PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033488-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK, MATHEUS CAMPOS BONFIM
AGRAVADO: ALVENE PROVETE JUNIOR e outros
Advogado(s):SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. IMÓVEIS. PENHORA. TERCEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. LEILÃO. SUSPENSÃO.

I – Segundo a inteligência do disposto no artigo 799, I, c/c artigo 835, § 3º, do CPC, se a penhora recair sobre bem pertencente a terceiro, deverá esse ser intimado, sob pena de nulidade.

II – Constatado que o recorrente, terceiro estranho à lide, não foi intimado da penhora de seus bens, apesar das informações prestadas pela parte executada, imperiosa é a reforma da decisão proferida no primeiro grau para determinar a suspensão do leilão dos imóveis.

RECURSO PROVIDO.

G

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033488-18.2025.8.05.0000, de Porto Seguro, em que figura como Agravante DACASA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e como Agravadas ALVENE PROVETE JUNIOR, e DALVA LUZIMAR SCOCCO PROVETE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033488-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK, MATHEUS CAMPOS BONFIM
AGRAVADO: ALVENE PROVETE JUNIOR e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

G

RELATÓRIO

ALVENE PROVETE JUNIOR e DALVA LUZIMAR SCOCCO PROVETE ajuizaram Cumprimento de Sentença contra QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, processo nº 0501168-51.2017.8.05.0201, com trâmite na Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA.

 

Diante da notícia de edital de leilão de imóveis, em decorrência da execução, DACASA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, terceiro interessado, opôs Exceção de Pré-executividade (ID 84130896).

 

Alegou que adquiriu imóveis da empresa QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, através de acordo com a referida empresa e os credores desta, devidamente homologado pelo Juiz do trabalho, que condicionou a baixa dos gravames dos bens à liquidação de todas as ações trabalhistas, o que afirmou ter realizado.

 

Aduziu que a propriedade sobre os imóveis constritos e indicados no edital de leilão, sem que tivesse integrado o processo de origem ou conhecido a execução em curso.

 

Requereu a tutela de urgência, para obter a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da constrição dos imóveis inscritos nas matrículas de nºs. 10.903, 10.904, 10.905, 10.906, 10.907, com a suspensão liminar do leilão designado para o dia 20/06/2025 e do processo executivo.

 

O Juízo Primevo não concedeu a tutela de urgência (ID 84130897).

 

Insatisfeito, a parte Excipiente interpõe o presente agravo de instrumento (ID 84130874).

 

Sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de examinar os fundamentos da Exceção de Pré-Executividade, notadamente a alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação do proprietário dos bens penhorados, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.

 

Argumenta que o Juízo de origem entendeu, equivocadamente, tratar-se de pedido idêntico ao formulado em Embargos de Terceiro conexos (processo nº 8005226-37.2025.8.05.0201), ignorando que as ações possuem fundamentos e pedidos distintos — nos Embargos, a discussão recai sobre a validade do título judicial que originou a hipoteca e, na Exceção de Pré-Executividade, impugna-se exclusivamente a ausência de intimação válida do terceiro proprietário para acompanhar e intervir nos atos expropriatórios.

 

Ressalta a iminência da alienação forçada dos imóveis em segundo leilão já marcado, com 13 licitantes cadastrados, o que poderá tornar ineficaz o provimento jurisdicional final. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo para suspender o leilão, até o julgamento do presente recurso.

 

Pede, ao fim, provimento do agravo instrumental, com a revogação da decisão recorrida.

 

Em decisão de ID 84628401, recebi o recurso com efeito suspensivo.

 

Intimadas, as Agravados apresentaram contrarrazões (ID 86025226).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033488-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK, MATHEUS CAMPOS BONFIM
AGRAVADO: ALVENE PROVETE JUNIOR e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Agravante de suspender o leilão de imóveis de sua propriedade, o que fora determinado em decisão em processo de cumprimento de sentença do qual não faz parte.

 

Convém enfatizar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Para o julgamento deste recurso é importante verificar apenas se estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar (suspensão de leilão), que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

 

A Agravante instrui o recurso com documentos que demonstram ser a legítima proprietária dos imóveis constritos (matrículas de ID 84130898 a 84130903), não tendo sido intimada previamente à penhora, avaliação e designação de leilão dos bens nos autos do processo nº 0501168-51.2017.8.05.0201, em fase de cumprimento de sentença movida por Alvene Provete Junior e Dalva Luzimar Scocco Provete contra Quality Construtora e Incorporadora Ltda.

 

Tal omissão configura, a priori, afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal e os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

Além disso, o CPC impõe ao exequente (no caso as Agravadas) o dever de indicar a existência de ônus sobre o bem penhorado e, se conhecido o terceiro titular de direito real, sua intimação para manifestação nos autos. A ausência de tal providência torna viciados os atos constritivos subsequentes, segundo a inteligência dos seguintes artigos do Código de Ritos, in verbis:

 

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: 

[...]

II - indicar:

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.”

 

“Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: 

I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;  […]”

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (Grifei)

  

A jurisprudência é firme no sentido de que a alienação judicial de bem pertencente a terceiro, sem a devida intimação, é nula, por afronta ao devido processo legal:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTADOS. NULIDADE DOS ATOS. RECONHECIDA. A intimação da parte afetada pelos atos constritivos / expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação do cumprimento de sentença, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos, desde o momento em que verificada a irregularidade insanável, causada pela ausência da intimação ou da intimação inválida. Recurso não provido.”

(TJ-MG - AI: 10000212429633001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O título excutido está regularmente assinado pelos agravantes -- terceiros interessados --, como proprietários do bem imóvel dado como garantia hipotecária, de modo que não detém legitimidade passiva para a execução originária . O CPC apenas prevê a necessidade de intimação dos proprietários do imóvel constrito nessa hipótese, nos termos do artigo 799, I combinado com 835, § 3º, o que ocorreu no caso dos autos. O terceiro garantidor hipotecário - por não ser parte no processo executivo ajuizado em face do devedor principal e por ter interesse jurídico em que eventual execução recaia sobre o bem hipotecado - deve ser intimado da penhora do imóvel por ele ofertado em garantia. Entendimento do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21937197320248260000 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

Pondere-se que o fato de a constrição judicial recair em bens de terceiro (a Agravante) foi advertido pela parte Executada (Quality Construtora e Incorporadora Ltda). Consta da petição de ID 238545634 – origem – informação de que a Agravante adquiriu os bens hipotecados/penhorados judicialmente em transação supervisionada pela Justiça do Trabalho, indicando, inclusive, a existência de outros bens imóveis aptos a garantir o juízo da execução.

 

Ainda assim, não foi determinada a intimação do Agravante, terceiro estranho à relação processual existente no processo nº 0501168-51.2017.8.05.0201, em fase de cumprimento de sentença.

 

O perigo de dano é igualmente manifesto, tendo em vista que a data designada para o segundo leilão era iminente (20/06/2025), de modo que a eventual alienação poderia acarretar a perda da posse e propriedade dos imóveis sem qualquer oportunidade de defesa, além de gerar litígios supervenientes envolvendo arrematantes de boa-fé. Esclareça-se que, conforme relatado, deferi liminar determinando a suspensão provisória do leilão até o presente julgamento.

 

A jurisprudência pátria admite, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela recursal para impedir a consumação de atos que possam resultar em grave lesão a direitos de terceiros, especialmente quando não observados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E CANCELAMENTO DE LEILÃO – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO. Muito embora não exista no Novo Código de Processo Civil dispositivo correspondente ao mencionado artigo (art. 1052), entendo que a concessão do pleito realizado no tocante à suspensão da realização de leilão do imóvel discutido pelos agravantes em sede de embargos de terceiro está configurado como poder geral de cautela exercido pelo magistrado. – DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .

(TJ-SP 21572723320178260000 SP 2157272-33.2017.8.26 .0000, Relator.: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 31/10/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPENSÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO . PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A citação é o ato processual que aperfeiçoa a relação jurídico-processual . Por esse motivo, quando verificada a sua nulidade, todos os demais atos processuais que se seguirem são atingidos por nulidade absoluta e perdem, portanto, sua validade e eficácia. 2. A parte executada/agravada suscitou preliminarmente a nulidade de citação, e requereu a suspensão da hasta pública designada. O Juízo a quo, utilizando seu poder geral de cautela ( CPC, art . 297), suspendeu a realização do Leilão, o que se justifica diante da possibilidade de eventual nulidade posterior. 3. In casu, exsurge correta a suspensão da praça designada, medida adequada a proteger eventuais direitos do devedor. Outrossim, não se constata prejuízo ao agravante/exequente, uma vez que o imóvel se encontra constrito e, caso seja afastada a preliminar de nulidade da citação, poderá ser levado a Leilão judicial para pagamento do débito . 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (grifei)

(TJ-DF 07049674120248070000 1882290, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO . POSSIBILIDADE. DECISÃO ACERTADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

1 . Neste estágio processual em que se faz cognição sumária, sequer há risco de prejuízo ao recorrente, uma vez que o leilão pode ser realizado a qualquer momento. 2. Havendo qualquer dúvida, entendo ser prudente a manutenção da suspensão do leilão até que se esclareçam todas as questões processuais e legais.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80237155120228050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 12/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

No caso, há plausibilidade nas alegações recursais quanto à nulidade dos atos expropriatórios e risco iminente de lesão grave ao direito de propriedade da Agravante, razão pela qual entendo cabível a concessão da medida de urgência pleiteada.

 

Por outro lado, não se cogita de irreversibilidade da decisão, vez que o Recorrido poderá reiniciar o procedimento de alienação extrajudicial, caso revogada a medida, após solução da exceção de pré-executividade nos autos originários (0501168-51.2017.8.05.0201) e/ou nos embargos de terceiros (8005226-37.2025.8.05.0201).

 

Finalmente, firmo o entendimento de que a alegação de nulidade processual em questão, pela falta de intimação do terceiro sobre penhora de imóveis, poderia ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, sem prejuízo da oposição de embargos de terceiro para discutir o mérito, de forma mais ampla, da penhora dos bens já descritos neste voto, inexistindo conflito no uso das duas vias processuais em atenção ao direito à ampla defesa.

 

Do exposto, reformo a decisão proferida no primeiro grau para, ratificando a liminar de ID 84628401, determinar a suspensão do leilão dos imóveis objetos das matrículas nº 10.903, 10.904, 10.905, 10.906 e 10.907 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA