PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DE MAIS DE 30 ANOS. MULTA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8113160-14.2021.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO n. 8113160-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FÁBIO DE SOUZA GONCALVES
APELADA: MARIA INÊS DE CARVALHO MENDES
Advogado(s): SILMARA COSTA BERGAMASCHI, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 91663152, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, declarando a prescrição da sua pretensão de cobrar qualquer saldo devedor remanescente do contrato de financiamento imobiliário nº 406.741-P, bem como declarando a extinção da hipoteca que recai sobre o imóvel; e , ainda, determinando ao Banco que promova o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 e condenando-o no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não se conformando com o julgado, Banco Bradesco S/A interpôs este apelo, ID 91663161, sustentando, preliminarmente, a nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não ter sido realizada em nome dos advogados indicados, conforme requerido expressamente nos autos, tornando tempestiva a presente apelação. No mérito, sustenta que o contrato em questão foi objeto de ação revisional anterior, processo nº 0021204-30.1996.8.05.0001, que alterou as condições originalmente pactuadas, tornando necessária a implantação do julgado para viabilizar a cobrança do saldo devedor. Alega que tal circunstância teria suspendido o prazo prescricional, afastando a configuração da prescrição reconhecida na sentença. Ademais, defende a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal, e não quinquenal, por se tratar de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), invocando jurisprudência do STJ. Por fim, argumenta ser excessiva e desproporcional a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, por violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna pelo provimento do recurso, com o afastamento do reconhecimento da prescrição, a manutenção da hipoteca e a redução ou eliminação da multa diária. Apresentou contrarrazões a apelada, ID 91665072, alegando a correta aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a última parcela do contrato venceu em 06/03/2006 e a presente ação somente foi ajuizada em 07/10/2021, transcorridos mais de 15 anos. Destaca que a existência de ação revisional anterior não interrompe indefinidamente o prazo prescricional, especialmente quando o credor permanece inerte por período tão dilatado. Invoca jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que, mesmo em contratos do SFH, aplica-se o prazo quinquenal do Código Civil. Aduz, ainda, a ocorrência da perempção da hipoteca, nos termos do art. 1.485 do Código Civil, por terem transcorridos mais de 30 anos do registro sem prorrogação, autorizando o cancelamento independentemente de anuência do credor. Por fim, defende a proporcionalidade da multa diária fixada, requerendo seja o recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais entre 15% a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8113160-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FÁBIO DE SOUZA GONCALVES
APELADA: MARIA INÊS DE CARVALHO MENDES
Advogado(s): SILMARA COSTA BERGAMASCHI, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, o apelante alega que a nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração justifica a tempestividade do apelo. Verifica-se que o apelante, de fato, formulou pedidos reiterados de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, ID 91663154, e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, ID 91663156, não os constou, tornando tempestiva a apelação. Porém, não havendo demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório, não se justifica a decretação de nulidade do ato processual. No mérito, cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de suposto saldo devedor remanescente de contrato de financiamento imobiliário, ID 65963823, e à consequente extinção da garantia hipotecária, ID 65963825. O apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 ou decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Porém, o contrato de mútuo em questão foi firmado em 06/02/1991 e teve sua última parcela vencida em 06/03/2006, já sob a vigência do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/01/2003. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 estabelece expressamente que prescreve em 5(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A relação jurídica em análise envolve dívida líquida decorrente de contrato de mútuo com parcelas expressamente determinadas, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa do dispositivo transcrito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código Civil: “2. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que, tratando-se de execução hipotecária,aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, específico às pretensões de cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, amoldando-se, portanto, à hipótese em que cobradas prestações de mútuo habitacional não adimplidas. (…) Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada nessa Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83 desta Casa. 3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de abril de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - REsp: 1556152 RS 2015/0237983-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 20/04/2017). No mesmo sentido, decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SFH. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. (...) Esta Corte tem entendido que o prazo para exercício da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento contratual é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5º, inciso I), aplicando-se, eventualmente, a regra de transição do art. 2.028 do novo diploma civil." (TRF-4, AC 5001065-30.2023.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Terceira Turma, j. 27/08/2024) Ademais, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso concreto, pois a última parcela do contrato venceu em março de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, quando já se encontrava plenamente aplicável o prazo quinquenal. Portanto, o prazo prescricional aplicável é, inequivocamente, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Considerando que a última parcela do contrato venceu em 06/03/2006 e a presente ação foi ajuizada somente em 07/10/2021, transcorreram mais de 15 anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda. O apelante não demonstrou, em momento algum, a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse elidir o transcurso do prazo quinquenal, conforme exige o art. 202 do Código Civil. Assim, a mera alegação genérica de existência de saldo devedor, desacompanhada de qualquer ato concreto de cobrança judicial ou extrajudicial no prazo legal, não tem o condão de afastar a consumação da prescrição. O apelante sustenta, ainda, que a existência de ação revisional anterior, processo nº 0021204-30.1996.8.05.0001, teria suspenso o prazo prescricional, tornando impossível a cobrança do saldo devedor enquanto não implantada a decisão daqueles autos. Tal argumento não merece acolhimento. Primeiramente, conforme certificado nos autos e reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia ao julgar o conflito de competência, ID 68227371, a ação revisional transitou em julgado há muitos anos, desde 22/02/2013, ID 207475333 daqueles autos, e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença para apuração do saldo devedor. Ademais, além de já haver trânsito em julgado da ação revisional mencionada pelo apelante, há mais de cinco anos antes da propositura desta ação, a existência de processo anterior para revisão de cláusulas contratuais não tem o condão de suspender indefinidamente o prazo prescricional para cobrança do saldo devedor, especialmente quando o próprio credor não demonstra ter diligenciado efetivamente para apuração e cobrança do débito no momento oportuno. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional, mas não o suspende indefinidamente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. (...) PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. (...) A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. (...) A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva." (STJ, REsp 1.956.817/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022) Note-se que o próprio julgado invocado pelo apelante em suas razões recursais refere-se à interrupção, e não à suspensão indefinida do prazo prescricional. No caso concreto, transcorridos mais de 15 anos desde o vencimento da última parcela, março de 2006, IDs 65963824 e 65963843, sem qualquer ato concreto de cobrança por parte do credor, mesmo fosse considerada eventual interrupção decorrente da ação revisional, o prazo prescricional quinquenal teria se consumado há muitos anos. Ademais, o apelante sustenta que a apelada teria sido intimada para apresentar documento contendo índices de reajuste salariais, o que seria necessário para a implantação do julgado da ação revisional, e que seu descumprimento teria obstaculizado a cobrança do saldo devedor. Tal argumento não pode prosperar, porquanto o ônus de comprovar a existência, validade e extensão do crédito é do credor, não do devedor. Se o apelante alega a existência de saldo devedor decorrente de alterações contratuais determinadas judicialmente, compete a ele demonstrar, de forma clara e documentada, a origem e evolução de tal saldo, providenciando, se necessário, os elementos técnicos para tanto. Ademais, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão inicial, ID 65963836, em razão da natureza consumerista da relação jurídica e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Assim, a inércia prolongada do apelante por mais de 15 anos, sem promover qualquer medida efetiva de cobrança, demonstra inequívoca falta de interesse no exercício da pretensão creditícia, configurando situação que a doutrina denomina supressio (supressão de direito pelo não exercício prolongado), incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Portanto, não se configura suspensão do prazo prescricional, devendo ser reconhecida a consumação da prescrição quinquenal. Quanto à hipoteca, por sua natureza jurídica, constitui direito real de garantia acessório a uma obrigação principal. O art. 1.499, I, do Código Civil estabelece expressamente que a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal, a garantia hipotecária perde sua razão de ser e também se extingue por via de consequência. Assim, não há que se falar em manutenção de garantia real para assegurar o cumprimento de obrigação cuja pretensão de cobrança foi fulminada pela prescrição. Tal situação violaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, mantendo gravame sobre o imóvel da consumidora indefinidamente. Ressalte-e que, ainda que assim não fosse, registre-se que a hipoteca em questão também se encontra extinta por perempção, nos termos do art. 1.485 do Código Civil, que dispõe que, mediante “simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir." O contrato foi firmado em 06/02/1991, ou seja, há mais de 34 anos e não há nos autos qualquer comprovação de prorrogação da hipoteca, conforme exige o dispositivo legal transcrito. Transcorrido o prazo de 30 anos previsto em lei, a hipoteca extingue-se de pleno direito, autorizando o cancelamento do registro independentemente de anuência do credor ou ordem judicial específica. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE 30 ANOS. PEREMPÇÃO. (...) A hipoteca é um direito real de garantia que pode ser extinto pelas causas listadas no art. 1.499 do Código Civil, incluindo a perempção após 30 anos, conforme o art. 1.485 do Código Civil. No entanto, a extinção da hipoteca por perempção não se confunde com o cancelamento do registro hipotecário, que requer procedimento específico."(TJBA, Apelação 8077863-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Conselho da Magistratura, j. 14/08/2024) Portanto, também por este fundamento autônomo, a hipoteca encontra-se extinta, justificando sua baixa no registro imobiliário. O apelante sustenta, ainda, ser excessiva e desproporcional a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, por violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com indenização por perdas e danos. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, representa 15% do valor da causa de R$ 330.000,00 e mostra-se proporcional e razoável ante a magnitude dos interesses em jogo e a capacidade econômica do apelante, instituição financeira de grande porte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que: "A decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, podendo o juiz, a requerimento da parte ou de ofício, alterá-las a qualquer tempo, para majorá-las ou reduzi-las, conforme se revelem insuficientes ou excessivas." Portanto, não há nulidade ou ilegalidade na fixação da multa, que poderá ser revista em eventual fase de cumprimento de sentença, caso se revele excessiva ou insuficiente. No momento presente, contudo, o valor estabelecido guarda adequada proporcionalidade com o valor da obrigação e a finalidade coercitiva da medida. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8113160-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FÁBIO DE SOUZA GONCALVES
APELADA: MARIA INÊS DE CARVALHO MENDES
Advogado(s): SILMARA COSTA BERGAMASCHI, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
VOTO