PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO | ||
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO | ||
| AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS | ||
| Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO MERITÓRIO CONJUNTO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Gregório Marin Preciado, em face de acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos agravos de instrumento, com a manutenção integral da decisão proferida nos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0001, que determinou o sequestro do imóvel litigioso até a conclusão da instrução processual.
2. Os fundamentos do recurso aclaratório apontam a existência de omissões no acórdão embargado quanto à ausência de nomeação de fiel depositário e ao reconhecimento da coisa julgada, bem como a análise de documentação comprobatória de posse do embargante, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à nomeação de depositário fiel ou administrador do imóvel objeto de sequestro; e (ii) saber se o acórdão se omitiu ao não reconhecer coisa julgada material em razão de transação homologada judicialmente em processo anterior e demonstração de exercício possessório do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Após análise dos autos, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a manutenção de sequestro do imóvel litigioso determinada pelo Juízo de origem, ao qual compete a definição sobre a nomeação de depositário fiel ou administrador.
5. Assim, tem-se por inviável exigir manifestação do órgão “ad quem” sobre questão não decidida na instância inferior.
6. Ademais, observando-se os limites de cognição do agravo de instrumento, a manutenção da medida acautelatória foi necessária à preservação do bem até a instrução completa no juízo de primeiro grau.
7. Inexiste omissão à coisa julgada, pois o acórdão deixou claro que a matéria possessória possui controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de instrução.
8. A alegação de existência de documentação comprobatória do exercício possessório do embargante revela, dentre seus fundamentos, o intuito de rediscussão da matéria julgada, o que é incabível em embargos de declaração, que têm função meramente aclaratória.
9. O prequestionamento implícito se satisfaz com a análise dos fundamentos legais relevantes, ainda que não haja citação expressa dos dispositivos legais indicados pelo embargante.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. A competência para designação de depositário ou administrador de bem sequestrado pertence ao Juízo de origem. 3. O prequestionamento pode se dar de forma implícita, dispensando menção expressa aos dispositivos legais suscitados.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 485 e 502; LINDB, art. 6.º.
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração em agravo de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000, em que figura como embargante GREGÓRIO MARIN PRECIADO e embargada BERNARDA TEIXEIRA MARTINS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos declaratórios opostos por Gregório Marin Preciado, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por Unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO | |
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO | |
| AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS | |
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por GREGÓRIO MARIN PRECIADO contra acórdão de ID 77219271 que julgou prejudicado o agravo interno e afastar as preliminares aventadas no agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 e, no mérito, negar provimento aos agravos n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.
Em suas razões (ID 77962743), o embargante sustentou a omissão do julgado no tocante à nomeação de fiel depositário ou administrador, aduzindo que, “a despeito de se ter uma decisão argumentando a segurança jurídica e proteção do bem, em verdade, o que houve foi a inobservância de previsão legal expressa, o bem imóvel em questão restou completamente desprotegido” (destaques do original).
Por outro lado, alegou a omissão do acórdão “quando, apesar de reconhecer a existência de determinado documento apresentado pelas partes, não apresenta a conclusão jurídica dele decorrente, se omitindo quanto ao que seria o RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL, pilar fundamental da ordem e segurança jurídica pátria”. (destaques do original).
Nesse passo, teceu considerações acerca da escritura pública de transação apresentada como deslinde em autos de arrolamento e de litígio possessório instaurado, desvinculando-se, portanto, de questão enfrentada pelo acórdão embargado pertinente a ação possessória sentenciada em 1995.
Assim, requereu a apreciação dos fundamentos frente ao art. 5.º, inc. XXXVI da Constituição Federal, bem como aos arts. 485 e 502 do CPC e 6.º da LINDB, “especialmente sobre a escritura pública transação lavrada em 1995 objeto de sentença homologatória em Ação de Interdito Proibitório” (destaques do original).
A esse respeito, ressaltou a existência de documentação comprobatória do exercício possessório do embargante e, prequestionando a matéria arguida, encerrou requerendo o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para:
A) O recebimento e o PROVIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para que a omissão e erro material apontados sejam superados e, consequentemente, sejam sanados os pontos acima elencados, para emprestar a este recurso horizontal o efeito modificativo possível, na medida em que, no exame dos documentos e argumentos juntados, houve a perfeita demonstração dos requisitos autorizadores da liminar possessória, nos termos do art. 561 do CPC, mantendo o Embargante na posse do bem e mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Possessória tombada sob nº 8002356-92.2020.8.05.0201;
B) Subsidiariamente, com espeque no art. 159 do CPC, que o Embargante seja mantido no imóvel Faz. do Rio Verde (registrada na Matrícula de nº 13.188 no CRI de Porto Seguro/BA) como fiel depositário até ulterior decisão de mérito definitiva sobre a ação possessória e embargos de terceiros opostos, com vistas a salvaguardar a área perante pretensos invasores;
Intimada, a parte embargada, Bernarda Teixeira Martins, apresentou contrarrazões no ID 78534133, pugnando pela rejeição do recurso aclaratório, além de requerer “que seja, ao final, atendido o pleito para nomeação de ambas as partes envolvidas como fiel depositário ou administrador do imóvel Faz. do Rio Verde (registrada na Matrícula de nº 13.188 no CRI de Porto Seguro/BA), indicando que cada parte envolvida se limite a região que ocupa dentro da fazenda rio verde, ou seja, que a embargada seja responsável pela parte de frente, correspondente as falésias, onde está a casa que foi de seus pais, as plantações e etc, até o limite da estrada que divide a fazenda e o embargante correspondente a região dos fundos da fazenda Rio Verde da parte que faz fronteira com o bairro Rio Verde em Trancoso até a estrada que divide a fazenda, protegendo assim o bem objeto da lide de invasões ou crimes ambientais e as partes envolvidas”.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO | ||
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO | ||
| AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS | ||
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Tratando-se de embargos declaratórios opostos por parte integrante dos autos, indicando-se a existência de vícios insertos no art. 1.021 do CPC, cabível o conhecimento do recurso.
2. Do mérito:
2.1. Dos pressupostos de oposição do recurso aclaratório:
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Cível/2015, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
Nesse contexto, para caracterizar a omissão pertinente aos embargos declaratórios, cuida-se de observar a ausência de apreciação da decisão judicial quanto a alguma alegação ou questão jurídica aventada nos autos e sobre o qual deveria ter-se manifestado.
Por outro lado, há contradição quando o pronunciamento embargado contém proposições inconciliáveis entre si, não se relacionando, por conseguinte, com a interpretação normativa conferida ao magistrado.
Por fim, haverá obscuridade por ausência de clareza no pronunciamento judicial combatido, dificultando, por conseguinte, a compreensão dos jurisdicionados.
Dito isso, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo embargante:
2.2. Da alegada omissão quanto à nomeação de depositário fiel ou administrador:
Em suas razões (ID 77962743), o embargante sustentou a omissão do julgado no tocante à nomeação de fiel depositário ou administrador, aduzindo que, “a despeito de se ter uma decisão argumentando a segurança jurídica e proteção do bem, em verdade, o que houve foi a inobservância de previsão legal expressa, o bem imóvel em questão restou completamente desprotegido” (destaques do original).
A esse respeito, observe-se que, nos termos do acórdão embargado (ID 77219271), houve julgamento conjunto dos agravos de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 ante a existência de decisões conflitantes, culminando com a manutenção integral da decisão proferida nos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0001, que determinou o sequestro do imóvel litigioso até a conclusão da instrução processual.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a determinação de sequestro do imóvel litigioso foi proferida pelo Juízo de Origem, ao qual compete a delimitação dos contornos jurídicos e designação de fiel depositário ou administrador. Não há, portanto, omissão no acórdão embargado.
2.3. Da suposta omissão ao reconhecimento da coisa julgada:
Por outro lado, o embargante alegou que “também incorre o venerável Acórdão em mais uma omissão quando, apesar de reconhecer a existência de determinado documento apresentado pelas partes, não apresenta a conclusão jurídica dele decorrente, se omitindo quanto ao que seria o RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL, pilar fundamental da ordem e segurança jurídica pátria”.
Nesse cenário, cabe destacar que as demandas originárias – e os agravos instrumentais decorrentes – envolvem questões possessórias, com acervo probatório documental e testemunhal distinto, culminando, inclusive, com a prolação de decisões judiciais conflitantes.
Assim é que no voto condutor do acórdão embargado (ID 77219271), restou pontuado que:
Analisando os autos, observo que, apesar das provas apresentadas pelas partes, entendo que o direito à posse – ou a delimitação da área ocupada por cada um dos interessados nas áreas referenciadas nos processos conexos – não restou evidenciado, à luz das controvérsias acerca da legitimidade sucessória dos espólios, ou a cessão de direitos hereditários ou a regularidade dos documentos de posse e domínio juntados aos fólios.
Dito isso, observando os limites de cognição do agravo de instrumento e a necessidade de instrução processual no Juízo Originário, a conclusão do julgado foi acautelatória, com a manutenção do sequestro do bem determinada nos autos dos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0201 (medida liminar de ID 143833940).
Ademais, a alegação de existência de documentação comprobatória do exercício possessório do embargante revela, dentre seus fundamentos, o intuito de que este Órgão Fracionário realize outro juízo de valor a partir de uma reanálise da matéria já julgada, dada a sua insatisfação com o provimento jurisdicional.
Nesse ponto, salienta-se que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos àqueles recursos que, em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
2.4. Prequestionamento:
Outrossim, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios elencados no art.1.022, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em tela, o embargante requereu a apreciação dos fundamentos frente ao art. 5.º, inc. XXXVI da Constituição Federal, bem como aos arts. 485 e 502 do CPC e 6.º da LINDB, “especialmente sobre a escritura pública transação lavrada em 1995 objeto de sentença homologatória em Ação de Interdito Proibitório” (destaques do original).
Entretanto, a ausência de vícios no julgado impede a rediscussão da matéria. Ademais, o prequestionamento pode se dar de forma implícita, quando o Tribunal aprecia a matéria de direito ventilada, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos legais.
3. Conclusão:
Desse modo, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10