PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Flavio Aurelio Nascimento Alves contra decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal n. 8022196-36.2025.8.05.0000, ajuizada com fundamento na alegada nulidade processual, pretensão de rediscussão de provas da autoria e da dosimetria da pena, tendo em vista a condenação definitiva por tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal a justificar o conhecimento da revisão criminal ajuizada com fundamento na nulidade da sentença e na revaloração das provas e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de questões de mérito já definitivamente decididas. 4. A alegação de nulidade por suposta violação ao art. 210 do CPP não configura hipótese de cabimento da revisão criminal, tampouco demonstra falsidade de provas ou contrariedade à evidência dos autos, tratando-se de matéria preclusa por ausência de impugnação oportuna. 5. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a pretensão subsidiária de aplicação da causa de diminuição na fração máxima, representam mera tentativa de revaloração da prova e de revisão da dosimetria, o que não se insere nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à correção de eventual desacerto na valoração da prova ou da pena, tampouco é instrumento para adequação de decisões à evolução jurisprudencial, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, devendo ser interpretada restritivamente. Alegações de nulidade processual ou de desproporcionalidade na dosimetria da pena não autorizam o manejo da revisão criminal quando ausente contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração da prova ou revisão da pena com base em inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 210, 571, II, 621; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno em Revisão Criminal nº 8022196-36.2025.8.05.0000, da comarca de Ipiaú, tendo como Agravante FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022196-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Sustentação oral realizada por vídeo conferência. Negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento à presente revisão criminal. Unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu da Revisão Criminal nº 8022196-36.2025.8.05.0000 ajuizada pelo mesmo, diante da manifesta inadequação da via eleita. O Recorrente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0500313-98.2019.805.0105, da comarca de Ipiaú/BA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Na revisão criminal, o Agravante alegou nulidade absoluta da sentença com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que os depoimentos policiais eram idênticos e violaram o art. 210 do CPP. Pleiteou ainda a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28, da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (ID 82264222). Em decisão monocrática, não conheci da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP, destacando que o instituto tem caráter excepcional e não se presta à rediscussão de questões de mérito já decididas definitivamente (ID 86127509). Irresignado, FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES interpôs o presente agravo regimental, sustentando em suas razões que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que o parecer ministerial foi favorável ao conhecimento do recurso e que existem nulidades que justificariam a revisão criminal. É o relatório. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Desa. Aracy Lima Borges Primeira Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022196-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal ALB/04 Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal aforada por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES, ao fundamento de inadequação da via eleita. Da análise respectiva, observa-se que não assiste razão ao Agravante. Cediço, que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada exclusivamente à rescisão de julgados criminais condenatórios definitivos quando presentes as específicas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Conforme o magistério de Guilherme de Souza Nucci, "a revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva negativa, autônoma de impugnação, de caráter excepcional, que visa à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado" (Código de Processo Penal Comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1.387). Essa excepcionalidade decorre da tensão entre dois valores constitucionais fundamentais: de um lado, a segurança jurídica materializada na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) e, de outro, a necessidade de correção de erros judiciários que possam ter resultado em condenações injustas. Por outro ponto, como bem observa Fernando da Costa Tourinho Filho, "a coisa julgada não pode ser um obstáculo intransponível quando se trata de corrigir erros judiciários, mormente em matéria penal, onde está em jogo a liberdade humana" (Processo Penal. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 4, p. 295). Contudo, essa possibilidade de revisão não pode transformar-se em instrumento de instabilidade perpétua das decisões judiciais, razão pela qual o legislador estabeleceu hipóteses taxativas para seu cabimento. O art. 621 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de cabimento da revisão criminal em numerus clausus: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A interpretação dessas hipóteses deve ser necessariamente restritiva, conforme orientação consolidada da doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, Aury Lopes Jr. adverte que "as hipóteses de cabimento da revisão criminal devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de banalização do instituto e permanente instabilidade da coisa julgada penal" (Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1.089). Os Tribunais Superiores pátrios, têm reiteradamente decidido nessa linha: REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor. 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3 . Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5 . Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. 6. Não configura ilegalidade o ato jurisdicional que condiciona a configuração de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, à concomitante demonstração da voluntariedade e pessoalidade da reparação do dano. 7. O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 8. Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal. 9. Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88 .2018.1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020) PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). Analisando detidamente as razões apresentadas pelo Agravante, verifica-se que nenhuma delas se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal. A alegação de nulidade processual por suposta inobservância do artigo 210 do CPP não demonstra qualquer falsidade de prova ou contrariedade à evidência dos autos, constituindo mera rediscussão do mérito da causa. Os depoimentos policiais, ainda que harmônicos entre si, refletem a participação dos agentes na mesma operação e o relato dos mesmos fatos presenciados, não configurando vício processual apto a ensejar revisão criminal. Ademais, tal nulidade não foi suscitada oportunamente no curso da ação penal originária. Sobre o tema, já se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. (HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). O pedido de desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 igualmente não encontra amparo nas hipóteses do artigo 621 do CPP, representando pretensão de nova valoração do conjunto probatório já devidamente analisado pelo magistrado de primeiro grau. Conforme se observa, a sentença condenatória encontrou sólido lastro probatório na apreensão de cinquenta pedras de crack fracionadas e embaladas, elementos que demonstram inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo contrariedade à evidência dos autos. Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, também não se vislumbra enquadramento nas hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal. A dosimetria aplicada pelo magistrado singular observou rigorosamente os parâmetros legais, considerando adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis do réu e a quantidade significativa de droga apreendida para modular a fração da minorante em metade, não havendo qualquer contrariedade ao texto legal ou desproporcionalidade flagrante que justifique intervenção revisional. Registre-se, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido e reiterado no sentido de que a revisão criminal não constitui meio hábil para adequar decisões transitadas em julgado a mudanças posteriores de entendimento jurisprudencial ou orientação doutrinária. Este posicionamento decorre da necessidade de preservação da coisa julgada como pilar fundamental da segurança jurídica, consagrada constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. À propósito: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5620 SP 2021/0158110-6, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/06/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso sub oculi, o Recorrente busca utilizar a revisão criminal como instrumento para rediscutir questões de mérito já decididas definitivamente, finalidade incompatível com a natureza excepcional do instituto. A jurisprudência superior é firme no sentido de que "a revisão criminal não é meio próprio para o simples reexame de provas, a não ser quando a decisão se apresentar totalmente desarraigada do contexto probatório" e que "inadmissível a utilização dessa demanda de forma genérica, caso contrário o Poder Judiciário será obrigado a fazer a revisão de todas as suas decisões". Assim, diante da ausência de enquadramento nas hipóteses legais específicas do artigo 621 do Código de Processo Penal, constitui óbice intransponível ao conhecimento da revisão criminal a inadequação da via eleita, impondo-se o não conhecimento da ação por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais permissivas, preservando-se assim a coisa julgada como princípio basilar da segurança jurídica consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelas razões expendidas, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento à presente revisão criminal. Desa. Aracy Lima Borges Primeira Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022196-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO