PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETRAN/BA E TRANSALVADOR. CLONAGEM VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO PERICIAL OFICIAL RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE VEÍCULO DUBLÊ. ORIGINALIDADE DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO DO AUTOR. PAINEL DE DECALQUES. CERTIDÕES POLICIAIS. AUTUAÇÕES REITERADAS EM LOCALIDADE DIVERSA. IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRO VINCULADO ÀS INFRAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONTO INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do DETRAN/BA e da TRANSALVADOR. Sustenta o apelante que seu veículo foi objeto de clonagem, circunstância comprovada por documentos policiais e administrativos, requerendo a declaração de inexigibilidade das multas e penalidades lançadas em seu desfavor, bem como a condenação dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação pelos danos morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a efetiva ocorrência da clonagem veicular e, em consequência, se os órgãos de trânsito podem ser responsabilizados pela manutenção dos efeitos administrativos e patrimoniais decorrentes das autuações indevidamente atribuídas ao proprietário do veículo legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revela elementos convergentes e suficientes para comprovar a clonagem do veículo, destacando-se certidões policiais, Laudo Pericial nº 109/09 elaborado pelo próprio DETRAN/BA, painel de decalques, notificações de penalidade acompanhadas de fotografias, histórico de autuações reiteradas e identificação de terceiro vinculado às infrações. A perícia oficial reconheceu a originalidade dos sinais identificadores do veículo pertencente ao autor e registrou a existência de outro automóvel circulando com a mesma identificação, circunstância compatível com a hipótese de veículo clonado. A presunção de legitimidade dos atos administrativos foi validamente afastada pela prova produzida, não sendo razoável exigir do administrado a localização física do veículo dublê quando os próprios documentos oficiais já evidenciam a fraude. A responsabilidade dos demandados não decorre da prática criminosa da clonagem, atribuível a terceiro, mas da manutenção das penalidades, pontuações e demais consequências administrativas em desfavor do proprietário legítimo, mesmo após a apresentação de elementos aptos a afastar sua responsabilidade pelas infrações. Demonstrados a falha do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os danos materiais encontram-se comprovados mediante documentação emitida pela seguradora responsável pela indenização do veículo, evidenciando desconto de R$ 5.990,54 decorrente das multas e débitos indevidamente vinculados ao automóvel. Os danos morais também restam caracterizados diante das sucessivas autuações indevidas, da necessidade de adoção de providências administrativas e policiais para demonstração da fraude, da manutenção prolongada das restrições e da efetiva repercussão patrimonial sofrida pelo autor, circunstâncias que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A comprovação da clonagem veicular por meio de laudo pericial oficial, certidões policiais e demais elementos probatórios convergentes afasta a presunção de legitimidade das autuações de trânsito, impondo a declaração de inexigibilidade das penalidades e a responsabilização dos órgãos de trânsito pelos danos materiais e morais decorrentes da manutenção dos efeitos administrativos da fraude em desfavor do proprietário legítimo do veículo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0019130-32.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante ARTUR SANTOS FIGUEIREDO e como apelada SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados, nos termos do voto da Relatora a fim de: a) declarar a inexigibilidade das multas e penalidades de trânsito relacionadas à clonagem do veículo do autor; b) condenar os demandados ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, no valor de R$ 5.990,54 (cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora na forma da legislação aplicável; c) condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora calculados segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, incidentes desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. d) Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019130-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARTUR SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, CAROLINE MACEDO SANTANA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ARTUR SANTOS FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR/TRANSALVADOR, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a parte autora que passou a receber sucessivas notificações de infrações de trânsito praticadas no Município de Salvador, embora seu veículo permanecesse na cidade de Feira de Santana, sustentando ser vítima de clonagem veicular. Afirma que comunicou os fatos às autoridades policiais e administrativas, submetendo seu automóvel à perícia realizada pelo DETRAN, a qual teria confirmado a originalidade dos sinais identificadores do veículo e evidenciado a existência de automóvel circulando com a mesma placa. Em contestação, os réus defenderam a regularidade dos atos administrativos praticados, sustentando a inexistência de prova suficiente da alegada clonagem, bem como a ausência de responsabilidade pelos danos apontados pelo demandante. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de veículo clone, reputando insuficientes os elementos documentais produzidos pelo autor. (ID 103112777) Irresignado, a parte autora, interpôs recurso de apelação (ID 1031112779), sustentando, em síntese, que a sentença desconsiderou relevante acervo probatório constante dos autos, composto por registros policiais, laudo pericial elaborado pelo DETRAN, documentos administrativos, notificações de autuação acompanhadas de fotografias e demais elementos demonstrativos da efetiva clonagem veicular. Defende a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a insuficiência da prova produzida e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. No ID n. 103207532, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 09.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Devidamente intimado, efetuou o preparo o apelante IDs 10724940 e 107256296. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019130-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARTUR SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, CAROLINE MACEDO SANTANA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO E SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARTUR SANTOS FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e da TRANSALVADOR – SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a alegada clonagem do veículo de propriedade do autor, bem como se as penalidades de trânsito lançadas em seu desfavor devem ser declaradas inexigíveis, com consequente condenação dos demandados ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda sob o fundamento central de que não haveria prova segura da clonagem veicular. Entendeu o Juízo de origem que os documentos acostados aos autos demonstrariam apenas que o autor compareceu perante autoridades policiais e administrativas para declarar que seu veículo teria sido clonado, mas não comprovariam, por si sós, a efetiva existência de outro automóvel circulando com a mesma placa. A partir dessa premissa, concluiu que não seria possível anular as multas, afastar a pontuação, reconhecer danos materiais ou impor condenação por danos morais. A apelação combate diretamente essa razão de decidir. Sustenta o recorrente que a sentença desconsiderou a robusta prova documental existente nos autos, consistente em registros policiais, laudo pericial produzido pelo DETRAN, painel de decalques, notificações de penalidade acompanhadas de fotografias, identificação de terceiro vinculado às autuações e documento da seguradora demonstrando o desconto de valores em razão das multas indevidamente lançadas. Afirma, ainda, que não poderia ser compelido a produzir prova impossível ou excessivamente difícil, pois não detinha meios técnicos ou administrativos para localizar fisicamente o veículo dublê, sobretudo porque os próprios órgãos de trânsito já possuíam elementos suficientes para reconhecer a irregularidade. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. De início, é necessário destacar que a sentença partiu de premissa fática que não se harmoniza com o conjunto probatório efetivamente produzido. Não se está diante de simples boletim de ocorrência ou de narrativa unilateral do interessado. O acervo documental revela uma sucessão coerente de atos administrativos e policiais que, analisados conjuntamente, demonstram a existência de indícios fortes, convergentes e suficientes da clonagem do veículo do autor. Com efeito, consta dos autos certidão policial lavrada em 26/08/2009, na qual o autor comunicou formalmente que vinha recebendo notificações de infrações de trânsito praticadas no Município de Salvador, embora seu veículo permanecesse em Feira de Santana. O documento registra, ainda, a alegação de divergência entre o automóvel fotografado nas autuações e o veículo efetivamente pertencente ao demandante. Esse primeiro elemento não pode ser examinado isoladamente nem reduzido à condição de simples declaração unilateral. Ele inaugurou uma sequência documental posteriormente confirmada por outros documentos oficiais. Na sequência, foi produzido o Laudo Pericial nº 109/09, elaborado pela Divisão de Vistoria e Emplacamento do DETRAN/BA, por solicitação da própria Administração. O laudo teve por objeto o veículo VW/CrossFox, placa JQZ-3247, de propriedade do autor, e concluiu pela originalidade dos sinais identificadores do automóvel examinado, especialmente chassi e motor. Mais do que isso, a conclusão pericial consignou expressamente que o exame se fazia necessário em razão da existência de outro veículo circulando no Estado da Bahia com placa igual, situação descrita no próprio documento técnico como hipótese de clone. Esse ponto é decisivo. As contrarrazões sustentam que a perícia apenas comprovaria que o veículo do autor era regular, sem demonstrar a existência de veículo dublê. Todavia, essa leitura é incompleta. A perícia não surgiu de forma abstrata nem dissociada dos fatos. Ela foi instaurada justamente porque havia notícia administrativa de que outro veículo estaria circulando com a mesma identificação. A constatação da originalidade do automóvel do autor, somada à existência de autuações reiteradas em Salvador e às certidões policiais, reforça a conclusão de que as infrações não foram praticadas pelo veículo legítimo. Também merece destaque o painel de decalques acostado aos autos, que confirma a originalidade dos sinais identificadores do automóvel pertencente ao autor. Tal documento dialoga diretamente com o laudo pericial e afasta a hipótese de adulteração no veículo legítimo, deslocando a controvérsia para a existência de utilização fraudulenta da placa por terceiro. Além disso, foram juntadas notificações de imposição de penalidade expedidas pela TRANSALVADOR, acompanhadas de fotografias do veículo autuado, todas vinculadas à placa JQZ-3247. As infrações ocorreram de forma reiterada em Salvador, em locais diversos, enquanto o autor sustentava residir e trabalhar em Feira de Santana. A reiteração das autuações em local diverso daquele em que ordinariamente se encontrava o veículo do autor, associada à prova pericial e às certidões policiais, supera o campo da mera suspeita. Os autos ainda contêm certidão da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, datada de 16/07/2010, registrando que, ao obter cópia dos autos de infração, o autor verificou a indicação do nome de terceiro, José Alberto Mangabeira, como condutor vinculado às infrações. Consta da certidão que o demandante afirmou desconhecer tal pessoa e que tomou ciência da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do referido indivíduo pela prática de estelionato. Esse elemento também foi subestimado pela sentença. A identificação de terceiro associado às autuações, especialmente em contexto de reiteradas infrações praticadas em cidade diversa daquela em que se encontrava o autor, não pode ser desprezada na valoração probatória. Assim, ao contrário do que afirmam a sentença e as contrarrazões, não há apenas boletins de ocorrência ou declarações unilaterais. Há certidões policiais, laudo técnico oficial, painel de decalques, notificações com fotografias, histórico de autuações reiteradas, identificação de terceiro relacionado às infrações e documentação securitária demonstrando repercussão patrimonial concreta. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência de clonagem veicular e a persistência da atuação estatal deficiente na solução da irregularidade. Consta dos autos laudo pericial elaborado pelo DETRAN reconhecendo a existência de veículo dublê, circunstância corroborada pelo painel de decalques e demais elementos identificadores que atestam a originalidade do automóvel pertencente ao autor. Ademais, foram juntadas duas certidões policiais registrando os fatos relacionados à clonagem, bem como documentos que apontam a identificação de terceiro envolvido, identificado como José Alberto Mangabeira, cujos dados se relacionam ao veículo irregular. Não obstante a ciência da Administração acerca da fraude, verifica-se a continuidade da lavratura de autuações vinculadas ao veículo legítimo do demandante, especialmente no Município de Salvador, demonstrando a ineficiência dos mecanismos de controle e saneamento da irregularidade. Superada a discussão acerca da efetiva ocorrência da clonagem veicular, impõe-se examinar a responsabilidade dos demandados pelos danos suportados pelo autor. Nesse ponto, mostra-se necessário delimitar adequadamente o objeto da controvérsia. Não se discute nos autos a responsabilidade do DETRAN/BA ou da TRANSALVADOR pela prática criminosa da clonagem da placa do veículo pertencente ao demandante. A fraude foi praticada por terceiro, estranho à relação processual, inexistindo pretensão voltada à imputação aos entes demandados da autoria ou participação no ilícito penal. A responsabilidade que se examina decorre de situação diversa. O que se verifica é que, mesmo após a comunicação formal dos fatos pelo autor, a apresentação de registros policiais, a realização de perícia oficial, a constatação da originalidade do veículo legítimo e a existência de elementos objetivos indicativos da utilização indevida da placa por terceiro, os efeitos administrativos das autuações continuaram recaindo sobre o patrimônio jurídico do demandante. A Administração Pública não pode permanecer indiferente diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a legitimidade das penalidades por ela mantidas. Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos constitua importante atributo dos atos estatais, trata-se de presunção relativa, suscetível de afastamento mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, o autor apresentou documentação robusta e coerente, composta por registros policiais, certidões expedidas por autoridades públicas, Laudo Pericial nº 109/09 elaborado pelo próprio DETRAN, painel de decalques, notificações acompanhadas de fotografias e documentos demonstrativos dos prejuízos financeiros suportados. A partir desse momento, competia aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito analisar adequadamente as informações apresentadas e adotar as providências administrativas cabíveis para impedir que o proprietário legítimo continuasse suportando as consequências da fraude. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a apuração da clonagem constituiria atribuição exclusiva da autoridade policial. Com efeito, a atividade investigativa criminal não se confunde com a atuação administrativa de gestão, controle, fiscalização e manutenção dos registros de trânsito. O DETRAN, na condição de entidade executiva estadual de trânsito, é responsável pelo cadastro, registro, licenciamento e controle das informações veiculares. A TRANSALVADOR, por sua vez, é o órgão autuador responsável pela lavratura das infrações que deram origem às penalidades impugnadas. Embora possuam competências distintas, ambos integram o Sistema Nacional de Trânsito e exercem atividades coordenadas voltadas à regularidade e segurança dos registros administrativos. Assim, uma vez cientificados da plausibilidade da fraude, não poderiam simplesmente transferir ao administrado o ônus integral de suportar as consequências decorrentes da clonagem. A falha do serviço evidencia-se justamente pela manutenção das penalidades, pontuações, restrições e reflexos patrimoniais em desfavor do proprietário legítimo, mesmo diante de elementos aptos a demonstrar que as infrações não lhe eram imputáveis. Os prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Além de suportar reiteradas autuações indevidas, sofreu repercussão patrimonial concreta, consistente na redução do valor da indenização securitária recebida em razão da incidência de restrições e apontamentos vinculados ao veículo clonado, ocasionando desconto no importe de R$ 5.990,54 (cinco mil , novecentos e noventa reais e ciquenta e quatro centavos). Evidencia-se, portanto, o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos suportados pelo demandante, sendo manifesta a responsabilidade civil dos entes responsáveis pela fiscalização e manutenção dos registros de trânsito, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todos esses elementos encontram-se presentes nos autos. Explico. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relevante, é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido é suficiente para infirmar a higidez das autuações lançadas contra o autor, pois demonstra que havia elementos consistentes de que as infrações foram praticadas por veículo que utilizava indevidamente a placa do automóvel legítimo. Também não prospera a tese de que o DETRAN não poderia ser responsabilizado porque a apuração criminal da clonagem competiria à autoridade policial. A questão submetida ao Poder Judiciário não consiste em atribuir ao DETRAN ou à TRANSALVADOR o dever de investigação criminal ampla, mas em verificar se, diante de elementos objetivos indicativos de fraude, poderiam ser mantidos em desfavor do proprietário legítimo os efeitos administrativos e patrimoniais das autuações. A resposta é negativa. A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica. Uma vez apresentados elementos idôneos que indicavam a utilização fraudulenta da placa, competia aos órgãos de trânsito adotar as providências administrativas cabíveis para evitar que o proprietário legítimo continuasse suportando as consequências de infrações que não praticou. Nesse contexto, a tese defensiva de ausência de atribuição investigativa criminal não afasta o dever administrativo de examinar adequadamente os documentos apresentados, reavaliar as penalidades e impedir que a fraude se perpetuasse em desfavor do autor. Também não se acolhe a alegação de que caberia exclusivamente ao autor localizar fisicamente o veículo clone. Exigir do particular, anos depois dos fatos, a prova direta da circulação do veículo dublê equivaleria a impor ônus excessivo e desproporcional, sobretudo quando os próprios documentos oficiais já indicavam a existência da fraude. A regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de modo isolado ou mecânico, a ponto de inviabilizar a tutela jurisdicional em hipóteses nas quais a prova direta é extremamente difícil ao particular e os elementos indiretos, oficiais e convergentes formam quadro probatório suficiente para o convencimento judicial. No presente caso, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois demonstrou a propriedade do veículo, a originalidade de seus sinais identificadores, a existência de autuações reiteradas em local diverso, a comunicação formal às autoridades, a identificação de terceiro vinculado às infrações e o prejuízo financeiro decorrente da manutenção dos débitos. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexigibilidade das multas e penalidades administrativas decorrentes das infrações vinculadas ao veículo clonado. No tocante aos danos materiais, também merece acolhimento a pretensão recursal. A prova documental demonstra que o autor sofreu efetivo prejuízo patrimonial em razão da manutenção dos débitos decorrentes das autuações indevidamente vinculadas ao seu veículo. Consta dos autos documento emitido pela seguradora responsável pela indenização securitária decorrente da perda total do automóvel, do qual se extrai o desconto da quantia de R$ 5.990,54 (cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a débitos, taxas e multas incidentes sobre o veículo. O dano material, portanto, não se apresenta de forma hipotética ou presumida. Trata-se de prejuízo concreto, efetivamente suportado pelo demandante e documentalmente comprovado. Demonstrados o dano e o nexo causal com a falha administrativa reconhecida, impõe-se o ressarcimento integral do valor indevidamente suportado pelo autor. A prova do prejuízo patrimonial, portanto, não é hipotética. Houve efetiva redução do valor recebido pelo autor, relacionada aos débitos vinculados ao veículo, circunstância que autoriza o ressarcimento dos danos materiais comprovados. Quanto aos danos morais, também entendo configurada a lesão extrapatrimonial. É certo que a mera lavratura de auto de infração ou a simples existência de multa de trânsito, isoladamente considerada, nem sempre enseja dano moral indenizável. Todavia, o presente caso possui particularidades que o afastam do mero aborrecimento cotidiano. O autor não enfrentou uma única autuação isolada. Suportou sucessivas notificações de infrações que afirmava não ter praticado, precisou registrar ocorrências policiais, submeter seu veículo a perícia administrativa, acompanhar a permanência de débitos vinculados à placa, lidar com a identificação de terceiro relacionado às infrações e, ao final, sofreu desconto expressivo na indenização securitária em razão das multas e débitos indevidamente associados ao automóvel. É certo que o mero dissabor cotidiano, o simples aborrecimento ou a insatisfação decorrente de inconvenientes administrativos não são suficientes para justificar a reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa, em muito, os limites dos contratempos ordinários da vida em sociedade. Ao contrário, friso, suportou sucessivas penalidades vinculadas a infrações que afirmava não ter praticado; buscou auxílio junto às autoridades policiais; submeteu-se a procedimentos administrativos e periciais; produziu documentação destinada à demonstração da fraude; enfrentou a manutenção dos registros em seu desfavor; sofreu reflexos financeiros concretos e viu-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de situação que já havia sido levada ao conhecimento dos órgãos competentes. Toda essa sequência de acontecimentos produziu inequívoca repercussão na esfera jurídica e pessoal do demandante. A persistência das restrições administrativas, a insegurança decorrente da utilização indevida de sua identificação veicular e os prejuízos patrimoniais suportados são circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem atributos inerentes à tranquilidade, segurança e dignidade da pessoa. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da situação experimentada e da prolongada exposição do administrado aos efeitos de penalidades manifestamente controvertidas. Além disso, a situação perdurou por longo período, exigindo reiteradas providências administrativas, policiais e judiciais para tentativa de correção do problema. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero dissabor administrativo. A indevida vinculação do nome e do veículo do autor a infrações reiteradas praticadas por terceiro, somada ao desgaste decorrente da tentativa de regularização e à repercussão patrimonial comprovada, configura violação à tranquilidade, à segurança jurídica e à esfera de direitos da personalidade. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, impõe o dever de reparar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros. No caso concreto, a responsabilidade decorre não da prática criminosa da clonagem em si, mas da manutenção dos efeitos administrativos e patrimoniais das autuações em desfavor do proprietário legítimo, mesmo diante de elementos suficientes para afastar sua responsabilidade pelas infrações. Em caso similar, entendeu este e.Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007946-43.2012.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: JOSE GONCALVES NASCIMENTO Advogado (s):ELISABETH REIS SOUZA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA . INFRAÇÃO AUTUADA EM MUNICÍPIO NO QUAL O DEMANDANTE NÃO SE ENCONTRAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRECEDENTES . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n .º 0007946-43.2012.8.05 .0113, que tem como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e Apelado JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelos fundamentos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Presentes, portanto, a conduta administrativa inadequada, o dano e o nexo causal. No arbitramento da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da situação, a duração do problema, o número de autuações, o desgaste suportado pelo autor, a repercussão patrimonial e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. No tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices e critérios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência e da orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar a inexigibilidade das multas e penalidades de trânsito relacionadas à clonagem do veículo do autor; b) condenar os demandados ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, no valor de R$ 5.990,54 (cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora na forma da legislação aplicável; c) condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora calculados segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, incidentes desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. d) Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019130-32.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARTUR SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, CAROLINE MACEDO SANTANA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO E SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 00079464320128050113, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)