PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005084-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO IDÔNEA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de seguro de vida e condenar os réus à restituição em dobro das parcelas debitadas, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. O autor postula a majoração da indenização para R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado na instância originária a título de compensação por danos morais decorrentes de descontos anuais indevidos de seguro em conta de aposentadoria de idoso atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta majoração.

III. Razões de decidir

3. Aplicação das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. As instituições financeiras respondem objetiva e solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).

4. A ausência de comprovação de adesão idônea do consumidor aos canais de autoatendimento e a inexistência de dados seguros de autenticação digital afastam a validade da relação jurídica, restando patente o caráter indevido das deduções.

5. O desconto indevido direto em verba de natureza alimentar enseja indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa.

6. O patamar de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade e às nuances fáticas do caso, ponderada a ocorrência de apenas dois descontos pontuais anuais sem inscrição nos órgãos restritivos de crédito, estando em perfeita consonância com os parâmetros deste Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. Os descontos unilaterais e desprovidos de contratação idônea em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de idoso caracterizam defeito do serviço e ensejam reparação moral.

2. O arbitramento do quantum indenizatório extrapatrimonial deve se pautar na proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas e a quantidade de descontos verificada no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005084-28.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante JOSÉ ALMEIDA MACHADO e como apelados BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005084-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 98570418) interposta por JOSÉ ALMEIDA MACHADO contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em razão da sentença de ID 98570162 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedente a pretensão inicial.

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar em parte a sentença de primeiro grau, especificamente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sustenta o recorrente a necessidade de majoração do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada na origem é insuficiente para cumprir a tríplice função do dano moral, que engloba o caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.

Aponta a expressiva potencialidade econômica da instituição financeira demandada, argumentando que a condenação em patamar reduzido não desestimula a reiteração de condutas abusivas semelhantes contra outros consumidores hipossuficientes.

Ressalta o Apelante que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, visto que a conta corrente em que foram realizados os débitos é utilizada de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria, correspondente a um salário mínimo mensal.

Enfatiza a extensão do dano temporal, ponderando que as cobranças indevidas de serviços não contratados se estenderam por mais de um ano, comprometendo de forma significativa a sua subsistência e de sua família.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 98570128. 

Em contrarrazões, a parte apelada não apresentou manifestação tempestiva, restando certificado o decurso do prazo legal sem manifestação das rés, conforme certidão de ID 98570421. Os autos foram posteriormente remetidos a esta Segunda Instância e distribuídos por livre sorteio para esta Relatoria, no âmbito da Quinta Câmara Cível.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005084-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

DA PRELIMINAR

Passando à análise das matérias preliminares debatidas nos autos pelas partes na instância originária, examino inicialmente a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida, arguida pelas empresas rés em sua peça de defesa. Sustentaram as requeridas que o ajuizamento da demanda foi prematuro, uma vez que a parte autora não buscou a resolução do conflito previamente na esfera administrativa.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito constitucional de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O interesse processual do autor resta configurado diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para ver declarada a nulidade dos descontos indevidos e obter as respectivas reparações materiais e morais, restando evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada pelas demandadas, que defenderam a legitimidade dos descontos e a regularidade do contrato de seguro.

Examino, na sequência, a preliminar de conexão arguida pelas rés na origem, sob a alegação de que tramitavam perante o mesmo Juízo outras duas ações propostas pelo autor (processos nº 8005086-95.2025.8.05.0138 e nº 8005088-65.2025.8.05.0138) envolvendo as mesmas partes. Asseveraram as demandadas que as causas deveriam ser julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes.

Rejeito, da mesma forma, a preliminar de conexão.

Como bem delineado no julgamento de primeiro grau, a identidade de partes e a semelhança genérica das matérias não autorizam a reunião dos processos quando as causas de pedir e os pedidos são autônomos.

A presente demanda versa exclusivamente sobre o contrato de seguro intitulado "Bradesco Vida e Previdência", enquanto as demais ações discutem tarifas bancárias e seguros residenciais diversos, de modo que a individualidade de cada avença e de seus respectivos lançamentos afasta o risco de decisões contraditórias e inviabiliza a pretendida reunião dos feitos.

Superadas as matérias de cunho processual, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte das rés, consubstanciada na realização de descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no benefício previdenciário do autor, bem como na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e na repetição do indébito. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, condenou as rés à devolução em dobro do montante indevidamente debitado e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contra o que se insurge o consumidor postulando a majoração do arbitramento.

No que concerne ao enquadramento jurídico da matéria, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as disposições do referido diploma são aplicadas às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência técnica e da hipossuficiência informacional do consumidor, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sob a perspectiva da responsabilidade civil, as rés respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconizam os artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, na espécie, a teoria do risco profissional e o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifica-se que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do seguro denominado "Bilhete AP Bradesco Rede" (proposta nº 9813012, apólice nº 1955339). Embora as requeridas tenham sustentado a validade do negócio mediante assinatura digital ou "aceite digital" em canais virtuais de autoatendimento (Internet Banking e aplicativo de celular), não trouxeram aos autos nenhum elemento que demonstrasse que foi o próprio autor quem realizou a operação.

De fato, o contrato eletrônico juntado não conta com coleta de biometria facial, registros de endereços de IP associados a dispositivos de posse do consumidor, cópia de seus documentos pessoais de identificação contemporâneos ou protocolos seguros de autenticação eletrônica capazes de atestar a manifestação de vontade consciente do aderente. Trata-se de consumidor idoso e hipossuficiente, cuja fragilidade diante de técnicas complexas de contratação eletrônica exige das instituições financeiras cautela redobrada na verificação da identidade do contratante, circunstância desatendida no caso sub examine, evidenciando a patente falha na prestação do serviço pelas demandadas.

O desconto sem respaldo contratual válido efetuado diretamente sobre benefício previdenciário de aposentado, verba de evidente natureza alimentar destinada à subsistência do idoso, atinge os direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo emocional específico.

A privação de parte dos recursos financeiros mensais de quem recebe um salário mínimo para o sustento próprio e de sua família gera aflição e desequilíbrio na esfera íntima, excedendo o mero aborrecimento quotidiano.

No tocante ao arbitramento do dano moral, a reparação deve observar as circunstâncias do caso, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante das especificidades da lide, na qual restou comprovada a ocorrência de apenas dois descontos anuais (um em 24/02/2023 no valor de R$ 139,90 e outro em 26/02/2024 no valor de R$ 146,37, totalizando R$ 286,27), e inexistindo notícias de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, o montante fixado na origem revela-se adequado e proporcional, não comportando a majoração pretendida pelo recorrente para R$ 20.000,00.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma satisfatória aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se consentâneo com a jurisprudência desta Câmara e com precedentes semelhantes deste Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses de descontos pontuais:

Por fim, no que concerne à restituição dos valores indevidamente debitados, a devolução em dobro do montante descontado é de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável. A conduta das rés ao realizar cobranças sem anuência prévia viola os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, ensejando a repetição dobrada, tal como acertadamente decidido pelo Juízo singular.

Com essas considerações, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos jurídicos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, por força do comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ocorre que o Juízo de primeiro grau já fixou os honorários de sucumbência no patamar máximo permitido de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que inviabiliza nova majoração por este Tribunal, sob pena de ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, os honorários devidos pelo autor em razão de eventual sucumbência recíproca restam inexigíveis, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em decorrência do benefício da Gratuidade da Justiça outrora deferido ao recorrente.

É O VOTO.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                         Relatora