PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-50.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ADIMILSON ROSA BISPO
Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000476-50.2023.8.05.0269, ajuizada por servidor contratado temporariamente para o exercício da função de pedreiro, no período de 01/10/2021 a 30/09/2023, sem a devida aprovação em concurso público.

 

A sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o Município ao pagamento de verbas trabalhistas, tais como FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, além dos vencimentos referentes ao mês de maio de 2023.

 

II. Questão em discussão

 

2. Discute-se a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato temporário celebrado sem a observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no desvirtuamento da contratação e na aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III. Razões de decidir

 

3. Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Município no período alegado, tendo a contratação sido formalizada sem a realização de concurso público e sem a devida comprovação de excepcional interesse público.


4. Reconhecida a nulidade da contratação e configurado o desvirtuamento da contratação temporária, é devido o pagamento das verbas relativas ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990), às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral.


5. A ausência de documentos comprobatórios do adimplemento das parcelas pleiteadas impõe o reconhecimento do direito da parte autora à percepção das verbas rescisórias, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.


6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de pagamento dessas verbas, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária.

 

IV. Dispositivo e tese


7. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:


"1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, com sucessivas prorrogações e sem demonstração de excepcional interesse público, autoriza a condenação ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

2. É devida a indenização relativa ao FGTS nos contratos administrativos declarados nulos, desde que haja prestação de serviço e vínculo fático comprovado."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1406877, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 551 da RG; STF, RE 765.320, Tema 916; TJ-BA, APL: 00034593320148050057, Rel. Ilona Márcia Reis; TJ-BA, APL: 00013447120148050208, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.

  

                  A C Ó R D Ã O

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000476-50.2023.805.0269, de Uruçuca, sendo Apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e Apelado ADIMILSON ROSA BISPO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível   

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-50.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ADIMILSON ROSA BISPO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da Ação nº 8000476-50.2023.805.0269, julgou os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:

 

 “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor referente pagamento da indenização compensatória referente ao FGTS do período compreendido entre 28/06/2018 e 31/05/2023, assim como os vencimentos do mês de maio de 2023, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de todo período contratual que não esteja abrangido pela prescrição, da seguinte forma: correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária, quanto juros de mora.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 20% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I).

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.”

 

Adoto o relatório da sentença (id 82679918).


Irresignado, o ente apelante interpôs recurso de apelação (Id 82679923), aduzindo, em suas razões recursais, que "o Autor foi contratado por prazo determinado e para atender uma necessidade temporária do ente municipal, sem qualquer prorrogação do seu contrato."


Sustenta que "o vínculo jurídico entre os demandantes é o jurídico-administrativo, fundado em Lei de regime especial, revela que a relação jurídica não é empregatícia e sim institucional, afastando a incidência dos depósitos fundiários com base na Lei nº 8.036/90. Esta excluiu dos agentes públicos que exercem função, como é o caso da Autora, o direito aos depósitos de FGTS(...)".


Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 82679927).


É o relatório.

 

Elaborei o respectivo voto e solicito a inclusão em pauta para apreciação pelo Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-50.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ADIMILSON ROSA BISPO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


                 Cinge-se a controvérsia recursal à análise do pagamento dos vencimentos referentes aos meses de julho, agosto e aos 15 primeiros dias do mês de setembro de 2023, bem como das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do recolhimento do FGTS, pleiteados pelo autor em sua exordial, em razão da celebração de contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Uruçuca, para o exercício da função de pedreiro, no período compreendido entre 1º de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2023.

 

Da análise dos autos, constata-se que foram juntados documentos que comprovam a existência da relação contratual firmada entre o ente municipal e a parte apelada (Ids 82678902 e 82678903). Ademais, na apelação (Id 82679923), o apelante não impugna o período efetivamente laborado pela autora, conforme indicado na exordial, limitando-se a sustentar que "o Autor foi contratado por prazo determinado e para atender uma necessidade temporária do ente municipal, sem qualquer prorrogação do seu contrato."


No mérito, cumpre destacar a evidente ilegalidade da contratação da parte apelada, uma vez que não houve demonstração, por parte do ente público, da excepcionalidade que justificasse a contratação temporária em razão do interesse público, tampouco a realização de concurso público, configurando-se clara afronta aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

É pacífico o entendimento de que a contratação formal de servidores pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Todavia, o próprio texto constitucional admite exceções a essa regra, entre as quais se inclui a possibilidade de contratação por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


Nesse contexto, observa-se que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelos apelados ao contratá-los sem observar as normas que exigem a prévia realização e aprovação em concurso público, bem como sem a demonstração da necessidade excepcional fundada no interesse público, o que acarreta a nulidade do contrato e enseja a responsabilização do ente municipal.


Com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", assegurando-se, contudo, o direito à percepção dos salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado, bem como ao recebimento dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em nome do trabalhador.


Da análise dos autos, não se constata o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido em sua exordial.


Assim, diante do desvirtuamento da contratação temporária promovida pelo ente municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, restou caracterizado o direito do recorrido à percepção das verbas salariais correspondentes às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário de todo o período contratual, bem como ao recolhimento/pagamento do FGTS, conforme estabelecido na r. sentença recorrida.


Além disso, não foram localizados comprovantes de recolhimento do FGTS, fazendo jus o recorrido ao levantamento e/ou pagamento do valor correspondente ao referido benefício, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal acima mencionado e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário.

 

Nesse mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. FGTS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLÊNCIA. FÉRIAS ATRASADAS ACRESCIDAS DE 1/3. 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, 4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público. 2 - Configurando-se a prestação dos serviço pela autora e deixando o ente público de carrear aos autos documentos comprobatórios da quitação das parcelas referentes as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, é devido à requerente, ora apelante, o pagamento das mesmas, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da municipalidade, fato que reclama vedação. (…) (TJ-BA - APL: 00034593320148050057, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. 13.º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Município não apresentou qualquer fundamento coerente para justificar a não quitação das referidas verbas rescisórias de cunho laboral. Considerando-se o manifesto vínculo empregatício existente entre a servidora e a Municipalidade, bem como, os ditames do artigo 7.º, VIII e XVII, da CF/88, imperioso o reconhecimento do direito da autora. A execução de um serviço sem a respectiva retribuição pecuniária viola os princípios da moralidade e dignidade da pessoa humana. O autor exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, como atesta a certidão de tempo de serviço, o que nos conduz à presunção de que este tinha conhecimento da ilegalidade da sua contratação como empregado sem concurso público. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (TJ-BA - APL: 00013447120148050208, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)

 

Logo, considerando que a presente controvérsia se enquadra em uma das exceções reconhecidas — o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações — e que o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pelos apelados, sem comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pela autora, assiste razão à parte recorrida quanto ao direito ao recebimento das verbas salariais referentes às férias acrescidas de um terço, ao décimo terceiro salário, bem como ao recolhimento e pagamento do FGTS, relativamente ao período reconhecido na decisão impugnada.

Pois bem. Diante das considerações expostas, entendo que a sentença não merece reforma, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau, ao apreciar a demanda, aplicou corretamente o ordenamento jurídico pátrio.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença de origem.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator