PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073480-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON BONFIM DA SILVA
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISSIA CARINA FIGUEIREDO RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS APURADAS EM MALHA FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO APLICADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA COMPELIR A REGULARIZAÇÃO FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por microempresa do ramo de vestuário contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outras autoridades, que tornou inapta sua inscrição estadual com base no artigo 27, inciso XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), em razão do “não atendimento” a uma intimação da malha fiscal para regularização de supostas omissões de receita apuradas a partir do cruzamento de dados financeiros (DIMP). A impetrante sustenta que a medida, aplicada sem prévio processo administrativo formal, configura sanção política e obsta o livre exercício de sua atividade econômica.

II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em analisar a legalidade e a constitucionalidade da decretação de inaptidão da inscrição estadual como consequência do não atendimento à malha fiscal, avaliando se tal ato, praticado sem a instauração de processo administrativo fiscal e a constituição formal do crédito, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.

III. Razões de decidir: A decretação de inaptidão da inscrição estadual, que impede a empresa de emitir notas fiscais, adquirir mercadorias e, em última análise, exercer sua atividade econômica, representa uma medida de coerção indireta para forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal. Essa prática é classificada como sanção política, repudiada de forma consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A mera notificação eletrônica para autorregularização, ainda que respondida pelo contribuinte, não substitui o devido processo legal administrativo, indispensável para a aplicação de qualquer penalidade. O ato coator ofende o princípio da livre iniciativa, previsto nos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, ao impor um obstáculo intransponível à continuidade das atividades empresariais. A conduta da autoridade fazendária contraria o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547, que vedam a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos. A Administração Tributária dispõe de meios próprios e legais para a apuração e cobrança de seus créditos, como a lavratura de auto de infração, a inscrição do débito em dívida ativa e a propositura da correspondente execução fiscal, instrumentos que garantem o respeito ao contraditório, à ampla defesa e não paralisam indevidamente a atividade econômica do contribuinte.

IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: i) É vedada a decretação de inaptidão da inscrição estadual como meio indireto de cobrança de tributos ou de cumprimento de obrigações acessórias, por configurar sanção política inconstitucional; ii) A aplicação de penalidades fiscais, incluindo a restrição cadastral, pressupõe a observância do devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo suprido pela simples notificação em procedimento de malha fiscal; iii) A Administração deve utilizar os meios legais próprios para a exigência de suas pretensões fiscais, sendo inadmissível a paralisação forçada da atividade empresarial como forma de coerção.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073480-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante NELSON BONFIM DA SILVA e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

 

Salvador,  de  de 2026.

 

 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator  

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073480-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON BONFIM DA SILVA
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISSIA CARINA FIGUEIREDO RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NELSON BONFIM DA SILVA, empresário individual com nome fantasia LOJA BONFIM, em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e ao agente fiscal responsável pela malha fiscal, por meio do qual busca a reativação de sua Inscrição Estadual nº 063.632.750, tornada inapta pela autoridade fiscal.

O impetrante, em sua petição inicial, narra ser uma microempresa optante pelo Simples Nacional, atuante no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios na cidade de Barra da Estiva/BA. Alega que foi surpreendido com a declaração de inaptidão de sua inscrição estadual, medida que o impediu de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e, consequentemente, paralisou suas atividades comerciais.

Informa que, ao buscar esclarecimentos, descobriu que a inaptidão foi decretada com fundamento no art. 27, XX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), sob a alegação genérica de “não atendimento à malha fiscal” AVIN nº 06624, instaurada para apurar suposta omissão de receita. Sustenta que, embora tenha respondido às intimações, apresentado manifestações e se colocado à disposição para comprovar suas operações, o ato foi praticado sem a instauração de processo administrativo fiscal formal, sem auto de infração e sem decisão motivada, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta, ainda, que a suspensão da inscrição estadual constitui uma forma de sanção política, um meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, prática vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, citando as Súmulas 70, 323 e 547. Defende que a medida paralisa completamente suas atividades econômicas, violando o princípio da livre iniciativa.

Diante da urgência, pleiteou a concessão de medida liminar para restabelecer sua inscrição estadual e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

Em decisão inicial (ID 95332413), foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando-se a suspensão do ato impugnado e a reativação da inscrição estadual do impetrante.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 101233082) e prestou informações (ID 100383211 e 101233083), defendendo a legalidade do ato. Informou que a impetrante foi intimada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em 11 de novembro de 2024 sobre inconsistências que totalizavam R$ 3.667.084,21 em omissão de receitas, apuradas por meio do cruzamento de dados de operações financeiras (DIMP) com as receitas declaradas no PGDAS-D.

Aduziu que, diante da rejeição das justificativas apresentadas e da não regularização das pendências pela empresa, a inscrição estadual foi tornada inapta em 02 de dezembro de 2025, com base no art. 27, XX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA). Argumentou que a medida não constitui sanção política, mas uma consequência legal do descumprimento de obrigação acessória e do exercício regular do poder de polícia administrativa. Defendeu, por fim, a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 101872344), opinou pela concessão da segurança, por entender que a inaptidão cadastral, sem prévia constituição do crédito tributário e regular processo administrativo, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança.


Salvador/BA, de de 2026.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073480-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON BONFIM DA SILVA
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISSIA CARINA FIGUEIREDO RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

A controvérsia central reside em saber se a decretação de inaptidão da inscrição estadual da impetrante, em razão do não atendimento a uma intimação para regularização de supostas inconsistências fiscais, constitui um ato legal ou se, ao contrário, configura uma sanção política, violadora do devido processo legal e do princípio da livre iniciativa.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. Isso significa que nenhuma penalidade pode ser imposta a um administrado sem que lhe seja oportunizado o direito de se manifestar, de produzir provas e de ter seus argumentos devidamente analisados pela autoridade competente antes da tomada da decisão.

No caso dos autos, o Estado da Bahia sustenta que a impetrante foi devidamente notificada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para se autorregularizar. Contudo, a inaptidão da inscrição foi decretada como consequência do não acolhimento das justificativas apresentadas no âmbito da malha fiscal.

O procedimento adotado pela autoridade fazendária, embora possa ter amparo em norma regulamentar – no caso, o art. 27, XX, do RICMS/BA –, falha em observar as garantias constitucionais. Uma comunicação eletrônica que convoca o contribuinte para "autorregularização" sob pena de inaptidão não se confunde com a instauração de um processo administrativo fiscal formal, no qual as supostas irregularidades são detalhadamente apuradas, a defesa é formalmente apresentada e uma decisão fundamentada é proferida após a devida instrução. No caso, o que ocorreu foi a imposição sumária de uma penalidade com base na presunção de veracidade das inconsistências apuradas.

A decretação de inaptidão é uma sanção, e como toda sanção, sua aplicação pressupõe a comprovação da infração por meio do devido processo legal.

 Para além disso, a suspensão da inscrição estadual, ao impedir que a impetrante emita notas fiscais, compre mercadorias e, em suma, exerça sua atividade empresarial, funciona como um poderoso e ilegítimo instrumento de coerção para forçar a regularização fiscal. Essa prática é conhecida como sanção política.

O Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada e consolidada, repudia veementemente o uso de tais mecanismos. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF formam uma sólida barreira contra essas práticas, ao estabelecerem, respectivamente, que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Embora a inaptidão da inscrição estadual não esteja literalmente descrita nas referidas súmulas, seus efeitos práticos são idênticos ou até mais gravosos que a interdição física do estabelecimento. Uma empresa sem inscrição ativa é uma empresa impedida de operar na legalidade. Fica impossibilitada de vender, comprar e cumprir suas obrigações, sendo empurrada para a informalidade ou para a falência. Trata-se, portanto, de uma coerção oblíqua, de uma forma enviesada de constranger o contribuinte.

Essa coação estatal viola diretamente o princípio fundamental da livre iniciativa, assegurado nos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. A ordem econômica é fundada na livre iniciativa, e o Estado, embora tenha o poder-dever de fiscalizar e tributar, não pode exercer essa prerrogativa de forma a aniquilar a própria atividade econômica que visa regular. O Fisco possui os meios legais e adequados para a cobrança de seus créditos, que são o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Esses instrumentos são os caminhos legítimos que o ordenamento jurídico disponibiliza para a satisfação do crédito tributário, garantindo, ao mesmo tempo, o direito de defesa do contribuinte.

A utilização da inaptidão cadastral como atalho para a cobrança é uma medida desproporcional, irrazoável e, em última análise, ilegal, por subverter a lógica do sistema tributário e das garantias constitucionais. Uma norma regulamentar não pode se sobrepor a princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição. Nesses termos, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se  dos precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, INCISO XXI, DO RICMS/BA. MEDIDA OBJURGADA QUE CONFIGURA ÓBICE INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE NÃO CIENTIFICADO PREVIAMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA VIABILIZAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 8052471-36.2023.8.05.0000, Relator.: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: De 14/04/2025 a 24/04/2025)


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL . SANÇÃO POLÍTICA. ILICITUDE DO MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA., com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de impedir a decretação de inaptidão da inscrição estadual da impetrante com base no art . 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, diante do não atendimento à malha fiscal, considerada pela impetrante como prática abusiva e coercitiva de cobrança de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a decretação de inaptidão de inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória relacionada à malha fiscal; (ii) estabelecer se essa prática configura sanção política vedada constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, por ser a autoridade hierarquicamente superior e responsável pela supervisão da estrutura fazendária estadual . 4. O mandado de segurança preventivo é cabível diante da ameaça comprovada ao direito líquido e certo da empresa de manter ativa sua inscrição estadual sem o devido processo legal que comprove efetiva irregularidade. 5. A decretação de inaptidão da inscrição estadual com base no não atendimento à malha fiscal configura sanção política, vedada pela jurisprudência do STF, por se tratar de meio coercitivo indireto de cobrança tributária . 6. A medida viola princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afetando a continuidade das atividades econômicas da impetrante. 7. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia medidas administrativas que condicionem o exercício de atividades econômicas à regularidade fiscal, quando utilizadas como mecanismo de coação . 8. A existência de mecanismos próprios e adequados para a cobrança tributária — como a lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa e execução fiscal — torna a medida da SEFAZ/BA desproporcional e ilegal. 9. A argumentação do Estado da Bahia quanto à legalidade do art . 27, XX, do RICMS/BA não afasta sua inconstitucionalidade material, conforme precedentes do STF (ADI 173/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva . Segurança concedida. Tese de julgamento: i) O Secretário da Fazenda é parte legítima para responder a mandado de segurança relacionado à inaptidão de inscrição estadual. ii) É vedada a decretação de inaptidão da inscrição estadual como meio indireto de cobrança de tributos, por configurar sanção política inconstitucional. iii) A manutenção da inscrição estadual ativa não pode ser condicionada ao atendimento de malha fiscal sem prévia comprovação de irregularidade por meio do devido processo legal . iv) A Administração deve utilizar os meios legais próprios para exigência de obrigações tributárias, sendo inadmissível a paralisação forçada da atividade empresarial como forma de coerção fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 170, parágrafo único; Decreto Estadual/BA nº 13.780/2012, art . 27, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ADI nº 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j . 25.09.2008; TJBA, MS nº 8029558-31.2021 .8.05.0000, Rel. Des . Jatahy Júnior, DJe 20.07.2022; TJBA, MS nº 8023212-98.2020 .8.05.0000, Rel. Des . Maurício Kertzman Szporer, DJe 05.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012969-22 .2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80129692220258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . APONTAMENTO DE INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. Dispõe o art. 27, § 5º, do Decreto Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 (Regulamento do ICMS do Estado da Bahia) que a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda se tratando de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, e tendo a empresa Impetrante como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, inconteste a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia no presente mandamus . A situação de Inaptidão da empresa por não ter atendido intimação relativa à malha fiscal, ocorreu em 04/01/2022, momento anterior à intimação para apresentação do livro de movimentação de combustíveis, ocorrida em 06/01/2022, em visível ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa pressupõe que sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas, o que não se verificou no caso em tela. O Estado tem seus meios para exigir do contribuinte o adimplemento de suas obrigações tributárias, não sendo plausível a restrição de suas atividades antes de oportunizado o contraditório e ampla defesa e até mesmo a correção das irregularidades apontadas. A restrição da forma como ocorrida no caso caracteriza meio coercitivo para cobrança de tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, com esteio nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n. 8002924-61.2022 .8.05.0000, em que figura como Impetrante- 22 DE ABRIL COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, como Impetrados - SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida para que a Autoridade Coatora proceda a imediata retirada da restrição de inaptidão/não habilitada dos cadastros da Impetrante, bem como de restrição relativa a seus sócios em relação à infração do art . 27, XX, do RICMS/BA, devolvendo a abertura do prazo administrativo para apresentação de defesa em relação ao atendimento da intimação da Malha Fiscal para apresentação do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e, consequente tramite regular de processo administrativo, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7

(TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80029246120228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS . CONTRIBUINTE. DÉBITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL . ATO COATOR. MÉTODO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. ILICITUDE . SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade hierarquicamente superior ao Inspetor Fazendário da circunscrição do contribuinte, com poder decisório no âmbito da fiscalização dos créditos tributários supostamente devidos à Fazenda Pública Estadual. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de exação, bem como não se admite a retenção de mercadorias para compelir o contribuinte ao pagamento de débitos tributários. Precedentes do STF . Conforma-se ilegal o ato imputado, tendo em vista que que a proteção ao direito líquido e certo se justifica pelo indevido cerceamento das atividades econômicas do impetrante, com impedimento de emissão de notas fiscais que cria óbice à garantia da livre iniciativa mercantil, por penalidade fiscal que deve ser discutida na seara administrativa. Não se pode admitir a adoção, pela Fazenda Pública, de sanções políticas ou medidas alternativas, a exemplo de inaptidão do CNPJ, como meio coercitivo de cobrança de tributos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8029558-31 .2021.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como impetrante CDB SALVADOR EIRELI - ME e impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outro . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora proceda à imediata aptidão da inscrição estadual da impetrante, a fim de possibilitar a emissão de notas fiscais e consequentemente seu funcionamento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 84

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80295583120218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2009, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO FISCAL. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, RICMS/BA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TESE DE DESCABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADAS. APONTAMENTO DE INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART . 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De logo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual em casos como tais, cujo ramo de atuação da impetrante é a de transportadora de produtos derivados do petróleo, é ato circunscrito ao Secretário de Fazenda Estadual, consoante dispõe o art . 27, § 5º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, sendo esta, portanto, a autoridade coatora da presente ação mandamental. 2. Da mesma forma, não se verifica ausência de interesse de agir ou o descabimento do writ. Pelo contrário, demonstrou a impetrante, instruindo a exordial com fatos e fundamentos jurídicos, que a declaração de inaptidão inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, buscando, em juízo, o retorno ao status quo ante . 3. A declaração de inaptidão, por não responder à intimação relativa à malha fiscal para entrega de escrituração fiscal digital, revelou-se, na espécie, verdadeiro meio coercitivo indireto para o recolhimento de tributos, o que é proibido por força das Súmulas nº(s) 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, através de tal expediente, a Administração acabou por inviabilizar as atividades empresariais do contribuinte, malferindo, ademais, os arts. 5º, XIII e 170, § único, da CF. 4 . De se gizar, por relevante, que uma vez entendendo que o contribuinte não apresentou toda a documentação necessária a sua regularidade fiscal, tem a Fazenda Pública meios próprios, a exemplo da aplicação de multas, para exigir-lhe o cumprimento da obrigação acessória. 5. Sendo assim, não é admissível que a Fazenda declare a inaptidão para forçar o contribuinte a apresentar os documentos exigidos, impedindo o exercício da atividade econômica. 6 . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023212-98.2020 .8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232129820208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/03/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021)

Portanto, o ato que tornou inapta a inscrição estadual da impetrante é manifestamente ilegal e abusivo, violando seu direito líquido e certo de exercer livremente sua atividade econômica, desde que observados os devidos procedimentos legais para a apuração de eventuais débitos.

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial pela concessão da ordem, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar deferida e determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata reativação da inscrição estadual da impetrante, NELSON BONFIM DA SILVA (IE nº 063.632.750), afastando a condição de inapta decorrente do não atendimento à malha fiscal objeto destes autos.

Determino, por conseguinte, que a impetrante possa emitir notas fiscais e realizar as demais operações inerentes à sua atividade empresarial, sem prejuízo de que o Fisco estadual, por meio dos procedimentos administrativos e judiciais cabíveis, apure e cobre eventuais créditos tributários que entenda devidos, garantindo-se sempre o contraditório e a ampla defesa.

Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator