PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO IDÔNEA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de seguro de vida e condenar os réus à restituição em dobro das parcelas debitadas, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. O autor postula a majoração da indenização para R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado na instância originária a título de compensação por danos morais decorrentes de descontos anuais indevidos de seguro em conta de aposentadoria de idoso atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Aplicação das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. As instituições financeiras respondem objetiva e solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 4. A ausência de comprovação de adesão idônea do consumidor aos canais de autoatendimento e a inexistência de dados seguros de autenticação digital afastam a validade da relação jurídica, restando patente o caráter indevido das deduções. 5. O desconto indevido direto em verba de natureza alimentar enseja indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa. 6. O patamar de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade e às nuances fáticas do caso, ponderada a ocorrência de apenas dois descontos pontuais anuais sem inscrição nos órgãos restritivos de crédito, estando em perfeita consonância com os parâmetros deste Tribunal de Justiça da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Os descontos unilaterais e desprovidos de contratação idônea em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de idoso caracterizam defeito do serviço e ensejam reparação moral. 2. O arbitramento do quantum indenizatório extrapatrimonial deve se pautar na proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas e a quantidade de descontos verificada no caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005084-28.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante JOSÉ ALMEIDA MACHADO e como apelados BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005084-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 98570418) interposta por JOSÉ ALMEIDA MACHADO contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em razão da sentença de ID 98570162 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedente a pretensão inicial. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar em parte a sentença de primeiro grau, especificamente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta o recorrente a necessidade de majoração do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada na origem é insuficiente para cumprir a tríplice função do dano moral, que engloba o caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. Aponta a expressiva potencialidade econômica da instituição financeira demandada, argumentando que a condenação em patamar reduzido não desestimula a reiteração de condutas abusivas semelhantes contra outros consumidores hipossuficientes. Ressalta o Apelante que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, visto que a conta corrente em que foram realizados os débitos é utilizada de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria, correspondente a um salário mínimo mensal. Enfatiza a extensão do dano temporal, ponderando que as cobranças indevidas de serviços não contratados se estenderam por mais de um ano, comprometendo de forma significativa a sua subsistência e de sua família. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 98570128. Em contrarrazões, a parte apelada não apresentou manifestação tempestiva, restando certificado o decurso do prazo legal sem manifestação das rés, conforme certidão de ID 98570421. Os autos foram posteriormente remetidos a esta Segunda Instância e distribuídos por livre sorteio para esta Relatoria, no âmbito da Quinta Câmara Cível. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005084-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Passando à análise das matérias preliminares debatidas nos autos pelas partes na instância originária, examino inicialmente a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida, arguida pelas empresas rés em sua peça de defesa. Sustentaram as requeridas que o ajuizamento da demanda foi prematuro, uma vez que a parte autora não buscou a resolução do conflito previamente na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito constitucional de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse processual do autor resta configurado diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para ver declarada a nulidade dos descontos indevidos e obter as respectivas reparações materiais e morais, restando evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada pelas demandadas, que defenderam a legitimidade dos descontos e a regularidade do contrato de seguro. Examino, na sequência, a preliminar de conexão arguida pelas rés na origem, sob a alegação de que tramitavam perante o mesmo Juízo outras duas ações propostas pelo autor (processos nº 8005086-95.2025.8.05.0138 e nº 8005088-65.2025.8.05.0138) envolvendo as mesmas partes. Asseveraram as demandadas que as causas deveriam ser julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de conexão. Como bem delineado no julgamento de primeiro grau, a identidade de partes e a semelhança genérica das matérias não autorizam a reunião dos processos quando as causas de pedir e os pedidos são autônomos. A presente demanda versa exclusivamente sobre o contrato de seguro intitulado "Bradesco Vida e Previdência", enquanto as demais ações discutem tarifas bancárias e seguros residenciais diversos, de modo que a individualidade de cada avença e de seus respectivos lançamentos afasta o risco de decisões contraditórias e inviabiliza a pretendida reunião dos feitos. Superadas as matérias de cunho processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte das rés, consubstanciada na realização de descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no benefício previdenciário do autor, bem como na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e na repetição do indébito. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, condenou as rés à devolução em dobro do montante indevidamente debitado e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contra o que se insurge o consumidor postulando a majoração do arbitramento. No que concerne ao enquadramento jurídico da matéria, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as disposições do referido diploma são aplicadas às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência técnica e da hipossuficiência informacional do consumidor, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a perspectiva da responsabilidade civil, as rés respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconizam os artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, na espécie, a teoria do risco profissional e o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifica-se que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do seguro denominado "Bilhete AP Bradesco Rede" (proposta nº 9813012, apólice nº 1955339). Embora as requeridas tenham sustentado a validade do negócio mediante assinatura digital ou "aceite digital" em canais virtuais de autoatendimento (Internet Banking e aplicativo de celular), não trouxeram aos autos nenhum elemento que demonstrasse que foi o próprio autor quem realizou a operação. De fato, o contrato eletrônico juntado não conta com coleta de biometria facial, registros de endereços de IP associados a dispositivos de posse do consumidor, cópia de seus documentos pessoais de identificação contemporâneos ou protocolos seguros de autenticação eletrônica capazes de atestar a manifestação de vontade consciente do aderente. Trata-se de consumidor idoso e hipossuficiente, cuja fragilidade diante de técnicas complexas de contratação eletrônica exige das instituições financeiras cautela redobrada na verificação da identidade do contratante, circunstância desatendida no caso sub examine, evidenciando a patente falha na prestação do serviço pelas demandadas. O desconto sem respaldo contratual válido efetuado diretamente sobre benefício previdenciário de aposentado, verba de evidente natureza alimentar destinada à subsistência do idoso, atinge os direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo emocional específico. A privação de parte dos recursos financeiros mensais de quem recebe um salário mínimo para o sustento próprio e de sua família gera aflição e desequilíbrio na esfera íntima, excedendo o mero aborrecimento quotidiano. No tocante ao arbitramento do dano moral, a reparação deve observar as circunstâncias do caso, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante das especificidades da lide, na qual restou comprovada a ocorrência de apenas dois descontos anuais (um em 24/02/2023 no valor de R$ 139,90 e outro em 26/02/2024 no valor de R$ 146,37, totalizando R$ 286,27), e inexistindo notícias de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, o montante fixado na origem revela-se adequado e proporcional, não comportando a majoração pretendida pelo recorrente para R$ 20.000,00. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma satisfatória aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se consentâneo com a jurisprudência desta Câmara e com precedentes semelhantes deste Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses de descontos pontuais: Por fim, no que concerne à restituição dos valores indevidamente debitados, a devolução em dobro do montante descontado é de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável. A conduta das rés ao realizar cobranças sem anuência prévia viola os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, ensejando a repetição dobrada, tal como acertadamente decidido pelo Juízo singular. Com essas considerações, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos jurídicos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, por força do comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ocorre que o Juízo de primeiro grau já fixou os honorários de sucumbência no patamar máximo permitido de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que inviabiliza nova majoração por este Tribunal, sob pena de ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, os honorários devidos pelo autor em razão de eventual sucumbência recíproca restam inexigíveis, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em decorrência do benefício da Gratuidade da Justiça outrora deferido ao recorrente. É O VOTO. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005084-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO