PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011607-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PATRÍCIA DO CARMO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, EVERTON MACEDO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e determinou o arquivamento dos autos diante da inexistência de bens penhoráveis. O recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, por julgamento sem instrução probatória, bem como violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a instauração do incidente com abertura de fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem produção de prova configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

4.        A mera insolvência da pessoa jurídica, a inexistência de bens penhoráveis, a dissolução ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5.        O contraditório e a ampla defesa foram regularmente observados, pois houve instauração do incidente, apresentação de manifestação pela parte requerida e réplica pela parte requerente.

6.        A instrução probatória não é obrigatória em todos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o magistrado rejeitar o pedido quando inexistirem indícios mínimos capazes de demonstrar os requisitos legais da medida excepcional.

7.        A parte recorrente não indicou concretamente quais provas seriam aptas a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, limitando-se a fundamentar o pedido na insolvência da executada, circunstância insuficiente para justificar a instauração de dilação probatória.

8.        A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC pressupõe a existência de elementos mínimos que justifiquem a instrução, não sendo aplicável para autorizar investigação patrimonial genérica desacompanhada de indícios de abuso da personalidade jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011607-48.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003650-56.2004.8.05.0113, em que figuram com Agravante o ESPÓLIO DE PATRÍCIA DO CARMO DE OLIVEIRA (REPRESENTADO POR JOSUÉ MOTA DE OLIVEIRA); e como Agravadas IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA E AGORA EDITORA GRÁFICA LTDA.

 

ACORDAM os membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011607-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PATRÍCIA DO CARMO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, EVERTON MACEDO NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PATRÍCIA DO CARMO DE OLIVEIRA, representado por JOSUÉ MOTA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003650-56.2004.8.05.0113 (ID 538634943, assinada em 19/01/2026).

 

O recurso é voltado contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de AGORA EDITORA GRÁFICA LTDA e IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira agravada, sob o fundamento de que os agravantes não lograram êxito em comprovar qualquer das causas previstas no art. 50 do Código Civil.

 

A decisão agravada, ainda, determinou: "Decorrido o prazo sem a comunicação da interposição de qualquer recurso, à míngua de bens da ré/devedora, ARQUIVE-SE."

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Patrícia do Carmo de Oliveira contra o Jornal Agora/Agora Editora Gráfica Ltda, já definitivamente julgada. No curso da fase de cumprimento de sentença, a primeira exequente faleceu, sendo sucedida por seu genitor, Josué Mota de Oliveira. Diante da ausência de bens em nome da executada pessoa jurídica, os agravantes requereram a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar bens registrados em nome dos sócios: José Adervan de Oliveira (já falecido) e Ivone Fialho de Souza Oliveira. Devidamente citada, a agravada Ivone apresentou contestação impugnando o pedido e alegando, ainda, a existência de apenas um bem imóvel deixado pelo falecido José Adervan, protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família. Os agravantes se manifestaram mediante réplica.

 

O recurso devolve ao conhecimento desta Câmara as seguintes questões: (a) se o juízo de origem, ao rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cerceou o direito de prova dos agravantes, julgando o mérito sem oportunizar a instrução probatória; (b) se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (c) se estão presentes os pressupostos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a abertura da fase instrutória, nos termos dos arts. 133 e seguintes e 373, §1º, todos do Código de Processo Civil.

 

A decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 23/01/2026, e o agravo foi protocolado em 20/02/2026 (sexta-feira), dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O recurso é, portanto, tempestivo.

 

Os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita (decisão ID 451998755), razão pela qual estão isentos do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.

 

Em 26/02/2026, esta relatoria proferiu decisão monocrática (ID 99545861) recebendo o recurso sem efeito suspensivo, após reconhecer a ausência do periculum in mora apto a fundamentar a medida. Na mesma decisão (ID 99957764), as agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 dias.

 

As agravadas apresentaram contrarrazões em 24/03/2026 (ID 101932519). Decorridos os prazos de Patrícia do Carmo de Oliveira e de Josué Mota de Oliveira sem manifestação, os autos foram conclusos em 14/04/2026.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011607-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PATRÍCIA DO CARMO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, EVERTON MACEDO NETO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso porque presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA:

 

A controvérsia central reside em saber se o MM. Juízo de primeiro grau poderia ter rejeitado, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem antes oportunizar à parte agravante a produção das provas que alegou dispor para demonstrar os pressupostos do art. 50 do Código Civil.

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao agravante.

 

O Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, estabelecendo um procedimento específico que garante o contraditório prévio antes de qualquer decisão de mérito. O art. 135 do CPC dispõe que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e indicar as provas que pretende produzir. O art. 136 do CPC prevê que o incidente será instruído e decidido pelo juiz ou pelo relator, concluída a instrução.

 

A leitura sistemática dos dispositivos revela que o legislador optou por um modelo bifásico: primeiro, a instauração do incidente com citação da parte contrária para manifestação; depois, a instrução probatória (se necessária) e, ao final, a decisão. A rejeição liminar do pedido, sem qualquer dilação probatória, somente se justifica quando os próprios documentos acostados demonstrarem, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos legais ou quando a questão for exclusivamente de direito.

 

No caso dos autos, a decisão agravada rejeitou o pedido sob o fundamento de que os agravantes se limitaram a alegar a insolvência da executada (AGORA EDITORA GRÁFICA LTDA), o que, por si só, não seria suficiente para a desconsideração, na esteira da Súmula 7 do STJ e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no REsp n. 2.199.806/PR.

 

De fato, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não são, por si sós, suficientes para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a comprovação do efetivo abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Súmula 7/STJ; AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF; REsp n. 2.199.806/PR). Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Câmara e do STJ.

 

Todavia, é preciso examinar se, no presente caso, os agravantes chegaram a requerer e a ser indeferida a produção de provas, ou se simplesmente não havia requerimento probatório pendente a ser apreciado pelo juízo de origem. Da narrativa da decisão agravada e das razões recursais, extrai-se que os agravantes sustentam que o juízo de origem julgou o mérito sem oportunizar que eles produzissem provas de suas alegações.

 

Nesse ponto, a questão se torna mais delicada. Se os agravantes, em seu requerimento inicial de desconsideração ou em réplica, indicaram meios de prova aptos a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e o juízo a quo rejeitou o pedido sem apreciar ou deferir tais requerimentos probatórios, há efetivo cerceamento de defesa.

 

Por outro lado, se a instrução foi encerrada regularmente, e os agravantes não logaram apresentar qualquer indício mínimo de abuso da personalidade jurídica além da insolvência, a rejeição de plano é medida adequada, pois o procedimento de desconsideração não pode se converter em instrumento de devassa patrimonial genérica sem nenhum suporte probatório mínimo.

 

O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, manifestado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. Tais requisitos não se presumem, mesmo em casos de encerramento irregular das atividades ou de insolvência da pessoa jurídica.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 18/08/2025) e o REsp n. 2.199.806/PR (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJE de 16/10/2025), reafirmou que a ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular ou o encerramento das atividades por si sós não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica, pois para a aplicação da teoria do disregard exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.

 

Desta forma, independentemente da questão processual sobre a necessidade de instrução, o recurso esbarra na ausência de indicação mínima de quais provas demonstrariam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além da mera insolvência da executada.

 

Os agravantes sustentam, nas razões recursais, que houve violação ao art. 373, §2º e §1º, do CPC, que atribui ao juiz o dever de oportunizar à parte provar seus fatos antes de decidir, e que o julgamento antecipado sem instrução violaria o contraditório e a ampla defesa.

 

Entretanto, tal argumento não prospera pelos seguintes fundamentos:

 

Primeiro, o contraditório e a ampla defesa já foram exercidos: os agravantes apresentaram o requerimento de desconsideração, a agravada foi citada e apresentou contestação, e os agravantes se manifestaram em réplica. O procedimento seguiu seu curso regular.

 

Segundo a instrução probatória não é obrigatória em todo e qualquer incidente de desconsideração. O art. 136 do CPC prevê que o incidente será instruído e decidido pelo juiz, o que não impede que, diante da ausência de quaisquer indícios de abuso, o magistrado possa rejeitar o pedido com base na insuficiência do substrato fático apresentado — o que, aliás, é medida compatível com o poder-dever de gestão do processo atribuído ao julgador (art. 139 do CPC).

 

Terceiro, os agravantes não especificaram nas razões recursais quais provas demonstrariam concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A argumentação se limita à insolvência da executada e ao encerramento das atividades, circunstâncias que, à luz do entendimento pacificado do STJ, são insuficientes para a desconsideração.

 

Quarto, o argumento de que o eventual arquivamento do processo representa perigo de dano — utilizado para justificar o efeito suspensivo — é genérico e, neste momento, já superado pela análise do mérito recursal. A possibilidade de arquivamento não representa situação de urgência que exija a imediata reforma da decisão, especialmente porque o próprio desfecho do presente recurso afastará tal risco, em um ou outro sentido.

 

Quinto, quanto ao art. 373, §1º, do CPC, que permite ao juiz distribuir dinamicamente o ônus da prova, sua aplicação pressupõe a existência de uma fase instrutória regular em curso. Não se pode invocar a distribuição dinâmica do ônus da prova para justificar a instauração de instrução sem nenhum indício mínimo de que os pressupostos da desconsideração estejam presentes.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2450042 SP 2023/0294807-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA MERA INSOLVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE NÃO INDICA AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011607-48.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003650-56.2004.8.05.0113, em que figuram com Agravante o ESPÓLIO DE PATRÍCIA DO CARMO DE OLIVEIRA (REPRESENTADO POR JOSUÉ MOTA DE OLIVEIRA); e como Agravadas IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA E AGORA EDITORA GRÁFICA LTDA. ACORDAM os membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento nº 8011607-48.2026.8.05.0000, Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 2026)

 

Não se vislumbra preclusão quanto às matérias devolvidas ao Tribunal, uma vez que a decisão agravada é o ato que gerou a irresignação e o recurso foi tempestivamente interposto. Tampouco há inovação recursal, pois as teses ventiladas no agravo referem-se diretamente aos fundamentos da decisão atacada e ao pedido formulado na origem. Não há matéria que não tenha sido submetida ao juízo de origem, inexistindo supressão de instância.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, verificada sua regularidade formal — tempestividade, cabimento (art. 1.015, XI, do CPC), representação processual e dispensa do preparo em razão da Justiça Gratuita concedida —, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003650-56.2004.8.05.0113, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.

 

Sem condenação em honorários recursais nesta instância.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA