PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-57.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS NUNES
Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE PEREIRA CONTELLI
Advogado(s):NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CANHOTOS DE CHEQUE E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO FORMAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.


Caso em exame

Apelação cível interposta por Jean Carlos Nunes contra sentença que rejeitou embargos à execução de cheque, mantendo a exigibilidade do título.

O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e sustentou ter quitado a dívida, além de imputar ao apelado a prática de agiotagem.

A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a ausência de prova de pagamento e a validade do título executivo.


Questões em discussão

As questões em discussão são:

(i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil;

(ii) saber se os documentos apresentados comprovam o pagamento da dívida;

(iii) saber se houve demonstração suficiente da alegada prática de agiotagem.


Razões de decidir

Cerceamento de defesa. A controvérsia é de direito e os canhotos de cheque e comprovantes bancários são documentos unilaterais, insuficientes para comprovar quitação nos termos do art. 320 do CC.

Prova de pagamento. Nos embargos à execução, incumbe ao devedor o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação (CPC, art. 373, I). Inexistindo recibo assinado ou anuência do credor, não se configura a prova de quitação.

Agiotagem. A alegação de prática usurária exige prova robusta, apta a afastar a presunção de validade do título (Lei nº 7.357/1985 – Lei do Cheque). A mera apresentação de transferências e canhotos não demonstra a ocorrência de juros excessivos nem a origem ilícita do crédito.



Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Teses de julgamento:

A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito.

Canhotos de cheque e comprovantes de transferência bancária sem assinatura do credor não constituem prova de quitação.

A alegação de agiotagem exige demonstração robusta e inequívoca, não bastando indícios ou transações bancárias isoladas.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 8003581-57.2022.8.05.0079, interposto por JEAN CARLOS NUNES e como Apelado SOLANGE PEREIRA CONTELLI , ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.



Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).


 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-57.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS NUNES
Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE PEREIRA CONTELLI
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEAN CARLOS NUNES em face da sentença (ID. 70940624) proferida pelo MM. Juízo da  1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais De Eunápolis, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do ESPÓLIO DE ANTONIO CONTELLI.


Desse modo, sendo o cheque título de crédito não causal, dotado de abstração e autonomia, cabe ao exequente apenas juntar a cártula com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar eventual inexistência da causa debendi ou inexigibilidade do título.

[..]

A bem da verdade, a alegação de prática de agiotagem não passou de mera conjectura por parte do embargante, mostrando-se vazia, desprovida de fundamento, pois não há qualquer prova que lhe dê arrimo.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 70940627), sustenta o Apelante, em síntese, que (i) “a dívida subjacente ao cheque teve origem em um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) contraído pelo Apelante em outubro de 2013, com juros abusivos de 3% ao mês”, (ii) “os pagamentos foram realizados por meio de cheques e transferências bancárias, sendo parte da documentação já obtida junto ao Banco do Nordeste e juntada ao processo”, (iii) “a microfilmagem completa dos cheques ainda não foi possível devido à alegação das instituições financeiras de que os documentos são antigos, necessitando de ordem judicial para sua liberação”, (iv) “a dívida já foi integralmente quitada, em valor superior ao originalmente emprestado”.


Aduz que a matéria não versa exclusivamente de direito e que é inegável a necessidade de produção de provas. 


Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa para que a fase instrutória seja exaurida. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para reconhecer a quitação da dívida ou a nulidade do título em razão da agiotagem


Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo (ID. 70940634).


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-57.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS NUNES
Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE PEREIRA CONTELLI
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Do Cerceamento de Defesa e da Prova de Pagamento


Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A prova pericial requerida tinha por objetivo a análise técnica de documentos que, por si só, não cumprem a formalidade legal exigida para comprovação de pagamento.


Conforme a legislação civil, a prova de quitação é eminentemente documental. O art. 320 do Código Civil estabelece os requisitos mínimos da quitação, dispondo que o recibo de pagamento deve designar:


Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.


Em regra, a prova do pagamento se faz por recibo escrito, assinado pelo credor ou seu representante, que confere a liberação da obrigação.


No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Apelante consistem em canhotos de cheque. Tais documentos foram unilateralmente produzidos pelo e não contêm a anuência ou a assinatura do credor (Apelado) atestando o recebimento e a quitação da dívida.


Portanto, por serem documentos desprovidos dos requisitos formais para comprovar a liberação da obrigação, sua análise pericial não alteraria a conclusão jurídica acerca da inexistência de prova da quitação. A prova, neste caso, é de direito, cabendo ao juiz analisar a validade jurídica do documento.


Assim, a não realização da perícia não configura cerceamento de defesa.


Da Insuficiência da Prova de Quitação


O cheque é um título de crédito regulamentado pela Lei n. 7.357/85 e consiste em uma ordem de pagamento à vista, sendo um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso I do art. 784 do CPC.


A sua força executiva autônoma é conferida pela presença de três princípios basilares: abstração, autonomia e literalidade. 


A abstração implica a desvinculação do negócio jurídico que lhe deu origem, passando o direito de crédito a existir independentemente da validade ou da existência da relação que lhe deu origem. A autonomia corresponde à independência da obrigação em relação a outros devedores cambiais e do negócio subjacente. A literalidade significa que o que o direito contido no título é determinado pela literalidade de seu teor.


O art. 373, inciso I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, no caso Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nos Embargos à Execução que versam sobre pagamento, cabe ao Embargante (devedor) o ônus de provar que a obrigação foi cumprida, mediante a exibição do competente instrumento de quitação.


Ao se compulsar os presentes autos, verifica-se que o Apelante apresentou diversos canhotos de cheque (ID. 70938151) e comprovantes de transferência bancária de titularidade do Apelado (ID. 70938152 e 70938153). Contudo, não se pode verificar dos referidos documentos a anuência formal do credor, não constituindo prova cabal de que o valor correspondente foi efetivamente entregue ao credor a título de quitação da dívida original.


Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR MOTIVO 22, 11 E 20. CANHOTOS QUE SÃO PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00040278820198160147 Rio Branco do Sul, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 15/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024)


Ademais, a simples emissão de cheques e transferências bancárias pode ter se dado por outros negócios jurídicos ou como garantia, e não necessariamente como pagamento direto da execução.


Prevalecem, portanto, a presunção de validade e a exigibilidade do título executado.


Da Necessidade de Prova Robusta para a Alegação de Agiotagem e a Insuficiência dos Elementos de Prova Apresentados


A alegação de prática de agiotagem (usura), embora grave e capaz de ensejar a nulidade da obrigação e a desconstituição do título executivo, demanda demonstração cabal e robusta por parte do Apelante, sendo o ônus da prova de sua incumbência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.


Isto se justifica pela presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor do título executivo (cheque), e pela natureza séria da imputação, que pode configurar ilícito civil e até mesmo penal. A presunção de validade do título só pode ser afastada mediante prova inequívoca e convincente da prática usurária.


No caso vertente, a prova apresentada pelo Apelante resume-se a canhotos de cheque e comprovantes de transferência bancária. Tais documentos, embora demonstrem movimentações financeiras entre as partes, são unilaterais e não possuem o condão de, por si sós, comprovar a prática de agiotagem ou a ilicitude na origem da dívida.


Ademais, o Apelante não logrou êxito em estabelecer o nexo causal indubitável entre os valores pagos (ou transferidos) e o excesso de cobrança de juros que caracterizaria a agiotagem. A mera existência de transações não comprova a taxa de juros aplicada, a capitalização indevida ou a origem ilegal do débito exequendo.


Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios.


Apelação Cível. Ação monitória. I. Cheque prescrito. Desnecessidade de mencionar a origem da dívida. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se mera prova escrita (art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ). Além disso, é desnecessário que o autor descreva a causa debendi na petição inicial, uma vez que o cheque, mesmo prescrito, impõe o reconhecimento da dívida, dispensando a demonstração do negócio subjacente para a propositura da demanda. II. Agiotagem. Não demonstrada. Ausência de prova robusta. Presunção de legitimidade da cártula. Nos embargos à ação monitória, o réu afirma que o cheque tem por origem a prática de agiotagem pelo credor. Para tanto, embora exista legislação própria que coíba abusos nos empréstimos de dinheiro entre particulares, prevalece a presunção legal da legitimidade da cártula, até porque a sua descaracterização precisa ocorrer por meio de prova robusta, cabal e convincente, o que não aconteceu no caso dos autos (art. 373, II, do CPC). III. Honorários recursais. Majoração. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art . 85, § 11, do CPC). Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 00925012520168090021 CAÇU, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Caçu - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JEAN CARLOS NUNES, mantendo a sentença em seus exatos termos.


Salvador, sala de sessões, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06