PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8058802-34.2023.8.05.0000 , em que figuram como Impetrante RENE MENDES MERA e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058802-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENE MENDES MERA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RENE MENDES MERA contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Conforme a petição inicial (Id 53996301), o impetrante, policial militar inativo, busca a revisão de seus proventos para incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, alegando que ao ser transferido para a reserva remunerada no posto imediatamente superior (1º Tenente) deve ter a gratificação calculada neste percentual. Fundamenta seu pedido no artigo 92, III da Lei 7.990/01 e na natureza genérica da gratificação, comprovada por ofício do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta não haver processo revisional ou avaliação individual para sua concessão. O Estado da Bahia apresentou contestação (Id 59168016) suscitando preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias; c) decadência e prescrição do fundo de direito por ter sido transferido para a reserva há mais de 5 anos; d) ausência de prova pré-constituída por não demonstrar o tempo que recebeu a CET e percentuais percebidos; e) existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, sustentou que a CET é gratificação propter laborem que demanda incorporação nos termos do art. 110-D da Lei 7.990/01, sendo necessário seu recebimento por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, além de cálculo pela média dos últimos 12 meses. Argumentou ainda que o art. 92, III do EPM não implica promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos pela graduação superior. O Ministério Público, em parecer (Id 63744963), manifestou-se pelo não conhecimento da causa por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, destacando que o caso envolve apenas interesse individual disponível da parte autora, devidamente representada, em face do Estado da Bahia, cujos interesses são defendidos pela Procuradoria do Estado. É O RELATÓRIO. Solicita-se a adoção das providências necessárias para a inclusão do processo em pauta, observando-se a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058802-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENE MENDES MERA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça e das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de defesa. Em que pese a impugnação do Estado da Bahia, verifica-se que o Impetrante, embora perceba remuneração líquida de R$ 3.006,16 possui diversos descontos no seu contracheque, o que faz com que sua remuneração líquida seja em média de 3 salários-mínimos. Sendo assim, resta sobejamente demonstrada a hipossuficiência financeira do Impetrante, razão pela qual rejeita-se a impugnação do Estado da Bahia e defere-se a gratuidade da justiça ao Impetrante. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Também não merece guarida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que o Impetrante colacionou aos autos documentos suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado, prescindindo de dilação probatória. Rejeita-se, por conseguinte, a referida preliminar. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. Alega o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Estado, haja vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (…) II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. (…) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifos nossos). Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. Ademais, vale frisar que o Impetrante, intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo ente público, não desistiu do seu pleito, o que reafirma o seu interesse de prosseguir com este mandamus individual. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. Preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria rejeitada. Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º tenente PM. Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada. Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que, conforme se verifica dos contracheques juntados (IDs 53996310, 53996311 e 53996312), o impetrante já percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, sendo necessária apenas a adequação ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), devido em razão de sua transferência para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, conforme estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 e nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/01. Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de Capitão. Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020). Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058802-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENE MENDES MERA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO