PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO. AUSÊNCIA. CPC, ARTS.7º, 9º E 10. VIOLAÇÃO. RÉU. PREJUÍZO. EVIDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I – A teor dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, sendo-lhe vedado proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e/ou decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II – Evidenciado, na hipótese, que o acordão embargado anulou, de oficio, a sentença, sem antes oportunizar, às partes, manifestação acerca da nulidade vislumbrada, com evidente afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa, impõe-se a sua anulação, a fim de viabilizar novo julgamento, após sanação do vício referenciado. RECURSO HORIZONTAL ACOLHIDO. ACÓRDÃO ANULADO. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de id. 74633569, opostos na Apelação nº 0559824-53.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL SA e como Embargados JKF ENGENHARIA LTDA e JAKSON RIBEIRO RAMOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559824-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JKF ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II O BANCO DO BRASIL opôs embargos de declaração contra o acórdão de id.73777433, no qual foi anulada a sentença, de ofício, sem prévia intimação das partes para manifestarem-se acerca do vício insanável vislumbrado. Disse que a nulidade é evidente e que também o posicionamento emitido partiu de premissa equivocada, porquanto se omitiu na aplicação da lei processual em vigor. A JKF ENGENHARIA LTDA apresentou contrarrazões no id.75326938, sem suscitar preliminares. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 3 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559824-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JKF ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de nulidade do acórdão embargado, por ausência de prévia oportunização, às partes, se manifestarem acerca do vício visualizado no feito de origem e até então não suscitado. O Código de Processo Civil, aplicando os princípios do Devido Processo Legal e as Garantias do Contraditório e Ampla Defesa estabelecidas na Constituição Federal, assim estabelece: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, mesmo nos casos em que há questão de ordem pública cognoscível de ofício, imprescindível é a oportunização prévia, às partes, para acerca daquela se manifestarem. Destarte, visualizo o cerceamento de defesa alegado no recurso horizontal, porque a sentença foi anulada de ofício, sem prévia intimação dos interessados. A circunstância de omitir a realização de contraditório, seguida da anulação da sentença de origem expressam a nulidade do feito. A Jurisprudência vem permitindo a anulação nos moldes ora realizados. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGANTE. TÉCNICA DE JULGAMENTO ART . 942 CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA . JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE . CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, do NCPC . ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - A fim de evitar o cerceamento do direito de defesa do Embargante e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado no atual Código de Ritos, em seu art. 9º, esta egrégia Câmara, por maioria, acolheu-se preliminar no sentido de determinar a nulidade do julgamento da apelação nº 0073842-95.2005 .8.06.0001 exarado aos dias 29 de maio de 2018. II Em razão da nulidade do julgamento do recurso de apelação, e pronto o processo para novo julgamento já neste juízo, à luz do disposto no art . 1.013 do NCPC, sugere-se o deslinde da matéria ventilada no recurso de apelação e em contrarrazões. III - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-CE - ED: 00738429520058060001 CE 0073842-95.2005.8 .06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) Ademais, em situações tais, assim determina o Código de Ritos: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Diante de tal eiva, declaro a nulidade do acórdão e concedo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação do presente acórdão, para que haja manifestação das partes interessadas acerca da matéria de ordem pública anteriormente vislumbrada. Em seguida, os autos devem retornar para novo julgamento. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559824-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JKF ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
VOTO