PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013925-04.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VIVIANE ASSIS DA SILVA | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA | ||
| Advogado(s):ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nulidade de Citação. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, por meio da oposição de exceção de pré-executividade, supre a ausência de citação formal para a fase executiva, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Atingida a finalidade do ato, que é dar ciência à parte e oportunizar a defesa, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes.
II. Impenhorabilidade. Embora a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar seja matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, sua arguição depende de comprovação inequívoca. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova da origem remuneratória dos valores bloqueados, é insuficiente para afastar a constrição.
III. Excesso de Execução. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução quando a análise da controvérsia demanda dilação probatória, como a realização de perícia contábil. A alegação genérica de excesso, sem a demonstração de plano de erro flagrante nos cálculos, impõe a rejeição do argumento nesta via processual estreita.
IV. Conclusão. Manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8013925-04.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIVIANE ASSIS DA SILVA e como Agravado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013925-04.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VIVIANE ASSIS DA SILVA | |
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | |
| AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA | |
| Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIVIANE ASSIS DA SILVA (ID 100107010) contra a decisão interlocutória (ID 542043820, reproduzida no ID 100107013) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A referida decisão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0037066-36.2012.8.05.0080, movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 598,73 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega, como primeiro ponto, a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de citação válida para a fase de execução, argumentando que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública que não seria suprida pela intimação posterior sobre atos de penhora.
Como segundo fundamento, defende a inexistência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada. Afirma que os valores constritos possuem natureza alimentar, sendo, portanto, protegidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, matéria que, por ser de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão temporal enquanto não levantados os valores.
Por fim, argumenta sobre a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade. Aduz que, especialmente quando o excesso é fundado em erro de cálculo ou violação a parâmetros legais, a matéria pode ser conhecida de ofício, invocando a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.
A Agravante não recolheu o preparo recursal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, benefício deferido na origem (ID 100107010, p. 1).
A decisão de ID 100253290 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão da expedição e/ou cumprimento de alvará destinado ao levantamento do valor de R$ 598,73, mantendo, por ora, a constrição, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 101699986), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em resumo: (i) a inexistência de nulidade, pois o comparecimento espontâneo da Agravante para apresentar a exceção de pré-executividade supre a ausência de citação; (ii) a ocorrência de preclusão da alegação de impenhorabilidade, pois a parte não se manifestou no prazo legal de 5 dias previsto no art. 854, §3º, do CPC; e (iii) a inadequação da via eleita para discutir o excesso de execução, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013925-04.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VIVIANE ASSIS DA SILVA | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA | ||
| Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO |
| VOTO |
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na análise da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, que versava sobre três pontos principais: nulidade por ausência de citação, impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e excesso de execução.
1. Da Nulidade por Ausência de Citação
A Agravante alega a nulidade absoluta dos atos executórios em razão da ausência de sua citação válida após a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Argumenta que a citação é um pressuposto de existência e validade do processo, e sua falta não é suprida pela posterior intimação de sua advogada sobre a penhora realizada.
Com efeito, a análise dos autos revela que a decisão que converteu a busca e apreensão em execução (ID 59869541, p. 1) determinou expressamente: "Caso a citação da parte ré já tenho ocorrido, intime se a parte executada para, no prazo de três dias , pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente. Não sendo a hipótese, cite se". Esta determinação condiciona o prosseguimento dos atos executórios à prévia e regular citação da devedora para a fase de execução, caso esta não tivesse ocorrido anteriormente no processo de conhecimento de forma válida para tal fim.
A decisão agravada (ID 542043820), por sua vez, afastou a nulidade sob o fundamento de que a patrona da executada foi devidamente intimada da penhora (conforme certidão de ID 481873423). No entanto, o ato de intimação da penhora ao advogado constituído não se confunde e não substitui o ato personalíssimo de citação do executado para pagar o débito ou nomear bens, conforme estabelecido no procedimento executivo. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender, e na execução, para cumprir a obrigação, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).
O Agravado, em suas contrarrazões (ID 101699986), defende que o comparecimento espontâneo da Agravante para opor Exceção de Pré-Executividade supre a falta de citação. De fato, o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar sua defesa. No presente caso, a Agravante, ao tomar ciência da constrição em sua conta bancária, constituiu advogada e apresentou a exceção de pré-executividade (ID 484839390), exercendo seu direito de defesa e demonstrando ciência inequívoca da execução movida contra si. A partir desse momento, a finalidade essencial do ato citatório, que é dar ciência à parte sobre a existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, foi atingida.
Dessa forma, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de uma citação formal para a fase executiva antes da realização do bloqueio, o comparecimento espontâneo da Agravante para se defender no processo sana o vício, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais a partir de então, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O prejuízo inicial, consistente na penhora antes da citação, é sanado pela oportunidade de discutir a própria penhora e as demais matérias de defesa, como efetivamente fez a Agravante. Portanto, neste ponto específico, a decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso (saneamento do vício pelo comparecimento espontâneo, e não pela simples intimação do advogado).
2. Da Impenhorabilidade e da Preclusão
A Agravante sustenta que os valores bloqueados (R$ 598,73) possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade absoluta não estaria sujeita à preclusão temporal.
O juízo de origem rejeitou a tese com base em dois fundamentos: a ocorrência de preclusão, pois a executada não teria arguido a impenhorabilidade no prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC, e a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores.
Assiste razão à Agravante no que tange à não ocorrência da preclusão. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e remuneratória é matéria de ordem pública, ligada à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto não exauridos os atos expropriatórios, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal. A regra do art. 854, §3º, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com as normas de proteção fundamental.
Contudo, a alegação de impenhorabilidade não prescinde de prova. É ônus da parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia bloqueada se enquadra em uma das hipóteses do art. 833 do CPC. No caso, a Agravante, tanto na Exceção de Pré-Executividade (ID 484839390) quanto no presente Agravo de Instrumento (ID 100107010), limitou-se a alegar genericamente a natureza alimentar da verba, sem, contudo, apresentar extratos bancários ou outros documentos que comprovassem a origem salarial ou remuneratória dos valores constritos.
Dessa forma, embora afastada a tese da preclusão, a alegação de impenhorabilidade não pode ser acolhida por absoluta ausência de lastro probatório. A simples alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para desconstituir a penhora realizada.
3. Do Excesso de Execução
Por fim, a Agravante pleiteia o reconhecimento de excesso de execução, requerendo a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor correto do débito. O juízo a quo e o Agravado argumentam que tal matéria exige dilação probatória e, portanto, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discutem matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução, em regra, requer a apresentação de embargos à execução, por frequentemente envolver análise complexa de cálculos, juros, correções e encargos.
No entanto, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a discussão de excesso de execução em exceção de pré-executividade quando o vício é flagrante, perceptível de plano, sem a necessidade de produção de provas. Isso ocorre, por exemplo, quando o credor inclui parcelas já pagas, cobra juros em percentual superior ao contratado de forma evidente ou comete erros aritméticos grosseiros na planilha de débito.
No caso concreto, a Agravante alega o excesso de forma genérica, impugnando os cálculos do ID 439069842, mas sem apontar objetivamente onde reside o erro ou qual o valor que entende correto. A simples discordância com o montante executado e o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial não configuram a demonstração de plano do excesso, mas sim um requerimento que, em sua essência, busca a produção de uma prova pericial contábil, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, correta a decisão do juízo de primeira instância ao rejeitar a análise do excesso de execução pela via processual eleita, por demandar dilação probatória.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, embora por fundamentos parcialmente distintos quanto à questão da nulidade de citação, sanada pelo comparecimento espontâneo da executada. Revogo, por conseguinte, o efeito suspensivo parcialmente deferido na decisão de ID 100253290, autorizando o prosseguimento dos atos executórios na origem.
É o voto.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora