PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO MÉDICO LEGISTA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL – ILEGALIDADE – DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.    O prazo decadencial conta-se da ciência do ato de eliminação, e não da publicação do edital.

2.    O TAF para Perito Médico Legista viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3.    A aprovação no Curso de Formação garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação.

 

4.    Segurança concedida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8053240-10.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO, e na condição de impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, alegando violação de direito líquido e certo, à continuidade no Concurso Público regido pelo Edital SAEB 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia.

Sustenta o Impetrante, que foi indevidamente eliminado do certame em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), exigência que considera desproporcional e incompatível com as funções inerentes ao cargo almejado, de natureza essencialmente técnico-científica.

Foi deferida liminar, para garantir a continuidade do Impetrante nas demais etapas do concurso, permitindo sua participação nos exames médicos, psicológicos, investigação social e Curso de Formação da ACADEPOL.

Após sua aprovação no Curso de Formação, o Impetrante postulou a extensão da liminar para que fosse nomeado e empossado no cargo, ante a ausência de convocação por parte da Administração. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), contestou o pedido sob o argumento de que: (a) o Mandado de Segurança estaria fulminado pela decadência, pois o prazo de 120 dias para impetração teria sido contado desde a publicação do edital; (b) a exigência do TAF estava expressamente prevista no edital, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos; (c) a liminar concedida teria caráter satisfativo e anteciparia os efeitos da sentença de mérito; (d) a nomeação e posse dependeriam de critérios administrativos e da conveniência do ente público.

O Estado também interpôs Agravo Interno, buscando a revogação da liminar, reiterando os argumentos acima mencionados.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse a ser resguardado pela Instituição Ministerial.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 13 de março de 2025. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos legais, e deve ser concedido, com o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à nomeação e posse no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

I – Da Prejudicialidade do Agravo Interno

Antes de adentrar no mérito, cumpre ressaltar que o Agravo Interno, interposto pelo Estado da Bahia resta prejudicado, uma vez que a matéria impugnada (liminar concedida) se confunde com o próprio mérito do Mandado de Segurança, agora julgado em definitivo.

Nesse sentido, nos termos da jurisprudência consolidada, o julgamento definitivo do writ, tem o condão de esgotar qualquer discussão sobre medidas liminares anteriormente concedidas:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO DO MANDAMUS E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1 . É possível o julgamento de prejudicialidade do agravo interno quando este for julgado na mesma sessão de julgamento do mandado de segurança, haja vista que o exame de mérito deste, por sua abrangência, implica na perda do objeto do agravo interno. 2. Agravo Interno prejudicado. (TJ-AC - AGR: 10018726320228010000 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 29/03/2023, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 04/04/2023)

Dessa forma, não há mais interesse processual na análise do agravo, devendo ser declarado prejudicado.

 

II – Da Inexistência de Decadência

A alegação de decadência arguida pelo Estado não se sustenta. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, inicia-se a partir da ciência do ato lesivo, e não da publicação do edital. O Impetrante foi eliminado do concurso em 10/08/2024, com a publicação do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF), e impetrou o Mandado de Segurança em 26/08/2024, dentro do prazo legal de 120 dias.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o candidato questiona um ato de eliminação em concurso público, o prazo decadencial começa a correr do momento em que ele sofre os efeitos do ato administrativo, e não da publicação do edital.

TJ-BA - MS 8025409-60.2019.8.05.0000
"O termo a quo para a contagem do prazo decadencial é a data em que o impetrante tomou conhecimento do ato ilegal que o eliminou do certame."

Logo, afasta-se a preliminar de decadência suscitada pela PGE.

 

III – Do Caráter Não Satisfativo da Liminar

O Estado alega que a liminar concedida, possui efeito satisfativo, por antecipar os efeitos da sentença de mérito, o que não se sustenta.

A medida liminar não esgotou o objeto da ação, mas apenas garantiu ao Impetrante a continuidade no concurso, resguardando o periculum in mora, pois, caso fosse negada, haveria risco de perda irreversível da oportunidade de concorrer ao cargo público.

No mandado de segurança, quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável, a tutela de urgência concedida, não pode ser considerada satisfativa, posto que visa evitar danos irreparáveis ao impetrante, antes do julgamento do mérito. É o caso concreto, aqui examinado, considerando que a concessão liminar fora parcial, tão somente para permitir que o candidato continuasse no certame.

Logo, afasta-se a alegação de caráter satisfativo da liminar, pois sua concessão foi necessária para resguardar o direito do Impetrante até o julgamento definitivo deste mandamus.

 

IV – Da Ilegalidade da Exigência do TAF

A exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista, mostra-se desarrazoada, pois as atividades desempenhadas são de natureza técnico-científica, não justificando a exigência de aptidão física como critério eliminatório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a imposição de teste físico desproporcional ao cargo fere o princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada:

STF - RE 505654 AgR
"Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil."

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da eliminação do impetrante no concurso, garantindo-lhe direito à continuidade no certame e à nomeação e posse.

 

V – Do Direito à Nomeação e Posse

Comprovada a aprovação do Impetrante no Curso de Formação, não há impedimento para sua nomeação e posse.

A Administração convocou candidatos sub judice que obtiveram decisão expressa nesse sentido, deixando o Impetrante em posição de desvantagem injustificada, em afronta ao princípio da isonomia.

Nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF, a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, não podendo ser negada sem justificativa plausível.

Assim, deve ser concedida a segurança, determinando-se a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

VI – Dispositivo

Diante do exposto, vota-se por: (1) declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia; (2) CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo-se a ilegalidade da exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista; (3) determinar a imediata nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo, se e somente se, aprovado nas demais etapas e, respeitada a ordem classificatória do certame; (4) garantir ao Impetrante igualdade de condições na escolha da lotação, juntamente com os demais aprovados.

É como voto.

Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala das Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR