PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMULADO MEDIANTE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo crime de roubo, sob a acusação de ter contratado corrida com taxista e, simulando portar arma de fogo, exigido e subtraído R$ 100,00, seguido de luta corporal e tentativa de fuga frustrada por populares. A Impetrante pleiteia a concessão de liberdade, alegando nulidade pela não realização tempestiva da audiência de custódia, ausência de fundamentos para a prisão preventiva e inexistência de fundamentação idônea da decisão que impôs a constrição cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na realização da audiência de custódia acarreta nulidade e consequente relaxamento da prisão; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se caberia a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na realização da audiência de custódia não gera nulidade automática da prisão, pois a legalidade da custódia foi posteriormente analisada, com decisão fundamentada convertendo o flagrante em preventiva. A decisão de primeiro grau, ainda que sucinta, apresentou fundamentação suficiente para justificar a segregação provisória. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta: subtração de valores de taxista em plena via urbana, mediante simulação de arma de fogo, seguida de luta corporal e tentativa de evasão, o que evidencia risco à ordem pública. Estão presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, e o periculum libertatis, demonstrado pela periculosidade do modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, dada a gravidade concreta da conduta. Embora a Procuradoria tenha opinado pela concessão da ordem, a gravidade da conduta e o modus operandi empregado revelam elementos suficientes a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O atraso na realização da audiência de custódia não enseja, por si só, o relaxamento da prisão quando há posterior decisão fundamentada convertendo o flagrante em preventiva. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento ou audacioso, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXV; CPP, arts. 301 a 314, especialmente arts. 310, 312, 313 e 319; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 236087/TO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 832805/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050243-20.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Impetrante a Advogada ROBEANE SILVA NOLASCO (OAB/BA: 64.294) e como Paciente MACIEL OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050243-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MACIEL OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ROBEANE SILVA NOLASCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Dra. ROBEANE SILVA NOLASCO (OAB/BA: 64.294), em favor de MACIEL OLIVEIRA SILVA, contra ato, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de agosto e 2025, em razão da suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tendo havido a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo Plantonista. Alega nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, o que torna a constrição ilegal e impõe seu imediato relaxamento. Sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs a segregação cautelar, que, segundo assevera, foi genérica, padronizada e sem elementos fáticos específicos, tornando-a nula. Suscita a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca. Requer, ao final, a concessão do pedido liminar, ante o constrangimento ilegal apontado, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos. Liminar indeferida no ID 89136732. A autoridade impetrada prestou informações (ID 89306573). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (ID 89494051). Eis o relatório. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050243-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MACIEL OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ROBEANE SILVA NOLASCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus no qual se pleiteia a concessão de liberdade ao paciente MACIEL OLIVEIRA SILVA, acusado de ter perpetrado o crime de roubo. De acordo com o que sobressai dos autos, Segundo as informações prestadas pela autoridade policial, o custodiado contratou uma corrida com a vítima, taxista. Simulando estar armado ao colocar a mão sob a camisa, na altura da cintura, e exigiu a entrega de R$ 100,00 da vítima. A vítima, temendo pela integridade física, entregou o dinheiro, momento em que percebeu tratar-se de um simulacro de arma de fogo e entrou em luta corporal com o custodiado. O custodiado tentou evadir-se, sendo contido em seguida por populares que acionaram a polícia. Quando interrogado, o acusado confessou a conduta, embora tenha alegado que o fez por brincadeira, para gravar um vídeo para a rede social Kwai, mas que a vítima se assustou. Pois bem. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. Inicialmente, no que tange à alegada nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, não assiste razão à impetrante. Isso porque, consoante as informações prestadas nos autos, o ato foi devidamente realizado, ainda que em momento posterior, ocasião em que se examinou a legalidade da prisão e a necessidade da medida cautelar. A jurisprudência assenta que a ausência ou eventual atraso na realização da audiência de custódia não conduz, por si só, ao relaxamento da prisão, sobretudo quando verificada a observância das garantias constitucionais do custodiado e quando sobreveio decisão judicial convertendo o flagrante em prisão preventiva, que passa a constituir novo título jurídico a justificar a segregação cautelar. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva (...) (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) (Grifo nosso) O Magistrado optou por converter a segregação em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Confira-se os fundamentos da decisão: "[...] Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto flagrancial, deverá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no caso, o tipo penal não comporta, sendo inafiançável. A prisão preventiva pode ser ordenada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, observadas as regras de iniciativa, quando preenchidos os requisitos do art. 313, do CPP, e desde que se mostre presente pelo menos um dos motivos autorizadores do art. 312 do mesmo diploma legal, nos casos em que as providências cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revelarem inadequadas ou insuficientes. A imposição da medida cautelar extrema também pressupõe a presença concomitante do fumus commissi delicti – consubstanciado pela prova da existência material do fato (típico, ilícito e culpável) e pelo indício suficiente da autoria ou da participação – e do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que o estado de liberdade do agente representa para a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sabe-se que milita em favor dos que sofrem a persecução penal promovida pelo Estado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), dele resultando a necessidade de observância do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade. Em suma, as providências cautelares na seara processual penal que resultem em privação ou limitação da liberdade não podem ser mais gravosas que o próprio resultado esperado do feito; leva-se aqui em consideração, inclusive, as possibilidades de cumprimento da pena em regime inicial aberto, de concessão do sursis (art. 77 do Código Penal) ou de substituição da pena reclusiva por outras restritivas de direitos, ao final do processo. In casu, o delito atribuído é de natureza dolosa e comporta a fixação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de futura condenação. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante não apresenta ilegalidades, tendo obedecido aos ditames dos artigos 301 e ss. do Código de Processo Penal. Dos depoimentos e declarações colhidos podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e o indício suficiente da sua autoria. Também não incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do flagrado. Diante disso, a conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, a bem da ordem pública. Efetivamente, quando a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente ou, ainda, se da vida pregressa do infrator – evidenciada por sua extensa ficha de prisões – sobressai fundado receio de reiteração criminosa, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. aplicação da lei penal, evidenciada a necessidade de se tutelar o resultado da persecução, a eficácia de eventual sentença condenatória, uma vez que, à vista do suporte fático e probatório, despontam evidências do desejo do agente de se evadir do distrito da culpa, de frustrar a execução de uma futura pena. Ordem econômica, diante do risco de reiteração delituosa daquele a quem é atribuído o cometimento de infração penal que perturba o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso de poder econômico. Ex positis, tendo em vista tudo mais que nos autos consta, e com fundamento nos arts. 310 e ss. do Código de Processo Penal, acolho o parecer Ministerial e HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, devidamente qualificado nestes autos [...]" Embora a decisão tenha sido sucinta, mostrou-se suficiente para justificar a custódia cautelar, considerando haver referência expressa à gravidade do fato e ao modus operandi empregado, que consistiu em subtração de valores de um taxista, mediante simulação de portar arma de fogo, seguida de luta corporal com a vítima e tentativa de evasão, frustrada apenas pela intervenção de populares. Tais circunstâncias revelam periculosidade concreta da conduta, a evidenciar risco à ordem pública e à tranquilidade social, dada a ousadia da prática delitiva em plena via urbana e com emprego de grave ameaça, ainda que por simulacro. Desse modo, tenho que se afigura correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o digno Juiz de primeira instância em sua decisão. Ora, presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade tendo em vista as particularidades do caso concreto, no qual o paciente foi preso após a prática do delito de roubo com simulacro de arma de fogo contra um taxista no exercício de seu labor. Assim, deve ser afastada a possível alegação de que a prisão preventiva ofenderia o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República previu a possibilidade da prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, nos termos do seu art. 5º, inc. LXI, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, diante da inconteste presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, não se vislumbra ofensa a quaisquer princípios constitucionais. Resta evidente que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. O douto Julgador decretou a prisão preventiva com fins à garantia da ordem pública, contexto no qual insere-se a própria credibilidade da Justiça face a reação do meio à prática criminosa. Percebe-se, assim, que a decisão ora guerreada apresenta fundamentação suficiente, com análise dos pressupostos e requisitos para manutenção da medida, em consonância com disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna e art. 312 do Código de Processo Penal. Roubos são crimes graves. Deixam em pânico toda uma população indefesa. Os bandidos chegam muitas vezes em grupos, fazendo alaridos. Pessoas entram em desespero. Instaura-se o pânico e a correria e, o mais triste, muitas vezes vítimas são agredidas ou tomadas como reféns. Crimes de tal gravidade não têm jus, em princípio, à liberdade no curso do processo, porque infundem pavor à população ordeira e trabalhadora e o crime em questão possui pena máxima abstrata superior a quatro anos de prisão. Tocante ao argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, este ponto também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o Acusado possuir residência fixa, família constituída, ocupação lícita, etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA . CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. 1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis e contribuição para o andamento processual não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832805 MS 2023/0213514-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (Grifo nosso) Demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva de liberdade, não se mostra viável a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nas hipóteses em que o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, em regra, mostra-se insuficiente para neutralizar o risco concreto de reiteração e para resguardar a coletividade. Registre-se, por fim, que, embora a Procuradoria tenha opinado pela concessão da ordem, entendo que, no caso concreto, a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, consistente na simulação de estar armado, a intimidação da vítima, a subsequente luta corporal e a necessidade de intervenção de terceiros para a contenção do paciente, revelam elementos suficientes a evidenciar o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar. Assim, com as devidas vênias, reputo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual adoto posicionamento diverso. Diante do exposto, denego a ordem. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050243-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MACIEL OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ROBEANE SILVA NOLASCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
VOTO