PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MARTINS
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O agravante contratou plano de saúde coletivo em novembro de 2023 com mensalidade de R$ 1.171,95 e foi surpreendido com reajuste de 54,65% após aproximadamente um ano, elevando a mensalidade para R$ 1.812,42, enquanto o índice da ANS para 2024 foi de 6,91%. O juízo de origem indeferiu a liminar sob fundamento de que os reajustes em planos de autogestão são precedidos de estudo técnico atuarial e submetidos à ANS, não podendo ser revolvidos sem contraditório e ampla defesa. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e se é possível, provisoriamente, limitar os reajustes anuais de plano de saúde coletivo aos índices da ANS destinados aos planos individuais. A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O STJ, nos Temas 952 e 1.016, fixou que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. A planilha acostada aos autos permite vislumbrar que foi realizado reajuste desproporcional, alcançando 54,65% em aproximadamente um ano, percentual muito superior à inflação do período e aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A disparidade entre o percentual aplicado e os índices regulatórios sugere possível abusividade dos reajustes, o que caracteriza a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da natureza do serviço de saúde e da expressiva diferença entre o valor cobrado e aquele que resultaria da aplicação dos índices da ANS. A manutenção dos reajustes nas condições atuais pode levar o agravante a suspender o pagamento por impossibilidade financeira, privando-o de assistência médica e configurando risco à saúde e à vida. Não há risco de irreversibilidade, pois, caso julgado improcedente o pedido ao final, a operadora poderá cobrar as diferenças devidas devidamente atualizadas. Embora a verificação definitiva da abusividade requeira análise técnica atuarial aprofundada, em sede de cognição sumária e diante da expressiva disparidade percentual, é adequado estabelecer parâmetro provisório limitando os reajustes aos índices da ANS até que seja produzida prova pericial que eventualmente justifique percentuais superiores. Decisão reformada para determinar que a agravada proceda com os reajustes de acordo com os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, emitindo boletos no valor mensal de R$ 1.252,93, limitando-se os reajustes anuais subsequentes ao percentual autorizado pela ANS até julgamento definitivo da demanda. Agravo de Instrumento provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MARTINS
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE MIRANDA MARTINS em face de decisão interlocutória (ID. 84100046) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8011708-19.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência requerido.

Em suas razões recursais (ID. 83707673), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, compelindo o plano de saúde agravado a reajustar o valor do plano de saúde para o índice determinado pela ANS para os planos individuais.

O agravante, pessoa idosa de 72 anos, alega ter contratado em novembro de 2023 o plano de saúde CASSI Vida Salvador, com mensalidade inicial de R$ 1.171,95. Sustenta ter sido surpreendido com reajuste de 54,65% a partir de novembro de 2024, elevando a mensalidade para R$ 1.812,42, valor que considera manifestamente abusivo.

Argumenta que o reajuste é leonino e desarrazoado, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, comprometendo não apenas a continuidade da prestação dos serviços contratados, mas também sua dignidade, considerando que sua aposentadoria é de R$ 1.753,24.

Alega que, conforme planilha oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os reajustes autorizados para o ano de 2024 foram limitados ao percentual de 6,91%, ao passo que o plano de saúde aplicou aumento de 54,65%, configurando reajuste manifestamente abusivo, desproporcional e completamente dissociado dos critérios estabelecidos pelas normativas regulatórias da ANS.

Sustenta que o plano contratado aparenta ser um "FALSO COLETIVO", de forma que deve ser aplicado por simetria o percentual fixado pela ANS para o período de 2024, em substituição ao percentual aplicado pelo plano de saúde para o mesmo período.

Aduz que, mesmo diante da tentativa de buscar solução administrativa para o problema do reajuste desproporcional, o plano de saúde não apresentou qualquer medida satisfatória para corrigir o aumento abusivo, vendo-se compelido a buscar a intervenção do Poder Judiciário como única alternativa para tutelar seus direitos.

Critica a decisão de primeiro grau, que indeferiu a liminar sob o argumento de que os reajustes concedidos em planos de saúde de autogestão são precedidos de amplo estudo técnico (perícia atuarial), cujos percentuais são submetidos ao órgão fiscalizador (ANS), não se podendo revolvê-los sem que instalado o contraditório e a plenitude do direito de defesa.

Argumenta que tal fundamento não é forte o suficiente para desculpar um reajuste de 54,65%, situação extremamente gritante, sobretudo porque o valor do plano passou de R$ 1.171,95 para R$ 1.812,42, com aumento de R$ 640,47, para um idoso que necessita da ajuda de seus filhos para sua sobrevivência e que percebe aposentadoria de R$ 1.753,24.

Sustenta que uma ordem judicial determinando o reajuste liminar não causará qualquer dano financeiro à empresa do porte da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, a qual possui uma carteira extensa de clientes.

Defende estar presente o fumus boni iuris, retratando o sinal ou indício de que o direito do requerente é claro e que de fato existe, não havendo necessidade de provas da existência do direito, bastando para isso à mera verossimilhança das alegações.

Alega estar presente o periculum in mora, que se traduz no perigo que a demora de ver o objetivo sanado traria para o requerente, sendo o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, pois a manutenção do valor abusivo continuará onerando excessivamente o agravante.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus efeitos, sendo concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO PRESENTE RECURSO, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, para que, in limine inaudita altera pars, por conta do fumus boni iuris e afim de se evitar o periculum in mora, seja concedida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para que o plano de saúde Agravado seja compelido a fazer o reajuste dentro do índice determinado pelo último reajuste da ANS para os planos individuais e familiares, qual seja, de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), o que acusaria uma mensalidade no valor de R$ 1.252,93 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), bem como também que o plano de saúde Agravado também a abster-se de suspender o plano de saúde do Agravante idoso, enquanto durar esta demanda, caso seja deferido o depósito em juízo das mensalidades não reajustadas, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo ao final da demanda a liminar concedida confirmada em sede de sentença."

Em contrarrazões (ID. 85344628), o agravado sustenta que o pedido recursal não merece acolhimento, posto que não prevalece o direito da parte adversa. Alega que é impossível aferir a abusividade alegada sem a designação de prova pericial atuarial na fase instrutória, havendo falta de fundamentos jurídicos para a concessão da tutela de urgência, o que configuraria esvaziamento do mérito e patente irreversibilidade. Defende que a conclusão pela abusividade somente pode ocorrer mediante perícia atuarial, conforme restou decidido no Tema 1016 do STJ. Argumenta que os reajustes anuais não se limitam ao índice financeiro FIPE Saúde, havendo também o índice de sinistralidade do plano. Sustenta que não há vinculação aos parâmetros de reajustes dispostos pela ANS aos contratos individuais, pois trata-se de plano coletivo, havendo obrigação regulatória apenas de comunicação dos reajustes. Alega que o plano é de autogestão, sendo inaplicável o CDC, conforme Súmula 608 do STJ, bem como impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Defende que os reajustes etários estão conforme a RN 63/2003 da ANS e o Tema 1016 do STJ, havendo expressa previsão contratual. Sustenta inexistir comprovação de abusividade dos reajustes, não sendo possível aferição in ictu oculis. Pugna, subsidiariamente, que, caso seja reconhecida abusividade, não é admissível o completo cancelamento do reajuste, devendo ser determinada a apuração de percentual adequado em sede de liquidação de sentença. Requer a negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MARTINS
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, postulando a limitação dos reajustes anuais do plano de saúde ao índice da ANS para planos individuais, sob alegação de que contratou em novembro de 2023 o plano CASSI Vida Salvador com mensalidade inicial de R$ 1.171,95 e foi surpreendido com reajuste de 54,65% a partir de novembro de 2024, elevando a mensalidade para R$ 1.812,42, valor manifestamente abusivo considerando que o índice autorizado pela ANS para 2024 foi de apenas 6,91%.

O juízo a quo rejeitou a pretensão liminar sob fundamento de que os reajustes concedidos em planos de saúde de autogestão são precedidos de amplo estudo técnico (perícia atuarial), cujos percentuais são submetidos ao órgão fiscalizador (ANS), não se podendo revolvê-los sem que instalado o contraditório e a plenitude do direito de defesa, sendo prudente aguardar a formação do contraditório e da ampla defesa para proferir decisão segura.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) da possibilidade de limitação dos reajustes anuais de plano de saúde coletivo aos índices da ANS destinados aos planos individuais.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente momento de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito do recorrente.

Conforme relatado, trata-se de demanda ajuizada por usuário de plano de saúde ofertado pela recorrida, no qual se discute a realização de reajuste desproporcional no valor da mensalidade.

Sobre a questão, o STJ manifestou-se por ocasião do Tema nº 952, bem como posteriormente no Tema nº 1.016, que estendeu o entendimento aos planos coletivos:

Tema nº 952: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

Tema nº 1.016: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

Ao compulsar os autos, é possível constatar que o plano foi reajustado de forma expressiva. A planilha acostada aos autos originários (ID 486641973) permite vislumbrar, a priori, que foi realizado reajuste desproporcional no plano de saúde do recorrente, o que não é permitido, ainda que seja ele de natureza coletiva, nos termos do quanto decidido pelo STJ nos temas de nº 952 e 1.016.

Evidente, portanto, a existência de probabilidade do direito do agravante, na medida em que os índices de reajustes aplicados, de fato, aparentam ter sido feito em desacordo com os limites legais, que, somados, chegam a 54,65% em aproximadamente 1 ano, percentual muito superior à inflação do período e aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Tal disparidade, por si só, sugere possível abusividade dos reajustes.

Cumpre ressaltar que, embora o juízo a quo tenha se baseado no entendimento de que os planos coletivos não se submetem aos índices da ANS, a jurisprudência tem caminhado no sentido de coibir reajustes abusivos, mesmo em planos coletivos, especialmente quando se trata de contratos por adesão, nos quais não há efetiva negociação entre as partes.

O perigo de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, decorre da própria natureza do serviço em discussão – plano de saúde – e da expressiva diferença entre o valor atualmente cobrado e aquele que resultaria da aplicação dos índices da ANS.

A manutenção dos reajustes nas condições atuais pode levar o agravante a ter que suspender o pagamento do plano por impossibilidade financeira, privando-o de assistência médica, o que configura risco à saúde e à própria vida.

Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, as empresas poderão cobrar as diferenças devidas, devidamente atualizadas.

Embora reconheça a probabilidade do direito e o perigo de dano, é importante ressaltar que a verificação definitiva da abusividade dos reajustes requer análise técnica atuarial aprofundada, que será realizada na instrução processual.

Conforme decidido no Tema 1016 do STJ, a abusividade dos reajustes não pode ser aferida ictu oculi, demandando prova pericial atuarial para verificação se os percentuais aplicados são justificados atuarialmente, permitindo a continuidade contratual e a sobrevivência do fundo mútuo da operadora.

Contudo, em sede de cognição sumária, e diante da expressiva disparidade entre o percentual aplicado (54,65%) e o índice da ANS (6,91%), é adequado estabelecer parâmetro provisório que limite os reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, até que seja produzida prova pericial que eventualmente justifique percentuais superiores.

Tal medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de equilíbrio: não se pode simplesmente cancelar os reajustes (pois isso comprometeria a viabilidade do plano), mas também não se pode permitir que o consumidor suporte reajustes manifestamente desproporcionais enquanto aguarda a perícia definitiva.

Ressalto que esta decisão não prejudica a realização de perícia atuarial na origem, que poderá eventualmente demonstrar a necessidade de percentuais superiores, caso em que será possível o reajuste da mensalidade com base em fundamento técnico idôneo, bem como a cobrança das eventuais diferenças.

Isso posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a antecipação de tutela recursal e determinar que a agravada proceda com os reajustes de acordo com os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, passando a emitir os boletos no valor mensal de R$ 1.252,93, e, nos períodos subsequentes até o julgamento em definitivo da demanda, seja limitado os reajustes anuais ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA