PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. TEMA 1132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA SEM DECISÃO QUE RECONHEÇA ABUSIVIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O RITO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1040 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por JUNINHO DA SILVA COSTA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, a qual havia deferido medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A decisão agravada baseou-se na aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, reconhecendo como válida a constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que não recebida. Há três questões em discussão: A mora foi regularmente constituída conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não tenha havido recebimento. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida o procedimento. A existência de ação revisional prévia, desacompanhada de decisão judicial que reconheça a abusividade de cláusulas contratuais, não configura prejudicialidade externa nem suspende a ação de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. O rito especial da ação de busca e apreensão prevê que a contestação será apresentada após o cumprimento da liminar. A apresentação espontânea da defesa antes da citação não impede a execução da medida, nos termos do Tema 1040 do STJ. Não há nulidade processual nem violação ao contraditório. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057754-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUNINHO DA SILVA COSTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
O Agravante sustenta: (i) nulidade da constituição em mora por ausência de recebimento da notificação; (ii) existência de ação revisional anterior como prejudicial externa; e (iii) cerceamento de defesa pela não análise da contestação apresentada antes da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a constituição em mora é válida mesmo diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”;
(ii) saber se a existência de ação revisional prévia suspende ou impede a tramitação da ação de busca e apreensão;
(iii) saber se a apresentação espontânea de contestação, antes da execução da liminar, impede o cumprimento da medida constritiva no rito do Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. É válida a constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento pelo destinatário.”
“2. A existência de ação revisional anterior não impede a concessão da liminar em ação de busca e apreensão, salvo decisão que reconheça a abusividade das cláusulas contratuais.”
“3. A apresentação espontânea de contestação antes da citação não interfere no cumprimento da medida liminar de busca e apreensão no rito do Decreto-Lei nº 911/1969.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por JUNINHO DA SILVA COSTA (Id. 91675936) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. 91382799), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA. A decisão monocrática ora hostilizada, manteve a decisão de primeiro grau que havia deferido a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8006389-38.2025.8.05.0141, ajuizada pela instituição financeira AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O fundamento central da decisão monocrática foi a consonância do julgado de piso com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, que considera suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. A decisão ressaltou que a devolução da correspondência com a informação "não procurado" não invalida a constituição em mora, citando, para tanto, os julgados AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA e AREsp n. 2.795.543, ambos do STJ. Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id. 91675936), pugnando, inicialmente, pela reconsideração da decisão monocrática. No mérito, sustenta, em suma, o desacerto do decisum. Alega que a decisão agravada viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao desconsiderar a contestação apresentada espontaneamente nos autos de origem, antes mesmo da citação e do cumprimento da medida liminar. Argumenta que, havendo preliminares relevantes arguidas na peça defensiva, como a conexão com ação revisional pré-existente, sua análise seria imperiosa antes de qualquer medida constritiva. Reitera as teses veiculadas no Agravo de Instrumento, notadamente a invalidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue ao destinatário, e a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Revisional nº 8004268-37.2025.8.05.0141, distribuída em data anterior e na qual se discutem as cláusulas do mesmo contrato. Colaciona julgados que, a seu ver, amparam a tese de que a apresentação antecipada da contestação é válida e deve ser apreciada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que, reformando-se a decisão monocrática, seja provido o Agravo de Instrumento, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais, o acolhimento das preliminares suscitadas na contestação e o indeferimento da liminar de busca e apreensão, mantendo-o na posse do veículo. Intimada para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de Id. 91686750, a parte Agravada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no Id. 93525610. Não havendo juízo de retratação por parte desta Relatoria, submeto o presente recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057754-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUNINHO DA SILVA COSTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 03 de outubro de 2025 (Id. 91614733), e o presente Agravo Interno foi interposto na mesma data (Id. 91675936), observando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, § 2º, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o § 1º do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Inexistindo retratação, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, passo à análise do mérito recursal, submetendo a questão ao órgão colegiado. A controvérsia central deste recurso reside na correção da decisão monocrática que, aplicando precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo do Agravante. O recorrente estrutura sua insurgência em três eixos principais: a invalidade da constituição em mora, a prejudicialidade externa decorrente de uma ação revisional e o cerceamento de defesa pela não análise imediata de sua contestação. Contudo, em que pesem os esforços argumentativos da parte Agravante, a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. O primeiro e mais substancial argumento diz respeito à comprovação da mora, requisito indispensável para o ajuizamento e, especialmente, para o deferimento da medida liminar na ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A interpretação desse dispositivo foi objeto de ampla controvérsia nos tribunais pátrios, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a pacificar a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1132. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Conforme bem salientado na decisão monocrática agravada, a instituição financeira Agravada instruiu a petição inicial da ação de origem com o comprovante de envio de notificação extrajudicial para o endereço do Agravante, qual seja, Rua Agemiro Mello, nº 477, Joaquim Romão, Jequié/BA (CEP 45200-550), exatamente o mesmo endereço fornecido pelo devedor na Cédula de Crédito Bancário (Id. 520149705 dos autos de origem, conforme referência na decisão monocrática de Id. 91382799, p. 6). O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação "não procurado" não tem o condão de invalidar a constituição em mora, pois o credor fiduciário cumpriu com sua obrigação legal de notificar o devedor no domicílio por ele informado. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a tese do Tema 1132 abrange tais situações, pois o que se exige é a prova do envio, e não da efetiva entrega ou recebimento. A decisão monocrática, ao citar os arestos do AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA e do AREsp n. 2.795.543, demonstrou que a matéria está pacificada, não havendo espaço para a tese defendida pelo Agravante. Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, sendo irrepreensível neste ponto. O segundo argumento, referente à suposta prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da Ação Revisional nº 8004268-37.2025.8.05.0141, também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos (Orientação 2), firmou o entendimento de que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional". A suspensão da ação de busca e apreensão ou o afastamento dos efeitos da mora somente se justificam se houver o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). A simples alegação de existência de cláusulas abusivas, desacompanhada de prova robusta e inequívoca ou de um provimento judicial, ainda que liminar, na própria ação revisional, que reconheça tal abusividade, é insuficiente para obstar o prosseguimento da busca e apreensão. No caso, o Agravante apenas noticia a existência da ação, sem demonstrar qualquer elemento concreto que pudesse, de plano, infirmar a liquidez e certeza do débito que fundamenta a mora. Por fim, no que tange à alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação da contestação antes da execução da medida liminar, cumpre esclarecer que o rito da ação de busca e apreensão, por ser especial, possui peculiaridades que devem ser observadas. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao estabelecer que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante conta-se a partir da execução da liminar. Trata-se de uma opção do legislador que visa a conferir maior eficácia à garantia fiduciária, permitindo a retomada célere do bem antes da instauração do contraditório pleno. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, pacificou que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Assim, embora o comparecimento espontâneo do réu seja válido e supra a citação (art. 239, § 1º, do CPC), tal ato não tem o poder de alterar o rito processual especial e impedir o cumprimento de uma decisão liminar cujos pressupostos legais foram devidamente preenchidos, como no caso em tela. A análise das matérias defensivas, incluindo as preliminares de conexão e carência de ação, será realizada pelo juízo de primeiro grau no momento processual adequado, qual seja, após o cumprimento da medida e a estabilização da relação processual, não havendo que se falar em nulidade ou violação ao contraditório. Diante do exposto, verifica-se que a decisão monocrática agravada foi proferida em estrita conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O presente Agravo Interno não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou desacerto no julgado, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter, em todos os seus termos, a decisão monocrática de Id. 91382799, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057754-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUNINHO DA SILVA COSTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
VOTO