PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004913-20.2013.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LUZIANE BARRETO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS MESES. AUSÊNCIA. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas por servidora pública municipal e pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente ao pagamento do salário de dezembro de 2012, da gratificação natalina de 2012 e do adicional por tempo de serviço, e rejeitando o pedido de salário-família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao salário-família sem a individualização dos meses não pagos e sem a comprovação do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incumbe ao Município o ônus de provar o pagamento do salário e da gratificação natalina; (iii) determinar se a servidora, agente comunitário de saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-família não é concedido de ofício, dependendo de requerimento administrativo do interessado e da comprovação dos requisitos legais, não bastando a alegação de pagamento eventual sem a individualização dos meses reclamados.
4. Incontroverso o vínculo funcional, o pagamento das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório recai sobre o Município, a teor do art. 373, inc. II, do CPC, sendo inadmissível impor à servidora a prova de fato negativo.
5. Não comprovado pelo Município o pagamento do salário de dezembro de 2012 e da gratificação natalina, impõe-se a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
6. O adicional por tempo de serviço decorre do só transcurso do tempo de efetivo exercício, nos termos do art. 69 da Lei Municipal n.º 005/1992, aplicável aos agentes comunitários de saúde por força do art. 13 da Lei Municipal n.º 098/2007 e da Lei Complementar n.º 105/2007, sendo a autora servidora concursada ocupante de cargo efetivo.
7. Recursos não providos, com majoração dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: “1. O salário-família depende de requerimento administrativo e da individualização dos meses reclamados, não sendo devido de ofício. 2. Incontroverso o vínculo funcional, incumbe ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor (art. 373, inc. II, do CPC). 3. O adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Municipal aplica-se aos agentes comunitários de saúde, por expressa remissão legal, bastando o transcurso do tempo de efetivo exercício.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei Municipal de Jussara n.º 005/1992, art. 69; Lei Municipal n.º 098/2007, art. 13; Lei Complementar Municipal n.º 105/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8000071-78.2018.8.05.0272, Terceira Câmara Cível; TJBA, Apelação n.º 8000055-20.2021.8.05.0208, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0000709-62.2013.8.05.0067, Segunda Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis n.º 0004913-20.2013.8.05.0110, em que figuram como apelantes LUZIANE BARRETO DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE JUSSARA, figurando as mesmas partes, reciprocamente, como apeladas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e das apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004913-20.2013.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LUZIANE BARRETO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por LUZIANE BARRETO DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da ação de cobrança n.º 0004913-20.2013.8.05.0110, proposta por Luziane Barreto dos Santos em desfavor do Município de Jussara.
Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, postulou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano, a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 40%, o salário-família e o adicional por tempo de serviço (quinquênio).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Jussara ao pagamento do salário de dezembro de 2012, da gratificação natalina de 2012 e do adicional por tempo de serviço, desde o ingresso da autora no serviço público até a data do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma da legislação de regência e da EC n.º 113/2021. Rejeitou os pedidos de salário-família, por ausência de individualização dos meses não pagos, e de majoração do adicional de insalubridade, à luz do laudo pericial. Fixou a sucumbência recíproca, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora, e os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, submetendo a sentença ao reexame necessário em razão de sua iliquidez.
Inconformada, a autora Luziane Barreto dos Santos interpôs recurso de apelação (ID 105123728), impugnando exclusivamente a rejeição do pedido de salário-família. Sustenta que carreou aos autos os documentos pessoais e os cartões de vacinação dos filhos, bem como as folhas salariais que demonstrariam as poucas vezes em que a verba foi paga, de modo que incumbiria ao Município comprovar o pagamento dos demais meses, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
Requer o provimento do recurso para condenar o ente ao pagamento do salário-família do período não recebido, com a inversão do ônus sucumbencial.
Por sua vez, o Município de Jussara interpôs recurso de apelação (ID 105123729), pugnando pela reforma da sentença. Alega, quanto ao mérito, a ausência de prova do crédito, sustentando caber à autora demonstrar a inadimplência do ente e a regularidade dos pressupostos da despesa pública.
Aduz, ainda, que o adicional por tempo de serviço não seria devido, porquanto a autora, na condição de Agente Comunitário de Saúde, não estaria submetida ao regime jurídico estatutário, não a alcançando a lei municipal juntada aos autos. Requer o provimento do recurso para declarar a inexistência de crédito da autora, em especial quanto ao adicional por tempo de serviço.
Intimadas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 105123734), sustentando que o ônus de provar o pagamento recai sobre o devedor e que faz jus ao adicional por tempo de serviço, na qualidade de servidora concursada, nos termos da legislação municipal. O Município não apresentou contrarrazões ao recurso da autora.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 4 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004913-20.2013.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LUZIANE BARRETO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por Luziane Barreto dos Santos e pelo Município de Jussara, bem como da remessa necessária.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Luziane Barreto dos Santos, servidora pública municipal, em desfavor do Município de Jussara, na qual se discute o pagamento de verbas de natureza remuneratória.
O regime jurídico aplicável é o de direito administrativo, regendo-se a controvérsia pelo Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus probatório, e pela legislação municipal de regência do cargo ocupado pela autora.
Por envolverem questões distintas, examino os capítulos recursais separadamente.
2.1. Do recurso da autora — do salário-família.
A autora insurge-se contra a rejeição do pedido de salário-família, sustentando que a documentação juntada seria suficiente e que o ônus de comprovar o pagamento dos meses não quitados caberia ao Município. Sem razão, contudo.
O salário-família, diferentemente das verbas comuns à generalidade dos servidores, não é concedido de ofício pela Administração Pública. Trata-se de benefício que depende de provocação do interessado, incumbindo ao servidor formular o requerimento administrativo e, nesse ato, apresentar a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a existência de filhos ou dependentes que se enquadrem nas hipóteses de percepção da verba.
No caso dos autos, a autora não individualizou os meses em que teria deixado de receber a verba, nem demonstrou a data em que provocou a Administração para a concessão do benefício, limitando-se a afirmar que o pagamento ocorria de forma eventual. Ausentes a delimitação do período e a comprovação do requerimento, não há como acolher a pretensão.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVISÃO DO TERMO A QUO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O salário-família, diferentemente dos benefícios comuns a todos os servidores, necessita de iniciativa da parte interessada c/c comprovação do preenchimento dos requisitos legais, somente sendo devido a partir do requerimento administrativo. Não comprovando a data em que provocou a administração e forneceu a certidão de nascimento, não faz jus o Autor ao recebimento da verba solicitada.
(TJ-BA, Apelação n.º 8000071-78.2018.8.05.0272, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 08/12/2021, DJ 27/03/2023).
Aplicada tal orientação ao caso, e ausentes a individualização dos meses e a prova do requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de salário-família.
2.2. Do recurso do Município — da alegada ausência de prova do crédito (salário de dezembro de 2012 e gratificação natalina).
Sustenta o Município que caberia à autora comprovar o crédito e a regularidade dos pressupostos da despesa pública, não havendo prova da inadimplência do ente. A tese não prospera.
É incontroverso nos autos o vínculo funcional entre a autora e o Município, sendo ela servidora pública em efetivo exercício. Estabelecido esse pressuposto, o pagamento das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório recai sobre o réu, a teor do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Exigir da servidora a prova de que não recebeu as verbas equivaleria a impor-lhe a produção de prova de fato negativo, a chamada “probatio diabolica”, inadmissível no ordenamento. Cabia ao Município, detentor dos registros funcionais e financeiros de seus servidores, demonstrar o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS COM ADICIONAL CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABSOLVE A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
A presunção de legalidade dos atos administrativos não afasta o ônus da prova do ente público quanto ao adimplemento de obrigações trabalhistas. O empregador, ainda que ente público, deve demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas pelo servidor, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades administrativas para afastar a condenação.
(TJ-BA, Apelação n.º 8000055-20.2021.8.05.0208, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, DJ 31/03/2025).
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe à municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
(TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0000709-62.2013.8.05.0067, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJ 17/09/2024).
Aplicáveis tais fundamentos ao caso, e não tendo o Município comprovado o pagamento do salário de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano, a condenação deve ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
2.3. Do recurso do Município — do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Alega o Município que o adicional por tempo de serviço não seria devido, pois a autora, Agente Comunitário de Saúde, não estaria submetida ao regime jurídico estatutário, não a alcançando a lei municipal juntada aos autos. A alegação, todavia, é infirmada pela própria legislação municipal acostada ao feito.
A Lei Municipal n.º 098/2007, que criou as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Jussara, nos termos do art. 198, §§ 4.º a 6.º, da Constituição Federal, dispõe expressamente, em seu art. 13, que se aplicam aos referidos agentes os direitos assegurados aos servidores municipais constantes do Estatuto dos Servidores Municipais. No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 105/2007, que fixou o plano de cargos e vencimentos da categoria, assegurou-lhes a percepção de vantagens de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussara (Lei Municipal n.º 005/1992), por sua vez, prevê, em seu art. 69, o adicional por tempo de serviço:
Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
A norma estabelece como único requisito para a concessão do adicional o transcurso do tempo de efetivo exercício. E os documentos funcionais juntados aos autos comprovam que a autora é servidora concursada, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, em exercício desde 1.º de setembro de 2008. Enquadra-se, pois, no conceito de servidor previsto no art. 1.º do Estatuto Municipal, fazendo jus ao adicional deferido na origem, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
Não há, portanto, reparo a fazer quanto a esse capítulo.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe a este Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Portanto, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 15% para 17% sobre o valor da condenação, mantida a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença (70% a cargo do Município e 30% a cargo da autora) e observada a suspensão de exigibilidade quanto à autora, decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações interpostas por Luziane Barreto dos Santos e pelo Município de Jussara e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26