PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007322-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIRIA REGIA VIEIRA SOUTO GALVAO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

                                                                                                              

EMENTA

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade. Embargos conhecidos e rejeitados. I

I. Caso em exame

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza do contrato, declarou abusiva cláusula limitativa de cobertura assistencial e afastou a necessidade de realização de perícia, além de fixar honorários conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à sucumbência em pedidos de natureza cominatória. O Embargante alega omissão no julgado, sustentando ausência de manifestação sobre pontos que afirma relevantes.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com enfoque nos seguintes pontos:

(a) saber se houve omissão quanto à análise da natureza do contrato e da cláusula abusiva;
(b) saber se houve omissão quanto ao afastamento da perícia;
(c) saber se houve omissão no tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado examinou de forma expressa a natureza contratual, a abusividade da cláusula que exclui cobertura para tratamento de obesidade e a desnecessidade de produção de prova pericial, inexistindo omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.

Também foi analisada a questão dos honorários advocatícios, com referência à jurisprudência do STJ segundo a qual, em pedidos de natureza cominatória, a sucumbência deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido. Assim, os embargos visam apenas rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão.”
“2. A mera irresignação com o conteúdo do julgado não autoriza a modificação do decisum pela via integrativa dos aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 23.08.2017.
TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 22.08.2017.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007322-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIRIA REGIA VIEIRA SOUTO GALVAO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

 

           Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento a Apelação interposta pela Ré e deu parcial provimento a Apelação da Autora para fixar o percentual de honorários advocatícios sobre o proveito econômico do pedido.

Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes é vinculado a ANS, inexistindo previsão contratual para internamento em SPA ou clínica de emagrecimento.

Sustenta não ser obrigatória a cobertura de despesas com acompanhante, sendo lícita a recusa. Defende ainda a legalidade da instauração da junta médica e a necessidade de produção de prova pericial.

Atenta para a existência de rede apta ao atendimento e, em caso de uso da rede particular, o reembolso deve ser nos limites do contrato. Aduz, no mais, que os honorários advocatícios não deve ser fixados sobre o valor da condenação, pugnando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.

O Embargado apresentou contrarrazões de ID 93295218, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007322-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIRIA REGIA VIEIRA SOUTO GALVAO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de erro omissão no julgado, todavia desprovido de razão. Isto porque foi pontuado no voto a natureza do contrato estabelecido entre as partes, a abusividade da cláusula que exclui o tratamento de obesidade e a desnecessidade da realização de perícia.

No tocante aos honorários advocatícios, houve destaque para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) deve ter a sucumbência calculada sobre a respectiva condenação”.

Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que inexistem vícios, pretendendo o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator