PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019732-45.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO (DMA). TRIBUTO EFETIVAMENTE PAGO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A ANULAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por empresa concessionária de veículos. A empresa foi autuada por falta de pagamento de ICMS, mas comprovou que pagou o imposto e apenas cometeu um erro formal ao preencher a Declaração e Apuração Mensal (DMA), lançando os valores nos campos errados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança do imposto (obrigação principal) quando o contribuinte erra o preenchimento da declaração fiscal, mas comprova que efetuou o pagamento do tributo; e (ii) verificar se a anulação da obrigação principal afeta o direito do Estado de cobrar a multa pelo erro na declaração (obrigação acessória).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento extingue o crédito tributário, conforme previsto no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Se os extratos e comprovantes bancários demonstram que o imposto foi recolhido, a dívida principal deixa de existir.

4. O preenchimento incorreto da declaração fiscal (DMA) representa falha apenas na obrigação acessória (dever de informar). Esse erro material não tem o poder de recriar a obrigação de pagar um imposto que já foi quitado.

5. O Direito Tributário é guiado pelo princípio da verdade material, o que significa que a realidade dos fatos (o pagamento efetivo) deve prevalecer sobre erros burocráticos ou formais, evitando o enriquecimento indevido do Estado.

6. A sentença foi clara ao anular apenas a obrigação principal. Sendo assim, o Estado mantém o direito de, caso entenda cabível e dentro dos limites da lei, aplicar multas pelo preenchimento errado do documento (obrigação acessória), não havendo contradição na decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para confirmar a anulação dos débitos tributários referentes à obrigação principal do ICMS cobrado. Honorários aumentados para 12% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

1. O erro material no preenchimento de declaração fiscal (obrigação acessória) não autoriza o Estado a cobrar novamente o imposto (obrigação principal) quando o contribuinte comprova o efetivo pagamento do tributo.

2. A administração e o processo tributário buscam a verdade material, devendo a realidade do pagamento prevalecer sobre falhas formais de preenchimento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 5516226-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 08.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1019553-22.2021.8.26.0053, Rel. Des. Ana Liarte, j. 05.02.2024; TJ-RJ, APL nº 0285255-36.2020.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 16.03.2023; TRF-3, ApCiv nº 5000032-39.2017.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 10.12.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019732-45.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EUROVIA VEICULOS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019732-45.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (Id. 98144952) que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal interposta por EUROVIA VEÍCULOS S/A, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUROVIA VEÍCULOS S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR os débitos tributários relativos à obrigação principal - ICMS - consubstanciados nos Processos Administrativos Fiscais nº 85.0000.4022/23-3 e nº 85.0000.5659/23-5, reconhecendo-se a extinção do crédito pelo pagamento; b) Condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRIC."

Insatisfeito, o Estado da Bahia recorre no Id. 98144955 aduzindo, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza. Afirma que a Declaração e Apuração Mensal (DMA) configura confissão de dívida e vincula a Administração Tributária, não sendo possível a sua retificação unilateral para afastar o crédito constituído. Alega que não há prova inequívoca do pagamento exato das rubricas declaradas e que a sentença se omitiu quanto à manutenção da multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões ofertadas no Id. 98144957, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença. A empresa argumenta que os tributos (ICMS Energia e Fundo de Combate à Pobreza) foram recolhidos corretamente, havendo apenas um erro material no preenchimento da DMA. Defende a aplicação do princípio da verdade material, sustentando que o erro em obrigação acessória não pode recriar uma obrigação principal já paga.

Distribuídos a este Órgão Colegiado por prevenção, coube-me a relatoria. Após examinar o processo, elaborei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019732-45.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

Recurso adequado, tempestivo e isento de recolhimento das custas, por ser o apelante a Fazenda Pública, que goza de isenção legal.

O Estado da Bahia se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido anulatório, aduzindo que a declaração do contribuinte na DMA vincula o Fisco e que não há prova do pagamento, além de defender a cobrança da multa por erro na obrigação acessória.

Neste processo, a controvérsia consiste em verificar a validade da cobrança de ICMS inscrita nos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) nº 85.0000.4022/23-3 e nº 85.0000.5659/23-5, quando o contribuinte alega ter pago o imposto e cometido apenas um erro material no preenchimento da sua declaração fiscal (DMA).

Ao analisar o processo, verifica-se que a empresa autora comprovou, por meio dos extratos de pagamento e comprovantes bancários anexados (Ids 98144931 e 98144932), que os valores exigidos a título de ICMS foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos. Os pagamentos foram feitos sob os códigos de receita corretos, como o ICMS Energia Elétrica (código 0741) e o Fundo de Combate à Pobreza (código 2036).

O problema que gerou a autuação do Estado foi um erro formal da empresa na hora de preencher a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). Os valores recolhidos foram informados de forma agrupada no campo errado da declaração, especificamente no item referente à "ICMS antecipação tributária propriamente dita".

Diante disso, constata-se que a falha da empresa ocorreu exclusivamente no cumprimento da obrigação acessória (dever de informar corretamente os dados ao Fisco), e não na obrigação principal (dever de pagar o imposto). O preenchimento incorreto de um formulário não tem força jurídica para exigir que o cidadão ou a empresa pague o mesmo imposto duas vezes. O pagamento extingue o crédito tributário, conforme determina de forma clara o art. 156, I, do Código Tributário Nacional.

A administração pública e o processo tributário são regidos pelo princípio da verdade material, o que significa que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre meros erros de preenchimento. O Estado não pode se enriquecer de forma indevida cobrando um tributo que já está pago na realidade, apenas por causa de um erro na declaração de papel ou sistema.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citado expressamente no processo pela parte autora para ilustrar a aplicação do princípio da verdade material em casos de erro de declaração:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PAGAMENTO DE ICMS (DARE). ICMS RECOLHIDO . PLEITO DE RETIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ADMITIDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA JUDICIAL. DÉBITO INSCRITO INDEVIDAMENTE NA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA . I. Restou devidamente comprovada a ocorrência de erro material no preenchimento da guia de recolhimento dos impostos em questão (ICMS), não podendo a empresa contribuinte ser penalizada com o não reconhecimento do equívoco ocorrido. II. Havendo provas de que o contribuinte efetuou o pagamento do ICMS relativo ao mês de fevereiro/2019, tendo se equivocado apenas no preenchimento da DARE, deve ser reconhecida a inexistência do crédito tributário inscrito na dívida ativa . III. Tendo o autor apresentado pedido administrativo de alteração da DARE, o qual foi indeferido sobre o argumento de que ?o pedido deduzido não pode mais ser apreciado em sede administrativa, devendo a matéria ser elevada à consideração do CAT?, não deve prevalecer o entendimento posto que houve pagamento do tributo, havendo cobrança de débito inexistente. IV. Mesmo após decorrido o prazo para requerimento administrativo de modificação da declaração do tributo, pode o sujeito passivo da obrigação tributária se valer do Judiciário para anular crédito oriundo de lançamento eventualmente fundado em erro de fato, cujo tributo encontra-se pago . V. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO 55162268420228090051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)

APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - PROCEDIMENTO COMUM – ICMS - Ausência de fundamentação – Inocorrência - Autuação por não recolhimento de tributo - Alegação de que houve erro formal no preenchimento da GIA, haja vista ter havido a transferência do saldo devedor para o estabelecimento centralizador - Pretensão de extinção do crédito tributário - Possibilidade - Erro no preenchimento da GIA que não causou prejuízo ao erário - Pagamento do tributo comprovado por meio de perícia - Vedação ao enriquecimento sem causa - Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Princípios da causalidade e da sucumbência - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 252 RITJSP – Apelação e Remessa Necessária desprovidas.

(TJ-SP - Apelação: 1019553-22.2021 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ICMS . EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GIA-ST E APOSTILAMENTO DE DARJ. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. FATO INCONTROVERSO . CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA R. SENTENÇA . 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal que, ao tomar conhecimento do cumprimento da obrigação acessória, expressamente a homologa ou não, de acordo com o artigo 150 do CTN. 2. Equívoco do contribuinte no preenchimento dos valores do ICMS-ST, referente à competência 08/2013, retificando, posteriormente a EFD-ICMS, mas, não, a GIA-ST, o que gerou o não reconhecimento pela Fazenda do recolhimento dos valores pelo contribuinte . 3. Apuração pela SEFAZ acerca da ausência de débitos em aberto a demonstrar a quitação do tributo, infirmando, assim, a presunção de certeza e liquidez da CDA veiculada nos autos da execução fiscal. 4. O erro perpetrado pelo contribuinte no preenchimento da guia de recolhimento do tributo não pode culminar em nova cobrança de imposto quitado, sob pena de ofensa ao postulado da legalidade e de enriquecimento sem causa do ESTADO . 5. Extinção da execução fiscal em razão da prévia quitação do débito consubstanciado na CDA nº. 2017/010.006-7, proveniente da Nota de Débito nº . 15779/2017. (Proc. Nº E-04-070.000 .051/2017). 6. Reforma da R. Sentença . 7. Provimento ao recurso.

(TJ-RJ - APL: 02852553620208190001 202200194388, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. (...) 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. (...) 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto (...)." (TRF-3 - ApCiv: 50000323920174036131 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/12/2019)

Em relação ao argumento do Estado de que a sentença deveria ter ressalvado a cobrança da multa acessória, não há qualquer contradição na decisão de primeiro grau. A magistrada foi precisa ao registrar no dispositivo que a anulação recai sobre os "débitos tributários relativos à obrigação principal". Portanto, o direito do Estado de cobrar eventuais penalidades (multas) apenas pelo erro no preenchimento do documento (descumprimento de obrigação acessória) já está preservado pela redação da própria sentença, não havendo motivo para alterá-la.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos, confirmando a anulação da cobrança da obrigação principal dos PAFs nº 85.0000.4022/23-3 e nº 85.0000.5659/23-5.

Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da empresa na fase de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a apresentação de recursos apenas para adiar o fim do processo, considero discutidos todos os artigos de lei mencionados no caso. Ficam as partes advertidas que a apresentação de embargos de declaração com intenção de atrasar o andamento ou tentar discutir novamente o que já foi decidido resultará na aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora