PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007299-87.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RAFAEL FREITAS LEAO
Advogado(s):MATEUS SILVA RIBEIRO

 

 

 

EMENTA


HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA CONCRETA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

1. Pretende o Parquet a reforma do decisum a quo, a fim de que seja o Recorrido pronunciado, com posterior submissão a julgamento perante o Tribunal Popular. Afirma que o conjunto probatório mostra-se robusto, apontado para a existência de animus necandi e incerteza quanto à ocorrência da desistência voluntária.

2. A materialidade delitiva encontra suporte no Laudo de Lesões Corporais de ID 57442777, fls. 09, que indicou a existência de uma cicatriz medindo cerca de 7cm.

3. No que diz respeito à autoria, há nos autos prova para que se verifique a presença de indícios suficientes.

4. A vítima foi ouvida em juízo, tendo afirmado que estava agachado consertando a sua moto, quando foi surpreendido pelo Recorrido com um golpe na cabeça. Indica, ainda que o Réu teria entrado em casa e retornado com uma faca na mão. 

5. O pai da vítima e do réu declarou em juízo que estava no fundo da casa preparando um churrasco quando sua esposa o alertou de que os filhos estariam brigando. Por sua vez, a mãe da vítima e do réu afirmou, em juízo, que ouviu um grito vindo da garagem e quando chegou ao local viu a vítima ferida. O irmão do réu e da vítima, relatou, em juízo, que ao acordar viu chamadas da vítima no seu celular e que ao se dirigir à casa de seus pais encontrou o ofendido sangrando. 

6. Ao final da instrução criminal, o interrogado, ouvido em juízo, afirmou que apenas tentou se defender do Recorrente, que tentava atingi-lo com uma faca. 

7. Desta forma, diante das provas constantes dos autos, a reforma da decisão é medida que se impõe.

8. Na hipótese dos autos, não merece amparo a desclassificação da conduta com fulcro na incidência do citado instituto. É que a prova amealhada no curso da instrução, conforme acima transcrito não aponta de forma segura nesse sentido.

9. Nos termos do quanto sustentado pelo Recorrente, há indício suficiente de que o réu tenha agido com animus necandi e que o resultado morte somente não adveio por razões alheias à sua vontade, a impor a reforma da decisão desclassificatória.

10. Da análise da prova constante dos autos verifica-se que há informações conflitantes acerca da motivação do delito, de como ele ocorreu e, ainda, da razão pela qual o autor teria interrompido a ação delitiva.

11. De acordo com o depoimento prestado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, após acertá-lo com um taco de beisebol, o Recorrido ainda teria regressado à casa para pegar uma faca e continuar no intento homicida, tendo sido parado apenas ao ser segurado pelo pai. 

12. Em face dos depoimentos conflitantes e não havendo certeza quanto à desistência voluntária, a Competência do Tribunal do Júri deve ser respeitada, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida.  

13. Assim, dá-se provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito para pronunciar Rafael Freitas Leão pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

14. Parecer Ministerial pelo provimento do apelo.

15. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8007299-87.2022.8.05.0103, da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Apelante o Ministério Público e Apelado Rafael Freitas Leão.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 21 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007299-87.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RAFAEL FREITAS LEAO
Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença de ID 57443309 que desclassificou a conduta do Recorrido, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Sistema de Juizados Especiais Criminais.

O Apelado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.

Extrai-se da denúncia (ID 57442775) que, “no dia 05 de dezembro de 2021, por volta das 11 horas, no Loteamento Terra Prometida, Joia do Atlântico, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e mediante traição, valendo-se de um instrumento contundente, desferiu goles contra ELESBÃO ALVES LEÃO NETO, seu irmão, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 19, iniciando, desse modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, a intervenção de terceiros e a efetiva fuga do local perpetrada pela vítima.”.

Após regular instrução, sobreveio decisão desclassificatória, contra a qual o Parquet, irresignado, interpôs o recurso de ID 57443315, pugnando, em razões de ID 57443320, pela reforma do decisum para que seja o réu pronunciado, uma vez que existem, nos autos, elementos que apontam para a existência de animus necandi e que não há certeza quanto à desistência voluntária.

Em sede de contrarrazões (ID 57443326), o Recorrido rebate todas as pretensões acusatórias, manifestando-se pela manutenção da decisão em sua integralidade.

Encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça, colheu-se parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a decisão  que desclassificou a conduta do Recorrido (ID 57979114), pronunciando-o nos termos da denúncia.

É o relatório. 


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007299-87.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RAFAEL FREITAS LEAO
Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e, tendo sido obedecidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Inexistem questões preliminares a serem discutidas.

No mérito, pretende o Parquet a reforma do decisum a quo, a fim de que seja o Recorrido pronunciado, com posterior submissão a julgamento perante o Tribunal Popular. Afirma que o conjunto probatório mostra-se robusto, apontado para a existência de animus necandi e incerteza quanto à ocorrência da desistência voluntária.

Nesse sentido, importa transcrever a decisão vergastada:

 

RAFAEL FREITAS LEÃO foi denunciado sob a acusação de ter tentado matar o respectivo irmão, ELESBÃO ALVES LEÃO NETO, com golpe de taco de baseball em 05 de dezembro de 2021, por volta das 11 horas, no Loteamento Terra Prometida, Joia do Atlântico, Ilhéus.

Conforme a denúncia, o crime teve motivação fútil e foi cometido com emprego de traição.

Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.

Durante a instrução criminal, foi regularmente coletada a prova testemunhal. O réu foi interrogado e alegou ter agido em legítima defesa.

Nas alegações finais o Ministério Público ratificou a acusação e postulou a pronúncia. A defesa postulou absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de intenção homicida.

Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. Narrada a história relevante do processo, passo a expor os fundamentos da decisão.

Inicialmente cumpre destacar que, tratando-se de persecução penal desencadeada sob a imputação de ação dolosa contra a vida, a presente fase processual demanda julgamento a respeito da admissibilidade da acusação. O momento é próprio tão somente para a aferição da plausibilidade da acusação. Vale dizer, deve-se verificar se é justificável a convocação do Tribunal Popular, ou se, ao contrário, não há lastro mínimo a legitimar a abertura da segunda fase do procedimento escalonado.

O CPP, em seus artigos 413 a 415, traça os parâmetros que devem nortear essa decisão. Em conformidade com tais regras, havendo prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular. Se, entretanto, ao final da 1ª fase do procedimento, restar claramente evidenciado que a ação foi praticada sob o manto de algumas excludentes de ilicitude, ou que o crime praticado é da competência do juiz singular, ou ainda, se não houver elementos convincentes a respeito da existência do crime, ou de indício de autoria, o processo deixa de ser encaminhado ao Tribunal do Júri.

No caso sob análise, a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial no qual está descrita a lesão sofrida pela vítima.

Em relação aos indícios de autoria, o acusado admitiu a aplicação do golpe, ressalvando ter agido em legítima defesa. E os pais de Rafael e Elesbão asseguraram que os irmãos efetivamente eram os adversários no encontro do qual Elesbão saiu lesionado. Restou composto, assim, um panorama indiciário que tornou admissível a identificação contida na peça acusatória.

Os indícios de intenção inicial homicida são consistentes, já que a vítima foi golpeada na cabeça, conforme o laudo pericial. Tendo em vista a propriedade contundente do objeto empregado, bem como a importância vital do local atingido, não há como descartar o ânimo de eliminação do alvo daquela agressão.

Contudo, entendo que o desdobramento posterior ao confronto, reportado pela primeira pessoa que se aproximou do local, deixou caracterizada a desistência voluntária. Com efeito, o pai de Rafael e Elesbão, arrolado na denúncia como testemunha, contou que preparava um churrasco quando foi avisado pela esposa que os filhos estavam brigando. Assegurou que se dirigiu ao espaço onde ocorria a confusão (a garagem da casa) e lá encontrou Elesbão sozinho e ferido, acrescentando que Rafael já tinha deixado o local (instantes 09'55 a 11'56" do depoimento).  

As versões apresentadas pelo irmãos que convivem em noticiado estado de antiga e tempestuosa rivalidade, ambas igualmente legítimas e francamente discrepantes, divergem em aspectos essenciais acerca do momento subsequente à violência, delas não se podendo extrair nenhum elemento indicativo de qual seria a mais fiel à realidade.

Mas o depoimento do genitor dos envolvidos, prestado com o selo da equidistância consanguínea e divergente dos relatos da prole, demonstrou a inocorrência de circunstância impeditiva de continuidade do ataque, já que o senhor Luís negou taxativamente qualquer intervenção pontual e garantiu que quando encontrou um filho ferido o outro já tinha abandonado a casa. No mesmo sentido relatou a mãe, que estava na residência e foi a responsável por avisar ao marido sobre o tumulto que ocorria na garagem.

Pelo testemunho do casal pereceu a narrativa acusatória (2º e 4º parágrafos da denúncia), segundo a qual a intervenção paterna e a fuga da vítima teriam determinado a cessação da ofensa.

Refutada assim, pela prova apresentada pelo próprio órgão ministerial, as hipóteses de interferência e fuga como circunstâncias de contenção da violência, fica evidente o movimento voluntário de distanciamento realizado pelo agressor, com renúncia não forçada à possibilidade de aplicação de novos golpes em direção à consumação de homicídio, uma vez que a vítima foi deixada sozinha, desarmada e ferida na garagem até a chegada do descontente pai de família.  

Diante do exposto, tendo em vista que a situação se amolda à previsão contida no artigo 15 do Código Penal e considerando que o possível delito remanescente delineado no laudo pericial é de lesão corporais (artigo 129), entendo que a Vara do Júri não é competente para julgar o caso e determino a remessa do processo para o Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 419 do CPP. 

Como cediço, para a sentença de pronúncia basta que se reconheça provada a materialidade do fato e ainda a presença de indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida.

A materialidade delitiva encontra suporte no Laudo de Lesões Corporais de ID 57442777, fls. 09, que indicou a existência de uma cicatriz medindo cerca de 7cm.

No que diz respeito à autoria, há nos autos prova para que se verifique a presença de indícios suficientes.

A vítima Elesbão Alves Leão foi ouvida em juízo, tendo afirmado que estava agachada consertando a sua moto, quando foi surpreendida pelo Recorrido com um golpe na cabeça. Indica, ainda que o Réu teria entrado em casa e retornado com uma faca na mão. Confira-se.

 

Que os fatos aconteceram conforme narrado na denúncia; Que ao chegar na casa de seus pais para fazer um serviço, a pedido do seu pai, viu que RAFAEL estava lá; Que não adentrou na residência; Que estava consertando a placa de sua moto quando RAFAEL golpeou a cabeça do declarante com um taco de beisebol; Que começou a gritar; Que sentiu a perda dos seus sentidos; Que gritou e correu; Que Luís, pai de ambos, interviu; Que RAFAEL ainda quis tentar matá-lo, entrando em casa, armando-se com uma faca e retornando; Que RAFAEL disse que iria terminar de matá-lo; Que o declarante saiu da residência, correu e até caiu; Que tinha uma câmera no local mas que o cartão de memória sumiu no dia em questão; Que pegou sua moto e foi até perto do Chocolate Caseiro e chamou uma viatura; Que a viatura retornou ao local; Que chegou na casa todo lavado de sangue; Que seus pais mandaram RAFAEL fugir; Que foi no médico e fez o curativo; Que o médico disse que não sabe como ele sobreviveu; Que até hoje sofre com enxaquecas; Que ficou com um coágulo na cabeça; Que depois foi à Delegacia e prestou esclarecimentos; Que não esperava o golpe, pois estava de costas; Que estava agachado, de costas, mexendo na placa da moto; Que não esperava naquele momento que RAFAEL, seu irmão, lhe daria um golpe; Que não esperava esse golpe; Que o motivo do crime é verdade; Que já houve outras agressões de RAFAEL com ele; Que tudo começou quando RAFAEL cortou o braço e quebrou o dente de seu irmão Gabriel; Que disse a Gabriel para ir à Delegacia dar parte; Que o declarante levou Gabriel para a Delegacia; Que após isso, RAFAEL ficou bravo com ele, porque o declarante tomou partido e ficou do lado de Gabriel; Que RAFAEL lhe aplicou dois golpes, um na cabeça (o primeiro) e um na mão (o segundo); Que o golpe seria na região do rosto, mas o declarante levantou a mão/braço; Que RAFAEL daria outros golpes; Que o que impediu isso foi o fato de o declarante ter corrido e gritado para Luís; Que Luís chegou e gritou com RAFAEL; Que se afastou de RAFAEL; Que RAFAEL entrou em casa, pegou uma faca e retornou dizendo que iria terminar de matá-lo; Que Luís segurou RAFAEL; Que a vítima saiu de casa e Luís fechou o portão; Que se não fosse a intervenção de Luís, Rafael teria partido para cima do declarante; Que antes falava com o irmão; Que a mãe pediu e o declarante voltou a falar com o irmão; Que até emprego arranjou para RAFAEL; Que não sabe o porquê seus pais protegem tanto RAFAEL; Que a mãe só camufla as coisas que RAFAEL faz; Que após a agressão, Rafael ainda ameaçou o declarante; que chegou na casa no dia do fato por volta das 8 da manhã; que o fato ocorreu logo depois dele chegar, por volta de 5 minutos depois; que não tinha mais condição de dirigir a moto e fez Seu Luís levá-lo pro hospital; Que chegou ao hospital 30 minutos após o fato; Que GABRIEL também foi com ele no hospital; que após o fato foi logo no hospital; que o atendimento foi rápido; que voltou a trabalhar depois de uns 6 ou 7 dias; que RAFAEL retornou à casa com o taco de baseball e pegou a faca; Que não falava com RAFAEL há tempos antes do fato; Que logo que chegou viu RAFAEL; Que falou pra Seu Luis que não devia ter chamado ele, já que RAFAEL estava lá; Que não quebrou o carro de RAFAEL; Que caiu em cima do carro na hora do impacto; Que não foi até a casa de RAFAEL no dia do fato; Que um funcionário de SEU LUÍS de nome WILSON chamou a vítima para conversar, mas não sabe que o local era a casa de RAFAEL; que RAFAEL quebrou a pata de um pitbull com uma paulada; Que Seu Luis tem ciência disso. (Vítima - Elesbão Alves Leão, Pje Mídias)

 

O declarante Luís Cerqueira Leão, pai da vítima e do réu, declarou em juízo que estava no fundo da casa preparando um churrasco quando sua esposa o alertou de que os filhos estariam brigando. Veja-se:

 

Que é pai de ELESBÃO e RAFAEL; Que residia na casa onde aconteceram os fatos; Que morava com a esposa na época do ocorrido; Que os filhos tinham o hábito de frequentar a residência; Que no dia dos fatos RAFAEL chegou a noite e dormiu na casa; Que ELESBÃO chegou por volta das 8h no outro dia; Que ELESBÃO disse que sua moto estava com defeito e passou a repará-la; Que estava preparando um churrasco aos fundos da casa; Que enquanto um consertava a moto, o outro estava no seu quarto; Que após 30 (trinta) minutos, a esposa ligou para o e disse “corre lá que os meninos estão brigando”; Quando eu cheguei lá, ela já tava apavorada, ele já tinha batido no ELESBÃO; Que, ao que parece, RAFAEL pegou um pedaço de ripa e bateu na cabeça de ELESBÃO; O ELESBÃO, segundo eu ouvi dizer, que ele levantou e o Rafael ficou cuidando dos cachorros; Que ELESBÃO era acostumado a chamar RAFAEL de vagabundo, maconheiro e estuprador; Que quando chegou para averiguar a situação, ELESBÃO ainda estava na garagem, e RAFAEL já havia saído para a rua; Que tinha uma faca no chão perto da moto porque ele (Rafael) estava usando pra consertar a moto, mas RAFAEL não usou a faca para atentar contra o irmão; Que não se trancou na garagem com RAFAEL, ele já tinha saído; Que ELESBÃO depois do acontecido, você vê que não foi tão grave que ele pegou a moto e saiu para ir atrás de um policial; Que nessa altura RAFAEL já tinha saído; Que não ligou para GABRIEL; Que ELESBÃO deve ter ligado; Que depois que Elesbão retornou para casa, o depoente levou o filho ao hospital para fazer curativo; Que não contou quantos pontos ELESBÃO levou; Que acredita que não tenha tido coágulo na cabeça de ELESBÃO; Que acredita que a pancada não tenha sido forte, pois a vítima conseguiu conduzir uma motocicleta logo após o fato; Que os filhos estavam tendo desavenças há um tempo; Que tem certeza que RAFAEL não faz uso de drogas; Que ELESBÃO trabalha; Que RAFAEL trabalha na Casas Bahia de montador; Que na casa tem câmera de segurança; Que a câmera não tava filmando; Que a câmera é na rua, do lado de fora; Que a câmera tava sem chip porque era nova; Que RAFAEL não teria como apagar as imagens, porque a câmera fica num poste, muito alto; Que RAFAEL deu uma facada em GABRIEL quando era criança, com uns 7 anos; Que foi coisa de criança; Que só houve desavença normal de irmão; Que já teve relato na polícia, mas sempre por coisa pequena; Que quando tinha briga ELESBÃO sempre ficava do lado de GABRIEL; Que a relação de ELESBÃO com RAFAEL era boa; Que hoje em dia ELESBÃO e RAFAEL tem desavença, por causa do tratamento que um tem com o outro; Que já houve ameaças recíprocas, com xingamento; Que os filhos ficam chateados com o depoente, pois acham que ele puxa saco de um ou de outro; Que tem 83 anos e nunca tinha ido em uma delegacia; Que teve que ir à delegacia por causa dos filhos; Que soube de uma ameaça de ELESBÃO contra RAFAEL; Que RAFAEL estava no ponto com a ponto, que ELESBÃO chegou e foi abordando RAFAEL; Que retirou a moto de RAFAEL que tinha sido detida pela polícia militar; Que não foi uma nova ameaça; Que ELESBÃO ameaçou RAFAEL e que RAFAEL saiu correndo; Que como tem uma medida protetiva, ele não quis ficar no local; Que ELESBÃO fez a polícia prender a moto do menino sem precisão; Que quando foi buscar a moto de RAFAEL no guincho avistou ELESBÃO; Que ELESBÃO estava lá filmando e fazendo gestos; Que ELESBÃO não saiu sangrando muito; Que ELESBÃO saiu dirigindo a moto normal; Que após a pancada ELESBÃO pegou um pedaço de ferro e quebrou o carro de RAFAEL todo; Que era um VECTRA; Que depois que ELESBÃO fez o curativo, o depoente o deixou na casa dele [ELESBÃO]; Que após ELESBÃO retornou a casa do depoente e quebrou a moto de RAFAEL; Que isso ocorreu no mesmo dia do fato; Que quando levou ele pra emergência ELESBÃO não ficou internado; Que ELESBÃO fez só um curativo; Que depois ELESBÃO não precisou retornar ao hospital; Que depois de 3 ou 4 dias ELESBÃO já estava trabalhando; Que não sabe qual objeto RAFAEL usou pra bater em ELESBÃO, porque havia muitos pedaços de ripa, era um local de construção; Que uma pessoa só conseguiria matar outra com um daqueles pedaços de madeira se desse umas 20 pancadas; Que os dois filhos são igualmente fortes; Que RAFAEL faz jiujitsu; Que não viu RAFAEL portando faca; Que a faca estava no chão; Que a faca havia sido levada até a moto por ELESBÃO; Que após o fato ELESBÃO começou a fazer gestos para o depoente e para a esposa; Que ELESBÃO fazia gestos dizendo que ia atacar o depoente; Que ELESBÃO certa vez foi pra cima do depoente, tentando agredi-lo; Que a esposa do depoente estava em casa na hora dos fatos, mas que também não viu a briga (Testemunha - Luís Cerqueira Leão, Pje Mídias).

 

A declarante Maria Dona Correia de Freitas, mãe da vítima e do réu, afirmou, em juízo, que ouviu um grito vindo da garagem e quando ao chegou ao local viu Elesbão ferido:

 

Que é mãe de RAFAEL e ELESBÃO; Que no dia dos fatos estava em casa, junto com seu esposo e ELESBÃO e RAFAEL; que os filhos estavam apenas de visita; Que no dia não percebeu...; Que estava na cozinha, e o Rafael tinha saído pro lado dos cachorros, e o Elesbão tava arrumando a moto; e num espaço de 10 a 15 minutos, vi eles discutindo e falei com o pai deles, e o pai foi lá; Que chegou a ver Elesbão ferido; que foi ao local onde, e na hora que chegou só viu Elesbão, já ferido; não viu na hora onde Rafael foi; [...] quando chegou ELESBÃO estava em pé; Que ELESBÃO estava caminhando como se viesse pra dentro de casa; Que quando chegou não viu nada; Que viu ELESBÃO ferido; Que não viu se Rafael deu uma paulada em Elesbão, mas viu uma madeira no chão; Que a madeira era da casa mesmo; Que Luis levou Elesbão para o hospital depois de muito tempo, ainda no mesmo dia; Que ELESBÃO levou ponto, mas não sabe quantos foi; Que não sabe dizer se ELESBÃO teve coágulo na cabeça; Que viu uma faca no chão;  Que sempre quando eles se encontram, eles discutem, e o Elesbão sempre chama Rafael de maconheiro, de estuprador, e Rafael disse ter sido esse o motivo; Que Rafael já foi acusado de estupro, mas que o estupro não ocorreu, porque a depoente estava na casa; Que nunca ouviu falar que RAFAEL usasse drogas; Que acha que a briga era discussão de irmão mesmo; Que RAFAEL uma vez machucou GABRIEL, brincando com faca, quando tinha entre 6 e 7 anos; Que GABRIEL e RAFAEL sempre tiveram discussões, mas nunca chegou a violência; Que nas discussões, depois, com o tempo, ELESBÃO começou a apoiar GABRIEL; que isso não gerou uma rixa entre ELESBÃO e RAFAEL; Que no dia dos fatos, ouviu um grito, que não sabia de quem era, e foi ver o que estava acontecendo; Que depois dessa situação ELESBÃO quebrou o carro de RAFAEL; Que ELESBÃO estava sangrando, mas não muito; Que a depoente teve um problema com Elesbão, quando ele ligou pra ela, e falou com um tom de ameaça que ‘ela ia ver o que ia acontecer’; Que a depoente tomou isso como ameaça; Que teve outras vezes, mas que releva porque é filho; Que pra ela os filhos são iguais; Que depois começou a levar a sério e pediu medida protetiva contra ELESBÃO; Que não acompanhou ELESBÃO no hospital; Que ELESBÃO não ficou internado; Que na outra semana ELESBÃO estava trabalhando; Que não viu RAFAEL saindo da casa com faca na mão (Testemunha - Maria Dona Correia de Freitas, Pje Mídias).

 

O declarante Gabriel Freitas Leão, irmão do réu e da vítima, relatou, em juízo, que ao acordar viu chamadas da vítima no seu celular e que ao se dirigir à casa de seus pais encontrou Elesbão sangrando. Confira-se:

 

Que é irmão de ELESBÃO e de RAFAEL, de mesmo pai e mãe; Que não estava na hora do fato, que foi até lá depois; Que não moravam juntos quando o fato ocorreu; Que mora no prédio dos seus pais, mas em apartamento separado; Que os fatos aconteceram em outro local; Que um dia antes, ELESBÃO falou com o depoente para irem juntos à casa dos pais, porque RAFAEL já estava meio agressivo com ele; Que no dia dos fatos, ELESBÃO foi sozinho; Que o depoente estava dormindo, por isso não foi junto; Que ao acordar, já viu as chamadas no celular, dirigiu-se até o lugar e encontrou ELESBÃO sangrando; Que ELESBÃO contou que estava mexendo em sua moto, agachado; Que RAFAEL chegou por trás e bateu na cabeça de ELESBÃO com um taco de beisebol; Que RAFAEL ainda tentou esfaquear a vítima; Que ELESBÃO disse que Luís (seu pai) veio e tentou acudir; Que ELESBÃO provavelmente não foi atingido com a faca; Que ELESBÃO disse que gritou após o golpe com o taco de beisebol e, por isso, Luís veio e tentou apartar; Que isso é uma rixa antiga; Que quando o depoente era mais jovem, RAFAEL sempre lhe batia (o depoente fez muita ênfase no “sempre”); Que até tomou uma facada de RAFAEL; Que ELESBÃO protegeu o depoente, tomou “as dores”; Que por ELESBÃO apoiar o depoente, a relação entre a vítima e o acusado estremeceu; Que o episódio da facada ocorreu quando o depoente tinha 16 ou 17 anos; Que ELESBÃO levou vários pontos na cabeça; Que depois do golpe, Luís levou ELESBÃO para o hospital; Que depois do hospital, foram para a Delegacia; Que depois ELESBÃO passou por perícia; Que não sabe se teve coágulo na cabeça de ELESBÃO, mas que ele estava com uma mancha bem vermelha no olho; Que a casa dos pais do depoente tinha câmera de segurança; Que quando foi ver as câmeras para ver o ocorrido, os equipamentos estavam sem o cartão de memória; Que os cartões de memória foram retirados por alguém; Que as câmeras provavelmente teriam filmado o ocorrido; Que o depoente havia instalado o cartão de memória nas câmeras; Que pode supor quem tenha tirado os cartões de memória. Às perguntas do assistente de acusação: Que as situações envolvendo RAFAEL e ELESBÃO eram recorrentes, no sentido de intrigas; Que RAFAEL causava muitos problemas, extrapolando a seara familiar; Que nas situações envolvendo RAFAEL e ELESBÃO, seus pais são totalmente parciais; Que tudo envolvendo RAFAEL, é um “Deus nos acuda”; Que na situação da facada, nada aconteceu com RAFAEL, e o depoente foi quem tomou a facada. Às perguntas da defesa, respondeu: Que sobre a indagação de que ELESBÃO, após os fatos, ter se dirigido à residência de RAFAEL e quebrado a motocicleta do acusado, o depoente disse que provavelmente é mentira, porque ELESBÃO estava bem mal, desorientado; Que ELESBÃO conseguiu auxílio da polícia ambiental, mas nada aconteceu porque RAFAEL não estava mais no local dos fatos; Que primeiro foram ao hospital e depois para a Delegacia; Que depois, o depoente foi para a casa de ELESBÃO e ficou um tempo lá; Que depois foi pra sua própria casa; Que ficou umas 3, 4 horas com ELESBÃO; Que depois dos fatos ELESBÃO teve que voltar ao hospital, mas que acha que não teve cirurgia; Que não sabe se ELESBÃO teve que se afastar do trabalho; Que tem uma péssima relação com RAFAEL; Que não fala com RAFAEL há uns 6, 7 anos; Que após a situação da facada, RAFAEL tentou agredir o depoente por várias vezes; Que RAFAEL já arrombou a porta da casa do depoente simplesmente porque queria assistir TV; Que nunca registrou ocorrência contra RAFAEL (Testemunha - Gabriel Freitas Leão, Pje Mídias).

 

Ao final da instrução criminal, o interrogado, ouvido em juízo, afirmou que apenas tentou se defender do Recorrente, que tentava atingi-lo com uma faca. Confira-se:

 

Que os fatos narrados não são verdades; Que a verdade foi que o acusado se defendeu de ELESBÃO; Que estava na garagem lavando o local quando ELESBÃO adentrou e começou a xingá-lo; Que provavelmente os xingamentos se deram porque ELESBÃO havia quebrado a casa em outra oportunidade e a mãe de ambos havia expulsado ele de casa; Que ELESBÃO arrastou a faca para o acusado e tentou golpeá-lo na barriga; Que o acusado correu e pegou uns galhos para se defender; Que ELESBÃO tentou golpeá-lo novamente; Que ELESBÃO estava de frente para o acusado, momento em que o acusado bateu na vítima com os galhos; Que um pouco de fuligem atingiu os olhos da vítima e foi aí que o acusado conseguiu desarmálo; Que antes disso, enquanto ELESBÃO tentava esfaqueá-lo, gritou por sua mãe; Que ELESBÃO ainda conseguiu cortar a camisa do acusado e fazer um risco em sua barriga; Que tomou a faca e jogou no chão; Que ELESBÃO ainda pegou um castiçal e tentou jogar contra a cabeça do acusado; Que correu para fora; Que com esse mesmo castiçal, ELESBÃO quebrou o carro do acusado; Que esperou ELESBÃO sair; Que ELESBÃO pegou a moto e foi embora como se nada tivesse acontecido; Que a mãe do acusado disse para ele ir à Delegacia; Que a mãe do acusado disse que ELESBÃO sempre quis prejudicar ele; [...] Que saiu dessa situação com alguns arranhões; Que ELESBÃO já tinha tentado falsa acusação contra ele; o motivo da briga foi que ELESBÃO ficou magoado porque a mãe de ambos expulsou ele de casa, na ocasião em que ELESBÃO destruiu a casa todinha; que é a primeira vez que responde a processo judicial; que não sabe porque ELESBÃO não gosta dele; que ele tem muita amizade; que nunca usou drogas (Réu - Rafael Freitas Leão).

 

Desta forma, diante das provas constantes dos autos, a reforma da decisão é medida que se impõe.

O instituto da desistência voluntária é uma “ponte de ouro” estabelecida pelo Legislador, como política criminal, a fim de estimular o agente a retornar do âmbito do lícito, evitando que o delito se consume e produz resultados mais gravosos. Como espécie de “recompensa”, o Estado se abstém de aplicar a sanção penal em face do crime inicialmente objetivado pelo réu, punindo-o, somente, pelos atos já praticados. 

Nas palavras de Miguel Reale Junior[1], “a teoria premial decorre da moderna doutrina alemã, que justifica a desistência voluntária através do fundamento de caráter político-criminal [...]. A impunidade da tentativa abandonada consiste em um prêmio, que se atribui ao agente por não ter consumado o delito. Seria, por conseguinte, um ato de graça, pelo qual o Estado renuncia ao seu direito de punir, pois há uma prestação positiva que o Estado deve prestigiar”.

Na hipótese dos autos, contudo, não merece amparo a desclassificação da conduta com fulcro na incidência do citado instituto. É que a prova amealhada no curso da instrução, conforme acima transcrito não aponta de forma segura nesse sentido.

Nos termos do quanto sustentado pelo Recorrente, há indício suficiente de que o réu tenha agido com animus necandi e que o resultado morte somente não adveio por razões alheias à sua vontade, a impor a reforma da decisão desclassificatória.

Isto porque, data máxima vênia, não é possível extrair dos autos conclusão segura acerca da desistência voluntária por parte do Recorrido.

Da análise da prova constante dos autos verifica-se que há informações conflitantes acerca da motivação do delito, de como ele ocorreu e, ainda, da razão pela qual o autor teria interrompido a ação delitiva.

De acordo com o depoimento prestado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, após acertá-lo com um taco de beisebol, o Recorrido ainda teria regressado à casa para pegar uma faca e continuar no intento homicida, tendo sido parado apenas ao ser segurado pelo pai. 

Nesse sentido, importa ressaltar os termos do art. 413, CPP, segundo o qual: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Em face dos depoimentos conflitantes e não havendo certeza quanto à desistência voluntária, a Competência do Tribunal do Júri deve ser respeitada, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).

3. Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado.

Incidente a Súmula n. 83/STJ.

4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o] acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).

5. Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)

6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

7. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (grifos acrescidos).

 

Vale lembrar, finalmente, que a decisão de pronúncia não é terminativa e limita-se ao reconhecimento da plausibilidade da acusação para fins de submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 

No mesmo sentido, o parecer (ID 57979114) da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Procuradora Maria Fátima Campos da Cunha. Litteris:

 

Isto posto, o exame dos presentes autos convence de que foi equivocada a decisão do juiz a quo que remeteu o processo ao julgamento pelo juízo criminal comum, nos termos do art. 419 do CPP, em razão da desclassificação para o crime de lesão corporal, uma vez que aos juízes leigos compete dirimir eventuais dúvidas sobre o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sobre o animus do agente.

Nesse sentido, observa-se que, ao concluir pela desistência voluntária, o Juízo a quo fundamentou sua decisão nos depoimentos colhidos de forma oral, em virtude das versões apresentadas divergirem em pontos cruciais, não se podendo extrair delas nenhum elemento indicativo de qual se encontra mais fiel à realidade.

Outrossim, conforme o próprio comando decisório (Id. 57443309 - Pág. 2), o MM. Juízo verificou a presença dos indícios de animus necandi, apesar de entender que restou caracterizada a desistência voluntária.

De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, a "ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi.

Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida".

Deste modo, a desclassificação da infração penal para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente se afigura possível se cabalmente comprovada, de pronto, a inexistência do dolo homicida, ou a presença inconteste da desistência voluntária, situação diversa da realidade processual espelhada nos autos.


Assim, dá-se provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito para pronunciar Rafael Freitas Leão pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial em Segunda Instância, voto pelo conhecimento do recurso porque tempestivo e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu provimento, pronunciando Rafael Freitas Leão pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.




Presidente



Nartir Dantas Weber

Relatora

 



 

Procurador (a) de Justiça




[1] REALE JUNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, pg. 295