PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em referência superior nos proventos de pensão. A impetrante sustenta que a gratificação possui natureza geral e permanente, devendo ser estendida aos pensionistas em observância à paridade constitucional, requerendo a majoração da GAP para referência V, com efeitos retroativos. A autoridade coatora apresentou informações arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a natureza propter laborem da vantagem e a impossibilidade de extensão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na representação processual e inadequação da via eleita; (ii) saber se há ausência de prova pré-constituída e decadência do direito; (iii) saber se a Gratificação de Atividade Policial possui natureza genérica apta à extensão aos pensionistas; e (iv) saber se a impetrante faz jus à elevação da GAP para referência V com base na paridade remuneratória. 3. As preliminares de impugnação da gratuidade, irregularidade de representação, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída foram rejeitadas, porquanto demonstrada a hipossuficiência da impetrante, validade da procuração, adequação do mandado de segurança para impugnar ato concreto e existência de documentação suficiente, sendo ainda afastada a decadência em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. 4. Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento da jornada de trabalho exigida na lei de regência por parte do servidor falecido e dos impetrantes na atividade, deve ser implementada a GAP V aos proventos e à pensão por morte de ex-policial militar percebidos pela impetrante, observando-se o cronograma estabelecido na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. 5.Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8033947-20.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante FATIMA LUCIA GOMES DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033947-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FATIMA LUCIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. ELEVAÇÃO PARA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES REJEITADAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁTIMA LÚCIA GOMES DOS SANTOS, pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia, contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO BAHIA consubstanciado na não implantação, nos proventos da pensão por ela percebida, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, com base na Lei Estadual nº 7.145/1997. Na vestibular mandamental (ID 84319580), narra a impetrante que, após o falecimento de seu marido passou a receber pensão legal, cuja base remuneratória, no entanto, desconsiderou as referências superiores da GAP, notadamente a V. Argumenta que o de cujus cumpria jornada de 40 horas semanais e estava enquadrado no critério previsto no art. 7º, § 2º, da mencionada lei estadual, o que faria jus à percepção da GAP na última referência. Defende que a exclusão da referida gratificação do cálculo da pensão constitui ato ilegal e violador de direito líquido e certo, notadamente por se tratar de vantagem de natureza genérica, permanente e extensível a inativos e pensionistas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Destaca que a norma estadual confere natureza permanente à GAP, ao prever expressamente sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sendo descabido condicionar a percepção da referência superior a requisitos funcionais incompatíveis com a condição de inatividade. Ressalta ainda o conteúdo do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual os proventos e pensões devem ser revistos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, com extensão obrigatória de quaisquer vantagens posteriormente concedidas. Aduz que o ato omissivo da autoridade coatora, além de violar os princípios da legalidade, isonomia e paridade, compromete sua subsistência, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, essencial à sua manutenção. Aponta a presença do fumus boni iuris em decorrência dos fundamentos legais articulados na impetração, assim como do periculum in mora, ante a natureza alimentar da gratificação. Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar para garantir imediatamente o realinhamento dos seus proventos, mediante a majoração da GAP para a referência V, observada a forma e periodicidade prevista na legislação de regência. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, nos termos requeridos. Junta documentos (ID 84319587/84319599) Custas não recolhidas em razão do pedido da justiça gratuita. Liminar indeferida e concedida a justiça gratuita (ID 84490239). O Secretário da Administração prestou informações (ID 85436272), defendendo a legalidade do ato impugnado. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 85436277). Impugnou a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Em preliminar, alega a irregularidade da representação processual, pois ausência de procuração válida, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída quanto à demonstração da composição das parcelas da pensão e se esta é calculada sobre a patente de tenente. No mérito, invoca a aplicação da Súmula nº 359 do STF, defendendo a irretroatividade da lei, bem como a necessária instauração de processo administrativo para a revisão dos níveis da GAP, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos. Enfatiza a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao tempo em que sustenta que a GAP possui natureza propter laborem, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos, razão pela qual não haveria ofensa ao princípio da paridade remuneratória. Discorre sobre a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, requerendo, por fim, a denegação da segurança. Sob tais argumentos, requereu a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 99039820). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral, na forma regimental. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033947-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FATIMA LUCIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal consubstanciado na omissão do pagamento, à impetrante, na condição de pensionista de policial militar falecido, da Gratificação por Atividade Policial - GAP, nas referências IV e V. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados (ID 84319587), a renda mensal percebida pelA impetrante, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira e o preenchimento dos critérios para a concessão do benefício. Além disso, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. De igual modo, a preliminar de irregularidade de representação processual deve ser rejeitada. Com efeito, o CPC não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, dispondo seu artigo 105 que 'a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, salvo os que exigirem poderes especiais'. Ademais, a procuração outorgada pelo impetrante está datada de 2025 no mesmo ano do ajuizamento da ação mandamental. Também não se sustenta a prefacial de inadequação da via eleita por alegada impetração contra lei em tese, haja vista que a petição inicial não veicula pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma, como alegado pelo ente federado, voltando-se a atos concretos de violação a direito líquido e certo. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da impetração, notadamente em face da natureza genérica da gratificação, como será mais detidamente exposto, que dispensa a prova acerca da percepção pretérita da vantagem pecuniária. No mais, a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações da autora da ação mandamental. No que tange a prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, tendo em vista que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que " (...) quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês” (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. O âmago da questão meritória refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominadas GAP, nas referências IV e V, à pensionista de policial militar, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito. A pretensão inicial foi fundamentada na alegação de que a pensão por morte recebida pela autora encontrava-se defasada em razão da não aplicação das leis que instituíram as GAP’s IV e V para a carreira de policial militar do Estado da Bahia. Sabe-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei nº 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Trata-se de adicional escalonado em cinco níveis, aferíveis segundo o preenchimento de determinados critérios legais. A respeito, prevê o referido diploma legal: "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. [...] § 2 - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." Por sua vez, nos termos da jurisprudência sedimentada do STF, a paridade entre ativos e inativos invocada pela autora, ora recorrente, para efeito de equiparação a pensão recebida, está prevista na redação original do art. 40, § 4º da CF, e, depois, no § 8º do referido dispositivo, com redação pela Emenda Constitucional 20/98, aplica-se apenas aos benefícios ou vantagens de natureza geral, e não aos que dependem do atendimento de condição inscrita na lei (nesse sentido: AI 507572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/09/2013; e MS 24204 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 12/02/2003). Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAPM aos policiais militares da ativa, também em suas referências III, IV e V, independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados, tendo a posição deste Tribunal de Justiça se firmado nesse sentido. A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Insta salientar que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial - GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir: 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes. "Art. 42 da CF § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir: "Art 142 da CF § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...) X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia: Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Art. 121 da Lei 7.990/2001 Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V à pensão e proventos da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001. Neste sentido, é remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/11/2019 ) No caso dos autos, resta evidente que o servidor falecido, cônjuge da parte autora, cumpriu o requisito legal objetivo para a concessão da GAPM III, conforme reconhecido no Processo n. 0528478-55.2014.8.05.0001. Impende esclarecer que a pretensão, ora reconhecida, de implementação da GAPM ao policial militar inativo (por força do falecimento), nas referências IV e V a partir das datas e na forma previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012, não viola a irretroatividade de leis e o ato jurídico perfeito, justamente por não se embasar em sua revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas sim na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4° e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pelo mesmo motivo, o fato de o servidor não ter percebido as vantagens pretendidas quando em atividade não configura óbice à pretensão deduzida, sendo justamente este o fundamento da paridade prevista no dispositivo legal invocado pela parte apelada, quando prevê a extensão aos inativos de “benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos policiais militares em atividade” (art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01), extensivo aos proventos de pensão por morte, repito à exaustão. No que concerne aos consectários legais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. É o que se extrai da dicção do art. 3º, da referida emenda, litteris: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, para que se proceda a devida atualização, deve ser observada a taxa Selic, nos termos do retromencionado art. 3º, e, então se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da Constituição Federal. Nestes Lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez, o termo inicial para a sua concessão será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não há se falar em desproporcionalidade dos honorários advocatícios, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800315-31.2018.8.12.0009, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: 12/01/2022) Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste writ. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito à majoração da GAP para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rúbrica anteriormente recebidos pela impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem honorários. Custas ex lege. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033947-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FATIMA LUCIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/11/2019 )