PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092411-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIA RITA MOTA SERRAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA E PLEITO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra decisão que negou provimento a Apelação por ele interposta.

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões na decisão embargada, por não ter sido enfrentada a alegação de ausência de demonstração da veracidade das alegações autorais, especialmente quanto à falta de prova de saldo existente na conta poupança no período reclamado. Aduz, ainda, que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de sobrestamento emanada pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, no tocante:
(i) à necessidade de demonstração da existência de saldo em conta poupança à época do Plano Bresser;
(ii) à aplicabilidade do sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285, com repercussão geral reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada apreciou adequadamente o pleito de sobrestamento, tendo consignado expressamente que a suspensão determinada pelo STF não se aplica às demandas que discutem a correção de valores bloqueados em razão do Plano Bresser.

Quanto à alegada ausência de comprovação da existência de saldo na conta poupança, também inexiste omissão, pois o decisum embargado registrou expressamente que ficou demonstrada a celebração de contrato de caderneta de poupança com a parte autora, bem como a manutenção de recursos depositados na primeira quinzena de junho de 1987, período correspondente à incidência do Plano Bresser.

Todos os argumentos deduzidos pelo embargante revelam, na verdade, insatisfação com o resultado do julgamento, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que a eliminação do vício implique alteração no resultado, o que não ocorre no caso sub judice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida impede o acolhimento dos Embargos de Declaração."
"2. O sobrestamento não se aplica às demandas que discutem a correção de valores bloqueados em razão do Plano Bresser."
"3. A celebração de contrato de caderneta de poupança e a manutenção de depósitos na primeira quinzena de junho de 1987 configuram prova suficiente para afastar a alegação de ausência de saldo no período reclamado."

Dispositivos relevantes citados: 

CPC, art. 1.022

 

 

             Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação nº 0092411-06.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, BANCO BRADESCO S/A, e Embargado, MARIA RITA MOTA SERRÃO.

        

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092411-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIA RITA MOTA SERRAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face de Decisão (id. 58769770) que negou provimento a Apelação interposto pelo Embargante.  

Em suas razões (id. 77587150), alega o Embargante que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar omissões relativa à ausência de comprovação da veracidade das alegações autorais, especialmente pela falta de demonstração de existência de saldo no período reclamado.    

 

Assevera que o STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que o correntista, autor da ação, demonstre a plausibilidade da relação jurídica alegada, ou seja, deve o requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe compete, conforme art. 373, I, CPC.; que a matéria tratada nesses autos encontra-se sob análise do STF, Temas 264, 265, 284 e 285, com repercussão geral, vigorando expressa ordem de sobrestamento atinentes a todos eles (exceto os que se encontrarem em fase de execução).

 

Conclui requerendo sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas, reformando a decisão.

 

A Embargada apresentou contrarrazões (id. 78880188), pugnando pela rejeição do recurso. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

 

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092411-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIA RITA MOTA SERRAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão ao Embargante.

 

Aduz o Embargante a existência de omissões na decisão embargada, sob a alegação de não apreciou a alegação de ausência de comprovação da veracidade das alegações autorais, especialmente pela falta de demonstração de existência de saldo no período reclamado, bem como que a matéria tratada nesses autos encontra-se sob análise do STF, Temas 264, 265, 284 e 285, com repercussão geral, vigorando expressa ordem de sobrestamento atinentes a todos eles (exceto os que se encontrarem em fase de execução).

 

Todavia, não há o que ser corrigido na r. Decisão, visto que se encontra bem fundamentada, tendo tratado de todos os questionamentos feitos.

 

O pleito de sobrestamento foi examinado, tendo a decisão asseverado que este não é aplicável ao caso dos autos, eis que não diz respeito às demandas que discutam a correção de valores bloqueados em razão do Plano Bresser. 

 

Também não há omissão no que se refere a alegada ausência de comprovação das alegações, mediante prova de existência de saldo em conta, no período reclamado, pois, como ressaltado na decisão restou demonstrado a celebração de contrato de caderneta de poupança com a Embargada, que manteve recursos depositados na primeira quinzena do mês de junho de 1987 (Plano Bresser).  

 

Observa-se que todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com a decisão.

 

Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos.

 

Em suma, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios.

 

Os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso.

 

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto. 

                     

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE          DE 2025. 

 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01