PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA A IMISSÃO. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA. MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA NÃO PROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente a ação de imissão na posse. O Recorrente afirma ser proprietário do imóvel, sustentando que, por erro de localização, passou a ocupar lote diverso, enquanto os Recorridos ocuparam o seu lote. Alega a existência de acordo verbal para permuta dos imóveis. Os Recorridos arguiram usucapião em defesa, afirmando residir no local desde o final da década de 1980, com exercício de posse contínua, mansa e pacífica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a imissão na posse pelo proprietário registral, especificamente quanto à natureza da posse exercida pelos Réus, e se o acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa possui lastro probatório suficiente para afastar a pretensão petitória, descaracterizando a posse injusta. III. Razões de decidir 2. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ré. 3. É admissível a arguição de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF). O conjunto probatório, incluindo documentos como contas de consumo e IPTU, e a prova testemunhal, demonstram que os Recorridos exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por mais de 20 anos, prazo suficiente para atrair a prescrição aquisitiva, o que fulmina a pretensão de retomada do bem pelo Apelante. 4. A alegação de mera tolerância ou acordo verbal para troca de lotes não restou comprovada pelo Autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), prevalecendo a situação fática consolidada no tempo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390091-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FLORIANO SILVA
Advogado(s):
APELADO: SILVANO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):MILER REIS DANTAS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por JOSE FLORIANO SILVA e MIRALVA XAVIER SANTANA em face de SILVANO SANTOS SOUZA e DULCINEIA NASCIMENTO SOUZA, na qual pleiteiam a imissão na posse do imóvel objeto da lide. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento ID 98826638, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de imissão de posse e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em dois salários mínimos, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o Autor interpôs apelação (ID 98826643). Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a posse dos Apelados seria precária, originada de um erro fático e mantida por mera tolerância do proprietário, o que impediria a contagem do prazo para usucapião. Argumenta que a ação de usucapião proposta pelos Apelados foi extinta sem resolução de mérito, o que enfraqueceria a defesa apresentada. Invoca o direito de propriedade garantido constitucionalmente e infere que a detenção tolerada não induz posse. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a imissão na posse. Ao apresentar contrarrazões (ID 98826646), os Apelados pugnam pela manutenção da sentença, reiterando que a prova dos autos é robusta no sentido de demonstrar a posse ad usucapionem, iniciada desde o final da década de 1980, sem oposição ou medida de retomada por parte dos autores. Reforçam que a extinção sem resolução do mérito da anterior Ação de Usucapião autônoma, por questões processuais, não impede o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa na Ação Petitória. O Recurso é tempestivo. Os Recorrentes tiveram a gratuidade deferida na origem. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390091-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FLORIANO SILVA
Advogado(s):
APELADO: SILVANO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MILER REIS DANTAS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cabe frisar que muito embora o processo tenha sido distribuído em 2012, a sentença foi proferida e publicada no ano de 2025, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos. Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC O cabimento do recurso encontra guarida no artigo 1.009, do CPC. O reclamo é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo recursal. Assim, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. No mérito, cuida-se de Ação de Imissão na Posse, de natureza petitória, ajuizada por proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário. In casu, o juízo primevo julgou improcedente a ação, ao acolher a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa pelos Requeridos. Entendeu que, embora o Autor tenha comprovado o domínio registral, não logrou êxito em demonstrar que a posse dos Réus era injusta. Ao revés, a prova dos autos, inclusive testemunhal, teria confirmado que os Réus/Apelados, exercem a posse sobre o imóvel com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, desde o final da década de 1980, preenchendo os requisitos da usucapião, o que afastaria o direito à imissão perquirida pelo Autor. Também entendeu que a existência do suposto “acordo verbal” de permuta, levantado pelo Recorrente, não foi por ele comprovado. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a posse exercida pelos Apelados sobre o imóvel litigioso é injusta, a ponto de autorizar a imissão do proprietário registral, ou se, ao revés, encontra-se legitimada pelo transcurso do tempo e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, arguida como matéria de defesa nesta demanda. Pois bem. Para a procedência da ação de imissão na posse, é imprescindível a concorrência de três requisitos essenciais: prova do domínio da coisa (título de propriedade); (ii) individuação do imóvel; e (iii) prova de que a posse exercida pela parte ré é injusta. No caso em tela, o ponto nodal recai sobre a qualificação da posse dos Apelados, seja justa ou injusta. O Apelante sustenta que a posse dos Apelados é precária, decorrente de mera tolerância ou permissão, fundada em um suposto "acordo verbal" de troca de lotes celebrado no passado. Contudo, da análise detida do caderno processual, verifica-se que tal alegação não encontrou suporte probatório suficiente. De outro lado, os Réu/Apelados lograram êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do Autor, qual seja, a consumação da prescrição aquisitiva sobre o bem, levantada como defesa nestes cadernos. Ora, a usucapião pode ser arguida em contestação como matéria de defesa, visando afastar a pretensão do proprietário de reaver o bem, conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 237, quando se revela que “O usucapião pode ser argüido em defesa”. Embora a sentença que acolhe essa exceção na ação petitória não sirva como título para registro imobiliário – porque se exige ação própria ou procedimento extrajudicial com rito específico para declaração de prescrição aquisitiva -, ela é suficiente para afastar o pedido autoral de imissão na posse. O acervo probatório é contundente em favor da tese defensiva dos Réus. Os documentos acostados à contestação, corroborados pela prova oral produzida em audiência, demonstram que os Apelados residem no local há mais de duas décadas, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, e com inegável animus domini. Nessa linha os documentos des IDs 98826274 a 98826488. Nos autos, vê-se faturas de serviços e comprovantes de pagamento de impostos em nome da Apelada, Sra. Dulcineia, que remontam ao início da década de 1990. Destacam-se os comprovantes de pagamento de débitos de IPTU, inclusive de períodos anteriores à própria ocupação, relacionados a débitos da loteadora Terrabrás, o que evidencia o animus domini. Há ainda faturas de energia elétrica (Coelba) e de água (Embasa) em nome dos Apelados datadas de diversos anos ao longo das últimas décadas, comprovando a continuidade da posse e a fixação de residência habitual. De outro lado, a testemunha Joselito Fiuza de Souza afirmou que trabalhou na construção da casa do Silvano/Apelado em 1991, no lote 18, e que este reside lá há cerca de 35 anos. Confirmou também que a relação entre as partes sempre foi de amizade e vizinhança, desconhecendo qualquer oposição à posse durante esse longo período. (ID 98826561/ 98826562). A testemunha Edvaldo Bispo dos Santos, vizinho das partes, relatou conhecer os demandados há cerca de 30 anos e que, os demandados construíram uma casa no lote 18onde ainda moram. Afirmou desconhecer qualquer invasão, acreditando que a ocupação era legítima, e reiterou a convivência pacífica entre Autor e Réus. (ID 98826562). Mesmo as testemunhas arroladas pelo Autor não foram capazes de comprovar a existência do alegado "acordo verbal" de tolerância que atrairia o acolhimento da tese de mera detenção, retirando o caráter de donos da posse dos Réus. Deste modo, a tese do Apelante - de que a posse dos Réus seria precária por decorrer de "mera tolerância" - não se sustenta diante do lapso temporal transcorrido e da já bem consolida constituição de residência/posse pelos Requeridos. Note-se que o Autor alega ter adquirido o imóvel em 1988 e descoberto o erro de localização somente ajuizaram a presente ação em de 2012. Ou seja, permitiu que os Apelados residissem no imóvel, construíssem benfeitorias e fizessem ali a residência por mais de 20 anos sem qualquer medida judicial ou extrajudicial formal de oposição. A longa inércia do proprietário descaracteriza a mera tolerância e consolida a posse com ânimo de dono dos Réus. A tolerância, para afastar a usucapião, deve ser inequívoca e precária, não se confundindo com o abandono ou o desinteresse do proprietário em fiscalizar e proteger seu patrimônio. Aplicando-se o Código Civil há indícios firmes de que o prazo para usucapião já teria se consumado antes mesmo da propositura da ação. Pelo CC/2002, o prazo seria de 15 anos (art. 1.238, caput), reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (art. 1.238, § único). Considerando a posse iniciada por volta de 1990 e a moradia habitual comprovada, o direito à prescrição aquisitiva se cristaliza, autorizando a usucapião arguida em defesa. Importante salientar que o fato de a anterior Ação de Usucapião autônoma movida pelos Apelados (0319704-88.2012.8.05.0001) ter sido extinta sem resolução de mérito não prejudica a análise da usucapião como matéria de defesa nestes autos. Aliás, cumpre registrar que, em consulta àqueles cadernos, nota-se que o termino do anterior processo ocorreu por questão processual, ante o não atendimento pelo então autores às ordens do juízo para a continuidade do feito, (ID 273367963 e 495455564, daqueles); logo, não houve solução de mérito que pudesse retirar o direito à defesa ora invocada nestes autos. Enfim, a extinção processual daquela demanda não faz coisa julgada material sobre o direito à usucapião avocada como defesa, permitindo que o Tribunal reconheça a presença dos requisitos apenas para fins de improcedência do pedido de imissão. No caso, a prova dos autos aponta para a posse consolidada, pública e exercida como se donos fossem, sem subordinação ou dependência da vontade do Autor, que se manteve inerte por tempo excessivo. A função social da propriedade e o direito à moradia, erigidos a garantias constitucionais, devem ser ponderados. Diante de uma situação consolidada há mais de vinte anos, onde uma família estabeleceu seu lar, não se mostra acertado acolher o plito recursal do ora Apelante, que se baseia em título que, na prática, não correspondeu à realidade fática da ocupação daquela comunidade desde a sua origem. Portanto, acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer a exceção de usucapião e julgar improcedente a imissão na posse, pois a posse dos Apelados, longe de ser injusta, encontra-se legitimada pelo tempo e pela qualidade com que foi exercida. Deixo de majorar os honorários advocatícios na esfera recursal, tendo em vista que o Juiz a quo fixou a verba honorária no percentual máximo previsto em lei, devendo-se, todavia, se atentar para a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando o baixo valor atribuído à causa, a sentença fixou honorários equitativos em dois salários mínimos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a apresentação de contrarrazões e a complexidade da causa, majoro a verba honorária para 03 (três) salários mínimos, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, CPC). Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majorados os honorários advocatícios equitativos de dois para três salários mínimo, suspensa a exigibilidade da verba para o beneficiário da gratuidade , nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390091-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FLORIANO SILVA
Advogado(s):
APELADO: SILVANO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MILER REIS DANTAS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
VOTO