PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041736-38.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIMONE SANTOS RODRIGUES | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | ||
| Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA |
MAF 03
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8041736-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE SANTOS RODRIGUES e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041736-38.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SIMONE SANTOS RODRIGUES | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | |
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SIMONE SANTOS RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos a seguir:
“...Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC...”
A ação originária foi proposta pela recorrente, em razão de suposta negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 322,51, decorrente de dívida junto ao BANCO ORIGINAL S/A.
A autora alegou desconhecer o débito e solicitou a declaração de sua inexistência, bem como indenização por danos morais.
A sentença, no entanto, entendeu demonstrada a contratação do serviço financeiro, concluindo pela regularidade da dívida e, consequentemente, pela improcedência da ação.
Além disso, reconheceu litigância de má-fé por parte da autora, aplicando-lhe a penalidade respectiva.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:
(i) inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação de seu nome;
(ii) ausência de provas por parte do banco quanto à regularidade do débito;
(iii) inexistência de litigância de má-fé, sendo desarrazoada a aplicação da multa processual; e
(iv) necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, Banco Original S/A, requerendo a manutenção da sentença.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041736-38.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIMONE SANTOS RODRIGUES | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA |
MAF 03
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau, razão pela qual deve ser estendido em fase recursal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, com pedido liminar, por meio da qual a autora/apelante alega a inexistência de relação jurídica e de débito com o réu/apelado, sustentando não reconhecer a contratação do cartão de crédito firmado com a parte ré.
Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por suposta dívida que afirma esta desconhecer.
Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal
Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC)
De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito.
No caso sob exame, verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato com o apelante, pois juntou aos autos, além do contrato celebrado, documento de identificação, fotos, extratos bancários e faturas do cartão de crédito de forma detalhada (ID 75349876 e seguintes), demonstrando, pois, sua regular utilização.
Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante, quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez destituídas de lastro probatório mínimo.
Assim, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes à formação do convencimento de que a Recorrente celebrou contrato com o Recorrido, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuem de má-fé, forjando ou adulterando contratos.
Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela autora não pode prosperar.
Neste sentido não diverge a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023 )
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023 )
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação, número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, publicado em: 14/02/2023 ).
Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior:
“...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133).
Assim, provado o vínculo negocial e o inadimplemento da obrigação, agiu a ré/apelada no exercício regular do direito, ao promover a negativação da dívida perante os órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, cumpre acolher a pretensão recursal para afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária da recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, direito que entende possuir.
Neste viés é o posicionamento cristalizado pela jurisprudência, conforme observado nos precedentes a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A revogação do benefício somente é possível quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não se relevando adequada como forma de penalização da parte por eventual reconhecimento de litigância de má-fé. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabida, em razão da improcedência da demanda. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077381721 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DÍVIDA COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Comprovada a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte, inexiste direito à declaração de sua inexigibilidade. A litigância de má-fé deve ser cabalmente configurada, notando-se que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. Concedida a justiça gratuita, em decisão transitada em julgado, o benefício somente pode ser revogado caso haja alteração na situação financeira do beneficiário. A litigância de má fé não implica a revogação da justiça gratuita na condição financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000180285785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, restando mantida, por outro lado, sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados estes para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator