PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031579-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALTAMIRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta que o valor das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.

O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção.

O contracheque juntado pelo agravante demonstra rendimentos brutos mensais de R$ 11.880,08 (onze mil oitocentos e oitenta reais e oito centavos) e líquidos de R$ 5.753,62 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), valores que não configuram, por si só, situação de insuficiência financeira.

A decisão do ID 85524681 considerou a capacidade contributiva do impetrante e autorizou o parcelamento das custas processuais — no valor de R$ 2.369,40 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) — em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, o que denota razoabilidade e adequação à realidade econômica do recorrente.

Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8031579-38.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ALTAMIRANDO GOMES DE OLIVEIRA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031579-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALTAMIRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por ALTAMIRANDO GOMES DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática do ID 85524681 desta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

O agravante sustenta, em síntese, que “não tem condições de arcar com as custas do presente mandado de segurança. Basta verificar o contracheque da Recorrente que é fácil perceber que, diante do baixo valor dos seus rendimentos líquidos, impor a esta o pagamento de custas processuais implicaria diretamente em sua subsistência, bem como no sustento próprio e no de sua família.”

Informa que “recebe em média o valor mensal líquido de R$ 1.694,16 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), conforme se verifica no contracheque do mês abril de 2024. Vejam Excelências, o valor devido como custas no mandado de segurança (de acordo com a tabela de custas do TJBA) atingiria a quantia de R$ 2.369,40 (uma vez que o valor da causa é apurado no montante de R$ 24.717,72), valor esse que corresponde a aproximadamente 45% dos seus ganhos líquidos mensais.”

Afirma que “é um simples funcionário público reformado e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita para exercer o seu direito constitucional de ação, uma vez que não disponibiliza dos recursos suficientes para que pudesse arcar com as custas do processo. Além disso, o recorrente é pai de família, provedor da casa, e seus proventos líquidos já em contracheque são insuficientes par arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que o Agravante ainda tem custos com alimentação, com água, luz, internet, telefone, e outros gastos mensais, precisando “se virar nos 30” e fazer malabarismo para que possa dar conta de toda a responsabilidade.”

Requer o provimento do recurso “para fins de reformar a Decisão ora recorrida, concedendo à Agravante o benefício da gratuidade de justiça.”

O agravado apresentou contrarrazões no ID 86733336, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031579-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALTAMIRANDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ALTAMIRANDO GOMES DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática do ID 85524681 desta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável.

Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do agravante, tanto mais quando o contracheque colacionado no ID 84382462 demonstra que o impetrante aufere rendimentos brutos mensais no montante de R$ 11.880,08 (onze mil oitocentos e oitenta reais e oito centavos) e líquidos de R$ 5.753,62 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos).

Nesse sentido, ressalto que na decisão do ID 85524681, analisei a capacidade contributiva do Impetrante, considerando o valor das custas de R$ 2.369,40 e sua remuneração líquida mensal de R$ 5.394,10 e autorizei o parcelamento do montante devido em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, determinar a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação mandamental.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02-239