,00), nº 516238084 (R$ 3.100,00) e nº 516234005 (R$ 42.900,00), totalizando R$ 48.800,00 (ID 100922162, p. 1). Tal declaração de nulidade está em perfeita consonância com o Artigo 166, inciso II, do Código Civil, por ilicitude do objeto, uma vez que os empréstimos foram realizados mediante fraude e ardil, sem a livre e consciente manifestação de vontade da Apelada. A consequência da declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme determina o Artigo 182 do Código Civil. No entanto, a condenação do Banco à restituição, a título de danos materiais, da quantia total transferida via PIX pelos fraudadores (R$ 52.165,43) (ID 100922162, p. 1) merece ser reformada. É fundamental distinguir a origem dos valores que foram transferidos via PIX pelos fraudadores. A Apelada, em sua petição inicial, narrou que, após a contratação fraudulenta dos empréstimos, foi orientada pelos golpistas a "devolver" os valores dos empréstimos por meio de transferências PIX, totalizando R$ 48.800,00 (que eram os valores dos empréstimos fraudulentos) mais R$ 3.365,43, que correspondia ao saldo de sua própria conta. Ao declarar a nulidade dos contratos de empréstimo (R$ 48.800,00), reconhece-se que tais valores nunca deveriam ter sido creditados na conta da Apelada. A nulidade tem efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração dos negócios jurídicos, como se nunca tivessem existido. Desse modo, a quantia de R$ 48.800,00, embora tenha transitado pela conta da Apelada e sido posteriormente transferida via PIX pelos fraudadores, não pode ser considerada um dano material a ser restituído pelo Banco à Apelada, pois ela nunca teve a posse legítima e definitiva desses valores. A perda de R$ 48.800,00, nesse contexto, representa uma perda para o próprio Banco, que concedeu um crédito com base em contratos nulos, e não um prejuízo ao patrimônio pré-existente da consumidora. A anulação dos empréstimos já a protege da cobrança dessa dívida. Diferente é a situação do valor de R$ 3.365,43, que corresponde ao saldo próprio da conta da Apelada e que foi subtraído pelos fraudadores (ID 100921694). Este montante, sim, fazia parte do patrimônio da consumidora antes da fraude e sua subtração é um dano material direto causado pela falha de segurança do Banco, devendo ser integralmente restituído pela instituição financeira. Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar o dever do Banco de restituir, à Apelada, a quantia total de R$ 48.800,00 oriundos dos empréstimos fraudulentos. O Banco deve ser condenado a restituir apenas a quantia de R$ 3.365,43, correspondente ao saldo da Apelada subtraído, além das taxas e encargos indevidamente cobrados sobre os empréstimos fraudulentos, caso estes tenham sido pagos pela Apelada ou descontados da sua conta bancária. c) Da Manutenção da Condenação por Danos Morais O Apelante argumenta pela exclusão ou minoração da condenação por danos morais. A sentença reconheceu a configuração dos danos morais, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Resta evidente, no caso vertente, a configuração dos danos morais. A conduta do Banco, ao negligenciar seu dever de segurança sistêmica, permitiu que terceiros tivessem acesso a dados sigilosos da cliente e viabilizassem a contratação de empréstimos vultosos e a perda de todo o seu capital, culminando em uma situação de desespero e angústia. O sofrimento da Apelada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ser vítima de um golpe ardiloso que culmina na perda de economias e na assunção de dívidas não solicitadas, e ter de buscar o Judiciário para reverter a situação, gera inquestionável abalo emocional e psicológico. No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, cumprindo a função compensatória e o imperativo pedagógico ou punitivo, essencial para desestimular a reincidência do Banco Apelante em falhas de segurança similares. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do pedido subsidiário, para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para afastar o dever do Banco Apelante de restituir à Apelada a quantia de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) oriundos dos empréstimos fraudulentos, mantendo-se a condenação de restituição apenas da quantia de R$ 3.365,43 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente ao saldo próprio da Apelada que fora subtraído, além das taxas e encargos indevidamente descontados dos empréstimos fraudulentos, caso estes tenham sido pagos pela Apelada ou descontados da sua conta bancária. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-76.2025.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARICELIA MARQUES SANTANA MOURA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
VOTO