PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-64.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
Advogado(s): ANDRE FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE
APELADO: ELF ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, ERMIRO FERREIRA NETO, RODRIGO SANTOS LIMA

 

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA CONSTITUÍDA CEDULARMENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. GARANTIA NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LEI N.º 6.015 E LEI N.º 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-64.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
Advogado(s): ANDRE FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE
APELADO: ELF ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, ERMIRO FERREIRA NETO, RODRIGO SANTOS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8000736-64.2017.8.05.0164.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 62608844, acrescentando que o Magistrado Primevo rejeitou os Embargos de Declaração e julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

A parte BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA apresentou Embargos de Declaração ao Id. 62608862.

Os Aclaratórios foram rejeitados – Id. 62608862.

O Embargante interpôs Recurso de Apelação (Id. 62608868) com a alegação de que a sentença vergastada merece reforma pois a Apelante não estava obrigada a proceder com o registro no Cartório de Títulos e Documentos pois a Lei n.º 10.931/2004 prevê que as garantias dadas no âmbito da Cédula de Crédito Bancário são constituídas cedularmente e, para tanto, não exigem registro em Cartório de Títulos e Documentos.

Defende que a legislação comum ou especial somente terá aplicação à garantia constituída cedularmente na Cédula de Crédito Bancário se, e somente se, não for conflitante com as normas da Lei n.º 10.931/2004.

Conclui que “a cessão fiduciária de direitos relacionados à conta vinculada, que foi objeto de constrição judicial nos autos da execução nº 8000233-43.2017.8.05.0164, foi garantia constituída regularmente, ou seja, por meio cedular conforme determina o art. 27, caput, da Lei nº 10.931/2004, sendo expressamente dispensado o registro nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 13.476/2017”.

Expõe que, mesmo sendo desnecessário o registro para a constituição da cessão fiduciária em garantia, demonstrou ter efetuado o registro da cessão fiduciária de direitos relacionados à conta vinculada no Cartório de Títulos e Documentos do local da Praça de Pagamento da Cédula de Crédito Bancário.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para reforma integral da sentença e julgamento procedente dos embargos de terceiro para que seja determinado o levantamento imediato da constrição realizada na Conta Vinculada Itaú (conta vinculada n.º 15077-0, agência 8541) nos autos da execução nº 8000233-43.2017.8.05.0164, com a liberação da quantia de R$ 3.110.199,34 pertencente à Apelante.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 62608870.

A parte Apelada peticionou suas contrarrazões ao Id. 62608875 pelo improvimento do recurso.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC08

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-64.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
Advogado(s): ANDRE FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE
APELADO: ELF ENGENHARIA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, ERMIRO FERREIRA NETO, RODRIGO SANTOS LIMA

 

VOTO

 

Conheço da apelação porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a questão na análise acerca da ausência de obrigação da Recorrente em proceder com o registro no Cartório de Títulos e Documentos pois a Lei n.º 10.931/2004 prevê que as garantias dadas no âmbito da Cédula de Crédito Bancário são constituídas cedularmente.

Em proêmio, cumpre referir que os embargos de terceiro configuram-se em ação que tem por finalidade livrar o bem ou o direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo do qual não foi parte. Tem por objeto, portanto, a defesa da posse ou da propriedade, ou, ainda, de outros direitos de eficácia e garantia real, móveis ou imóveis.

Assim dispõe o caput do art. 674 do CPC/2015 que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Por sua vez o inciso IV do § 2 ºdo artigo supracitado dispõe que se  considera terceiro para ajuizamento dos embargos o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Nesse contexto os embargos de terceiro necessitam de 2 (dois) pressupostos: o primeiro, que a parte embargante seja pessoa estranha ao litígio e, o segundo, que aduza e comprove em seus arrazoados que o bem ou o direito a lhe pertencem e que foi objeto de constrição judicial.

Nos presentes embargos, constata-se que a parte Embargante não é parte no processo de execução, sendo que alega que os valores (R$ 3.110.199,34) bloqueados na conta junto ao Itaú lhe pertencem.

Pois bem.

A Cédula de Crédito Bancário criada e disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, é um título de crédito executivo extrajudicial, que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando uma promessa de pagamento de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, que, para sua validade e exigibilidade, deverá atender aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931. Vejamos:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

 I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

 II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

 III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

 IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

 V - a data e o lugar de sua emissão; e

 VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

Tratando-se de uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser objeto de garantia real ou fidejussória disciplinada por esta Lei nº 10.931/2004, admitindo-se que, inexistindo conflito, sejam aplicadas as disposições da legislação comum ou especial.

Nesse sentido, em relação ao questionado registro da Cédula de Crédito Bancário, será necessária a interpretação sistemática para a conjugação dos dispositivos da legislação específica (lei nº 10.931/04) com as normas do Código Civil e da legislação referente aos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). É o que constato no caso em análise em relação à garantia constituída na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide.

Concluo, assim, que, inobstante a lei nº 10.931/04 disciplinar em seu art. 42 que a eficácia e a validade da Cédula de Crédito Bancário independem de registro (efeitos inter partes), como mencionado pela parte Recorrente, em relação às garantias reais (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária) por ela constituída, somente produzirão efeitos contra terceiros “erga omnes”, com os respectivos registros ou averbações previstos na legislação aplicável (Lei nº 6.015/73), de modo que neste ponto não assiste razão ao Apelante.

A jurisprudência já emitiu posicionamento em situação análoga:


DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1629470 MS 2016/0027047-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONVERSÃO EM PENHORA. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. A executada busca defender direito próprio, uma vez que lhe interessa preservar a suposta garantia dada em favor do Banco do Brasil, até para não sofrer consequências daquele contrato. Recurso que será apreciado à luz da conduta adotada pela agravante, que se mostra como responsável por eventuais efeitos advindos da falta de registro da cédula de crédito bancário discutida. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. Agravante que se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, indeferindo a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD - os quais alega se referirem a cédula de crédito bancário alienada fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A como garantia de empréstimo - e convertendo, ato contínuo, a indisponibilidade dos valores em penhora. Objeto do recurso que não se trata, pura e simplesmente, de penhora de valores dados em garantia ou de validade do negócio jurídico firmado entre agravante e instituição financeira. Trata-se, em verdade, da eventual oponibilidade do negócio jurídico firmado entre a agravante e o Banco do Brasil S/A a terceiros. Primeiro, há de se reconhecer que, conforme bem destacado pela decisão atacada, a agravante não fez prova suficiente de que a quantia bloqueada corresponderia à garantia ofertada à instituição financeira já mencionada. Inexiste qualquer comprovação nesse sentido. E segundo, para ser oponível a terceiros, deve o instrumento ser condicionado ao devido registro, nos termos dos artigos 42 da Lei 10.931/04 e 129 da Lei de Registros Públicos. Negócio jurídico não oponível à agravada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, incluindo-se esta Câmara. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21849444020228260000 SP 2184944-40.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO SUBMISSO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA REAL POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. [...] 3. Como já asseverado no aresto embargado, a hipótese vertente comporta peculiaridade hábil a ensejar a modificação do entendimento anteriormente esposado, consubstanciada no disposto no art. 42 da lei nº 10.931/2004 que é expresso ao afirmar que as garantias reais decorrentes de cédula de crédito bancário, para valer contra terceiros, estão sujeitas aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável. 4. [...] Embargos declaratórios rejeitados.
(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5156244-50.2017.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6a Câmara Cível, julgado em 27/03/2019, DJe de 27/03/2019)

 

A alegação de que a Recorrente comprovou ter registrado a cessão fiduciária de direitos relacionados à conta vinculada no Cartório de Títulos e Documentos do local da praça de Pagamento da Cédula de Crédito Bancário não se presta a conferir efeito em face de terceiro haja vista a exigência de que o registro deve ser realizado no domicílio do devedor fiduciante quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas como no caso em concreto, e não na praça de pagamento, pois com este foi firmada a relação jurídica inicialmente.

Vejamos o que dispõe a Lei de Registro Público (Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973) a esse respeito:

 

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 

(...)

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e   

(...)


Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: 

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; 

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou    

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.

 

Portanto, a cessão fiduciária firmada entre o fundo apelante e a Itacaré Ville não pode ser oposta à Apelada, que é terceira quanto a esta relação, de modo que não merece reforma a sentença proferida no primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pelo improvimento do recurso, diante da ausência de fixação na origem.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator