PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EVENTO OBJETIVO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO NÃO DECORRIDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. TEMA REPETITIVO 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA REALIZADA PELO JUÍZO SANEADOR NOS TERMOS DA TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8025627-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada, MARISA FRANCO SANTA BARBARA PESSOA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-25.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILTON SOUZA MARQUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros (5)
Advogado(s):ISLAN BARROS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 106663765) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 103663247 que, adotando a sistemática do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira (ID 103505624), mantendo integralmente os termos da decisão saneadora de primeiro grau proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 103505908). A decisão monocrática agravada (ID 103663247) assentou que a insurgência recursal do banco se encontrava em manifesto confronto com as diretrizes jurisprudenciais já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No tocante à legitimidade passiva e competência, aplicou o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, reconhecendo a pertinência subjetiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. Quanto à prescrição, a decisão monocrática fundamentou-se nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, determinando que o termo inicial da contagem do lapso decenal é a data objetiva do saque integral, afastando a ocorrência da prejudicial. Relativamente ao ônus da prova, considerou adequada a repartição equitativa instituída pelo juízo singular, em consonância com as teses firmadas no Tema 1.300 do STJ. Em suas razões do Agravo Interno (ID 106663765), o banco recorrente pugna pela reconsideração do pronunciamento monocrático ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado. Sustenta, em linhas gerais: (i) sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero agente executor do fundo PASEP, cuja gestão é de titularidade do Conselho Diretor vinculado à União, o que atrairia a necessidade de inclusão do ente federal na lide e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) que o termo inicial da prescrição foi equivocadamente estabelecido, sob o argumento de que a autora detinha condições de conhecer a movimentação de sua conta em momento anterior ao saque; (iii) que a distribuição do ônus probatório realizada com esteio no Tema 1.300 do STJ configurou imposição desproporcional à casa bancária, aproximando-se da vedada "prova diabólica" ao exigir-lhe a comprovação da regularidade integral da gestão contábil de décadas; e (iv) a inadequação do julgamento monocrático por demandar a controvérsia uma análise contextualizada das particularidades fáticas do processo. A parte agravada, MARISA FRANCO SANTA BARBARA PESSOA, devidamente intimada para manifestação por ato ordinatório (ID 106869087), apresentou tempestivas contrarrazões ao recurso (ID 106996923). Em suas manifestações, aduz a absoluta impertinência das teses defensivas reiteradas pelo banco, sustentando que o recurso visa procrastinar o andamento processual ao bater-se contra entendimentos fixados de maneira vinculante pela Corte Superior de Justiça. Defende que a petição inicial veicula pedido fundado na desídia gerencial da instituição depositária, o que afasta o interesse da União e preserva a competência da Justiça Estadual. No que tange à prescrição e ao ônus probatório, defende o irretocável acerto da decisão recorrida que aplicou as teses dos Temas 1.387 e 1.300 do STJ, pugnando pelo desprovimento total do recurso para que seja dado imediato andamento à perícia contábil deferida na origem. É o relatório essencial. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-25.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILTON SOUZA MARQUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros (5)
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade delineados pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço, submetendo a matéria à apreciação da colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se a avaliar o acerto da decisão monocrática de ID 103663247 que, ao deparar-se com os argumentos vertidos pelo banco recorrente em sede de Agravo de Instrumento, manteve intacta a decisão saneadora do primeiro grau (ID 103505908) sob a premissa de que os temas processuais e prejudiciais invocados estão plenamente estabilizados pela jurisprudência vinculante de tribunal superior. Após debruçar-me detalhadamente sobre as razões do agravo interno, as contrarrazões e as peças que instruem os autos, concluo que a decisão monocrática recorrida não comporta qualquer retoque, devendo ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. Por oportuno, colaciono os fundamentos da decisão agravada: “A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva, da prescrição e da distribuição do ônus da prova em demanda que discute a correção de valores em conta individual do PASEP. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, notadamente nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A decisão agravada, de fato, aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada para cada um dos pontos controvertidos. Da Legitimidade Passiva e Competência – Tema 1150 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...).” A petição inicial (ID 103505909) fundamenta a pretensão da autora não na discussão sobre os critérios de remuneração definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim em alegada má gestão por parte do banco, incluindo a não aplicação correta da correção monetária e a apropriação indevida de rendimentos sobre o saldo da conta. Trata-se, portanto, de uma alegação de falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil, conforme a tese vinculante. Consequentemente, sendo o réu uma sociedade de economia mista, a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Correta, portanto, a decisão agravada ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição – Temas 1150 e 1387 do STJ Quanto à prescrição, o Tema 1150 do STJ também estabeleceu que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A tese do Agravante, de que a ciência do dano deveria ser presumida em momento anterior ao saque, não encontra amparo. Qualquer dúvida que pudesse subsistir sobre a matéria foi definitivamente superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE), que conferiu interpretação objetiva à questão, firmando a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Essa tese pacifica o entendimento de que o marco para o início da contagem do prazo decenal é um evento objetivo: o saque integral. No momento em que o titular levanta o saldo total, ele tem a oportunidade de aferir o montante que lhe foi disponibilizado e, a partir daí, nasce sua pretensão de questionar eventuais incorreções. No caso concreto, conforme a decisão agravada e os documentos dos autos (ID 103505908, pág. 2), o saque integral ocorreu em 17/08/2018. A ação foi ajuizada em 11/12/2024 (ID 103505909). Aplicando-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a pretensão da Agravada não se encontra extinta. Portanto, a decisão saneadora, que rejeitou a prejudicial de prescrição, deve ser mantida. Do Ônus da Prova – Tema 1300 do STJ Por fim, no que se refere à distribuição do ônus da prova, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1300 do STJ (REsp nº 2.162.222/PE), que, com base na teoria da distribuição dinâmica, distinguiu as hipóteses de saque. A decisão agravada consignou que os extratos juntados demonstram que os lançamentos questionados se referem às rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta) (ID 103505908, pág. 3). Para essas modalidades, a tese firmada na alínea "a" do Tema 1300 dispõe que o ônus de provar o não recebimento do valor é do participante (autor), por ser o fato constitutivo de seu direito. Contudo, ao réu (banco) incumbe demonstrar a regularidade da gestão da conta, provando que não houve falha na aplicação de juros e correção monetária ou outros desfalques administrativos. A decisão saneadora distribuiu o ônus probatório exatamente nesses termos, atribuindo à autora o encargo de demonstrar o não recebimento dos valores e ao réu o dever de comprovar a regularidade da gestão e a inexistência de falha administrativa (ID 103505908, pág. 3). Não há, portanto, a imposição de prova diabólica ou a inversão automática e genérica do ônus, mas sim a aplicação correta e ponderada da tese vinculante. Desse modo, a decisão agravada está em plena conformidade com os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão saneadora recorrida.” Uma vez constatado que os temas versados no recurso — pertinência passiva e competência (Tema 1.150/STJ), termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ) e distribuição do ônus da prova (Tema 1.300/STJ) — contam com teses repetitivas consolidadas pela Corte de Uniformização do Direito Infraconstitucional, resta patente a autorização regimental e legal para o julgamento monocrático. Havendo a devida devolução de toda a matéria ao debate colegiado por intermédio da interposição do presente agravo interno, resta integralmente suprida qualquer alegação de cerceamento de defesa, assegurando-se o exame exaustivo e aprofundado de todas as ponderações recursais pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, as razões ventiladas pelo recorrente mostram-se incapazes de infirmar a solidez dos argumentos vertidos na decisão monocrática atacada (ID 103663247), a qual se alinha com precisão milimétrica à torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do decisum monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 103663247, para que o processo retome seu regular curso de instrução probatória perante o juízo de origem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-25.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILTON SOUZA MARQUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros (5)
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
VOTO