PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DILIGENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada com base em contrato de prestação de serviços educacionais, com cobrança no valor de R$ 2.599,57. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de 10 anos sem citação válida dos réus, apesar de diversas tentativas e intimações para impulso processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte autora na adoção de medidas eficazes para promover a citação dos réus; (ii) estabelecer se a demora no andamento do processo decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, afastando a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição pode ser reconhecida quando, mesmo após o ajuizamento da ação, não ocorre a citação válida por ausência de providências efetivas da parte autora, impedindo a interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 202, inciso I, do Código Civil. 5. O endereço indicado pela autora para citação foi ratificado na petição de 28.08.2018 (ID 89109428), sendo a complementação de custas solicitada e posteriormente atendida, permitindo o envio de carta precatória, cuja diligência retornou negativa (ID 89109452). 6. Foram realizadas buscas via SISBAJUD, mas o CPF fornecido estava inválido em ambas as tentativas (id's.89109465 e 89109467), o que inviabilizou o prosseguimento da citação. A autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição (ID 467424470) e, mesmo após essa oportunidade, limitou-se a reiterar pedido já anteriormente cumprido sem sucesso (ID 89109469), sem apresentar novos elementos ou diligências concretas. 7. A alegação de morosidade do Judiciário não é comprovada. A movimentação dos autos evidencia que os prazos judiciais foram cumpridos dentro da normalidade possível, considerando a dinâmica processual e a necessidade de complementações e diligências por parte da autora. O intervalo entre 2015 e 2018, atribuído à digitalização e migração do processo, não é suficiente para afastar a obrigação da parte em manter o feito ativo com dados eficazes para citação. 8. A ausência de citação válida, mesmo após mais de 15 anos do ajuizamento, demonstra inércia da parte, que não apresentou elementos concretos ou novos endereços úteis. Os requerimentos de diligências, sem resultado e sem complementação adequada, não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de que pedidos genéricos de busca, sem resultado prático, não afastam a prescrição, sendo insuficientes para demonstrar o impulso necessário ao regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 240, §1º, e 487, II; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0029422-56.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e apelados PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA JUNIOR e EMILIANO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029422-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: Paulo Roberto Araujo da Silva Junior - CPF:019.132.115-47
Advogado(s):
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 369.182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04.12.2013; TJBA: Apelação Cível n. 0561530-71.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 07.05.2024; APL: 00043300720058050113, Relatora HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020; e Apelação 00087673820098050150, Relatora PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 01/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Capital, nos autos da Ação Monitória movida em face de PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA JUNIOR e EMILIANO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. Adoto o relatório da sentença (ID 89109471) que extinguiu o processo com resolução do mérito, face à prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra PAULO ROBERTO ARAUJO DA SILVA JUNIOR e EMILIANO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que a dívida objeto dos autos decorre de contrato de prestação de serviços educacionais não quitados pelo réu, perfazendo dívida no importe de R$2.599,57 reais. Desta forma, pugna pela expedição de mandado monitório para que o réu pague a importância devida, acrescida de juros e correção monetária. Junta diversos documentos. No ID 297110418 houve despacho inaugural, determinando a intimação da parte autora para aditamento da inicial, providência tomada pela parte interessada. A seguir, no ID 297111112 foi determinada a citação da parte ré. Tentativas de citação frustradas, ID 297111341 e 297112053. Após tempo de paralisação do feito, iniciou-se a busca de endereços dos acionados. Apresentado novo endereço de um dos réus, foi expedida carta precatória no ano de 2021, que retornou em 2024 com a negativa de citação, ID 451922799. Ato contínuo, a parte autora foi instada a manifesta-se sobre a ocorrência de prescrição no caso em estudo (ID 467424470), vindo a fazê-lo no ID 470540249. Em momento seguinte, a parte autora requer nova busca de endereços, que chega a ser deferido no ID 483632237, com resultado frustrado juntado no ID 498450538. Autos conclusos. (…) Desta forma, impõe-se o pronunciamento da prescrição no caso em estudo em relação aos acionados, porquanto decorridos mais de 10 anos desde a propositura da ação, sem que o autor tenha adotado diligências aptas à citação. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com força de julgamento de mérito, com lastro no artigo 487, II, do CPC, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora P.I.” Em suas razões recursais (ID 89109472), argumenta o Apelante, em síntese, que se desincumbiu de impulsionar o feito, conferindo meios para localização e citação da parte ré, não podendo ser atribuído a esta os resultados negativos da citação, mormente considerando que a morosidade no impulsionamento do processo se deu por culpa da Vara de origem. Para tanto, assevera que apenas em 2019 foi cumprida a diligência de nova tentativa de citação do réu no endereço indicado em 2015, nesse sentido “o Judiciário impinge à parte do processo o risco de que, quando do (tardio) cumprimento da diligência citatória, o endereço (atualizado) outrora indicado, esteja defasado”. Com base em tais razões, pugnou pela anulação da r. sentença por vício de procedimento, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de 1º grau afim de que seja dado regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer seja reformada no mérito a decisão singular, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito. O apelado não foi intimado, diante da ausência de perfectibilização da citação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029422-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: Paulo Roberto Araujo da Silva Junior - CPF:019.132.115-47
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Tratou-se, na origem, de ação monitória distribuída em março de 2010, tendo por objeto contrato de prestação de serviços educacionais descrito na inicial. O Juízo a quo entendeu aplicável ao caso a prescrição intercorrente, tendo em vista que após mais de 10 anos desde a distribuição do feito, não se concretizou a citação dos acionados, impedindo a aplicação do artigo 240, §1º, do CPC. Ressaltou o Magistrado que a primeira tentativa de citação ocorreu em 2012, porém os mandados retornaram negativos (ID's .89109384 e 89109389). Apresentado novo endereço para citação, também não logrou sucesso. Citados precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5 e AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6). Em sede recursal, os fatos processuais elencados pelo Juízo não foram especificamente impugnados pela parte apelante, que se limitou a rechaçar a ocorrência da prescrição intercorrente com base nos argumentos de culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora processual e ausência de inércia Autoral. A Apelante referiu que “apesar de indicar endereço atualizado e peticionar a citação da parte ré por AR, em 28/10/2015 (petição de fls. 88/89), o MM. Juízo somente apreciou tal petitório em 10/05/2019 (id. 297115583), o que denota a morosidade no impulsionamento do processo por culpa da Vara de origem”. A afirmação, contudo, não corresponde à verdade, conforme veremos adiante. Como se sabe, a interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). A prescrição pode se configurar em razão da inércia do autor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. No caso da ação monitória fundada em título de crédito, o prazo prescricional para o ajuizamento é, segundo entendimento consolidado, de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a contar do vencimento da obrigação. Este prazo é aplicado subsidiariamente na ausência de prazo específico no direito cambial para a monitória. A ação monitória, por ser uma via para obtenção de título executivo, não se confunde com a execução direta, mas é imprescindível que sua propositura e efetivação da citação ocorram dentro do prazo em que a pretensão material ainda é passível de ser exercida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa em relação à efetivação da citação para interromper a prescrição, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, apesar das diversas intimações nesse sentido, a parte autora não promoveu diligência efetiva para fins de citação do réu. Foram apresentados pedidos de dilação, endereços ineficazes e CPF inválido, informações inábeis para promover a citação. Em relação ao segundo réu, não foram apresentados novos endereços para citação. Já em relação ao primeiro réu, a Apelante informou que houve morosidade no impulsionamento do processo por culpa da Vara de origem, assumindo o risco de que o réu não fosse mais encontrado na localidade. Contudo, da análise dos autos verifica-se que o endereço para citação foi ratificado pela autora em petição de 28 de agosto de 2018 (id 89109428), e, para a concretização da diligência, a parte foi intimada à complementação das custas, vez que a citação seria efetivada por meio de Carta Precatória. Tão logo sanado este vício, procedeu-se então à tentativa de citação no endereço indicado, não tendo esta logrado êxito (id 89109452). Ademais, foi deferida e realizada busca no SISBAJUD, contudo o CPF apresentado pela Apelante, por duas vezes, estava inválido (id's.89109465 e 89109467). Ausente qualquer inércia do Poder Público, portanto. Veja-se que o processo, ajuizado em 2010, prosseguiu sem que houvesse a citação do réu ou localização de bens passíveis de penhora por mais de 15 (quinze) anos. Não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente entender que a mera realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados bastaria para a incidência, no caso, da Súmula 106 do STJ ou interrupção da prescrição. Ademais, em que pese a paralisação do processo entre os anos de 2015 e 2018 para fins de digitalização e migração, no ano de 2018 foi indicado o exato mesmo endereço para citação, não tendo sido trazido aos autos qualquer informação nova que pudesse contribuir com o impulsionamento do feito. É dizer, não há como responsabilizar o Poder Judiciário pelo tempo decorrido sem efetiva diligência destinada à satisfação da ação, esta que já perdura há 15 (quinze) anos, o que vai de encontro ao objetivo do instituto da prescrição em conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. Ressalte-se que a Apelante foi intimada acerca da ineficácia do SISBAJUD ante a ausência de CPF válido, “a fim de que requeira o quanto entenda devido para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias” tendo apenas reiterado o idêntico pedido de diligência já deferido e cumprido sem sucesso e sem apresentar qualquer medida concreta para dar andamento ao processo ou solicitar novas diligências (id. 89109469). Observados, portanto, o princípio do contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Neste cenário, determinar o prosseguimento da ação de origem seria permitir à parte autora a renovação infinita da possibilidade de continuar as suas buscas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, ainda que ausente qualquer sinal de possibilidade de êxito a ensejar a finalização da ação que, ao revés, pretende-se eternizar. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição ." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369182 RJ 2013/0219841-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013). Grifos aditados. Este egrégio Tribunal de Justiça tem julgado em harmonia com o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA. Apelação 05615307120168050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024).Grifos aditados. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- A teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II - O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. (...) IV - Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 00043300720058050113, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020).Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A USO DE LIMITE DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS À CITAÇÃO TEMPESTIVA DOS DEVEDORES. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º, DO CPC/1973, E ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00087673820098050150, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 01/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023).Grifos aditados. Nessa linha de intelecção, o fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito, mormente em face da ausência de diligências aptas a concretizar a citação. A mera movimentação processual, sem inovação de informações aptas à efetiva citação dos réus não pode ser considerada medida efetiva para o regular prosseguimento do feito. São apenas ações para postergar o processo, ganhar tempo, andando em círculos. Nesse sentido, os julgados já citados: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014) Assim, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição no caso dos autos, ante a ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional. Por isso, foi corretamente extinta a ação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito. Inaplicável a regra do art. 85, §11 do CPC, para majoração dos honorários, pois não fixados na origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES.RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029422-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: Paulo Roberto Araujo da Silva Junior - CPF:019.132.115-47
Advogado(s):
VOTO