PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123038-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO LEONE BARBOSA
Advogado(s):KAIAN REIS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro vinculado a contrato de previdência privada, não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de seguro vinculado ao plano de previdência privada; (ii) apurar a legalidade dos descontos efetuados e definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; (iii) analisar a existência e a quantificação do dano moral decorrente da conduta do banco apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova da contratação do seguro vinculado impõe ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de fato negativo alegado pelo consumidor.

4. A não apresentação de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor aos débitos recorrentes, bem como a ausência de manifestação de interesse na produção de provas, reforça a ilegalidade dos descontos.

5. Ademais, o STJ, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exigindo-se prova da voluntariedade e da liberdade de escolha na contratação, o que não se verificou nos autos.

6. O parágrafo único do art. 42 do CDC admite a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva. No entanto, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), essa devolução em dobro somente se aplica às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. Para os valores pagos antes dessa data, a restituição deve ser simples, diante da ausência de prova de má-fé por parte do fornecedor.

7. A cobrança indevida reiterada por vários anos configura abalo moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e atingir direitos da personalidade do consumidor, sendo adequado o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença, por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar os valores descontados indevidamente sejam restituídos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando deverão ser devolvidos em dobro. 

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de serviço adicional vinculado a plano de previdência privada, quando expressamente negada pelo consumidor.

2. A ausência de prova da contratação do seguro implica a ilicitude dos descontos e o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.

3. A cobrança reiterada e indevida de valores caracteriza dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 972.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8123038-55.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S.A. e EDVALDO LEONE BARBOSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

 

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123038-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO LEONE BARBOSA
Advogado(s): KAIAN REIS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por EDVALDO LEONE BARBOSA, nos seguintes termos (id.86503457):

 

[...]

Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, a título de seguro vinculado ao contrato de previdência privada, objeto da lide, em dobro, e inatingidos pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento.

[...]

 

Inconformado, apelante sustenta, em suas razões recursais (id.86503459), que a cobrança impugnada decorre de contratação legítima de previdência privada realizada pelo autor, destacando que este gozou dos benefícios ofertados pelo produto contratado, razão pela qual não haveria que se falar em desconhecimento ou ilegitimidade dos descontos. Aduz que a parte apelada jamais buscou solução administrativa, concorrendo assim para o ajuizamento da demanda.

 

Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e de prova do alegado abalo. Sustenta que o valor arbitrado, no montante de R$ 8.000,00, mostra-se excessivo e desproporcional aos fatos narrados. Por fim, impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e inexistência de prova de cobrança vexatória ou ofensiva.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id.86503463), requerendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que contratou apenas um plano de previdência privada com o banco apelante, e que, após o resgate dos valores do plano contratado, continuou a sofrer descontos mensais não autorizados, os quais desconhecia. Sustenta que nunca houve contratação de seguro vinculado, tampouco consentimento para os débitos impugnados.

 

Ressalta a hipervulnerabilidade do consumidor, idoso e semianalfabeto, que foi surpreendido com cobranças por produto diverso daquele contratado, configurando-se venda casada e prática abusiva. Defende que a ausência de prova da contratação do seguro e a falha na prestação dos serviços justificam a condenação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

           Salvador, (data conforme registrado no sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123038-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDVALDO LEONE BARBOSA
Advogado(s): KAIAN REIS OLIVEIRA

 

VOTO

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por EDVALDO LEONE BARBOSA, para condenar o apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro vinculado ao contrato de previdência privada, não atingidos pela prescrição quinquenal, além de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, o autor alega ter contratado com o réu um plano de previdência privada com o banco apelante, e que, após o resgate dos valores do plano contratado, continuou a sofrer descontos mensais não autorizados, a título de seguro. Sustenta que nunca houve contratação de seguro vinculado, tampouco consentimento para os débitos impugnados, tratando-se de venda casada. O Banco, por sua vez, sustenta que os descontos decorrem de contratação legítima de previdência privada, firmada regularmente.  

 

A presente controvérsia perpassa sobre a análise da legalidade da conduta do demandado, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados, bem como se estes foram quantificados corretamente.

 

No caso em tela, tendo o consumidor negado a existência da relação jurídica contratual que teria dado ensejo aos descontos efetuados em sua conta corrente a título de seguro vinculado à contratação de previdência privada, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 

 

Isso porque, embora o apelante sustente, nas suas razões recursais, a existência de contrato de previdência privada celebrado entre as partes, o autor impugna especificamente os descontos mensais no valor de R$168,31, a título de seguro. Ademais, em sede de contestação, o apelante deixou de acostar qualquer documento hábil a comprovar a contratação do serviço que justificaria os referidos débitos, tampouco manifestou interesse na produção de outras provas quando oportunizado, de modo que se mostram indevidos os descontos promovidos.

 

Não se pode olvidar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. E, como bem pontuado pelo juízo de origem, “não houve demonstração da faculdade concedida ao consumidor sobre contratação com seguradora diversa, tampouco da própria voluntariedade na contratação, não sendo juntado termo específico de adesão”.

 

Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los na conta corrente do autor, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito.

 

No tocante ao referido dano material, a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

 

Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, nos seguintes termos:

 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(E AREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, sem grifo no original)

 

Assim, não tendo sido comprovada a má-fé, é importante observar a referida modulação realizada pelo STJ no julgamento do supracitado precedente (Tema 929), de modo que deve a apelante proceder a devolução dos valores pagos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando os valores deverão ser restituídos em dobro.

 

Outrossim, no caso dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos oram realizados por diversos anos de forma indevida, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

 

Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta do apelante, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para determinar os valores descontados indevidamente sejam restituídos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando deverão ser devolvidos em dobro. 


  Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora