PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013878-57.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
Apelado: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO RÉU DE EXIBIR O CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA. LAUDO COM RESSALVAS EXPRESSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA AFERIR FRAUDES POR DECALQUE OU ARRASTAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXIBIÇÃO FORÇADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS E NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a validade de contrato bancário impugnado por suposta fraude, com base em laudo grafotécnico realizado sobre cópia digital, e condenando o Autor por litigância de má-fé e verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prolação de sentença baseada em perícia grafotécnica realizada apenas sobre cópia, quando houve recusa do banco em apresentar o original determinado judicialmente, configura cerceamento de defesa; (ii) analisar a necessidade de anulação do julgado para a produção de prova pericial exauriente sobre os documentos originais.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova, determinada judicialmente, impunha ao Réu a apresentação do contrato original para viabilizar perícia efetiva.

4. A realização do laudo sobre cópia digital frustrou a análise completa da autenticidade do documento, conforme reconhecido pelo próprio perito, o qual ressaltou a limitação técnica da análise sobre cópias.

5. A ausência do documento físico impediu o exame de marcas de pressão, montagem ou adulteração digital, elementos cruciais à pretensão autoral de comprovar a fraude.

6. A sentença, ao desconsiderar a deficiência da prova e presumir a validade do contrato com base em documento digital não examinado fisicamente, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que o contrato físico seja apresentado e nova perícia, completa e adequada, seja realizada.

8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da ausência de dolo e da legítima insurgência contra prova tecnicamente limitada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução probatória, com apresentação do contrato original e realização de nova perícia. Afastadas as penalidades por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "1. O cerceamento de defesa resta caracterizado quando a parte autora é impedida de produzir prova essencial à verificação da autenticidade de contrato impugnado por suspeita de fraude, sobretudo diante da ausência injustificada de apresentação do documento original pelo réu. 2 A perícia grafotécnica realizada com base apenas em cópia digital não supre a necessidade de exame físico do documento quando há impugnação fundada quanto à integridade e autenticidade do contrato. 3. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte apenas exerce o direito à ampla defesa, especialmente em contexto de deficiência probatória imputável à parte adversa".

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 400; 411, III; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013878-57.2021.8.05.0274, sendo Apelante Edvaldo Silva Queiroz e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Raquel Pires. Presente, virtualmente, o Bel. Joaquim Guerra.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013878-57.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
Apelado: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Edvaldo Silva Queiroz, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogou a tutela de urgência e condenou o Autor por litigância de má-fé e em verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.

O Autor, lavrador aposentado e pessoa idosa, ajuizou a demanda em face do Banco Bradesco S/A, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 016453148), no valor de R$ 2.026,90 (dois mil vinte e seis reais e noventa centavos). Afirmou peremptoriamente que não celebrou o negócio, que sua assinatura fora falsificada/clonada e que os fatos ocorreram em dezembro de 2020, quando permanecia em isolamento rural devido à pandemia de COVID-19. Noticiou, ainda, o desvio do valor creditado para aplicação financeira ("APL.INVEST FACIL") sem sua autorização.

O Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência para suspender os descontos (id 96584070). O Réu contestou defendendo a regularidade do contrato (id 96584086).

Na fase instrutória, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e ordenou expressamente que o Réu remetesse à Secretaria do Juízo o contrato original para a realização da prova (id 96584101). O Réu não cumpriu a ordem de exibição do original, o que foi reiterado pelo juízo, sob pena de indeferimento da prova (id 96584120).

O Perito, contudo, realizou o trabalho sobre cópia digital, concluindo pela autenticidade do punho, mas ressalvando que a "constatação de cópia" e a verificação plena da integridade documental só seriam possíveis no físico (id 96584148).

O Autor impugnou o laudo (id 96584156), insistindo na necessidade do original para afastar hipótese de decalque ou montagem digital.

Sobreveio a Sentença (id 96584166), que considerou o laudo pericial suficiente para subsidiar a análise do contrato e reconhecê-lo como válido, diante da conclusão pela autenticidade da assinatura. Reputou que não restou demonstrada a fraude e a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, aplicando o art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgando improcedentes os pedidos. Adicionalmente, condenou o Autor por litigância de má-fé, fixada em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o Autor interpôs apelação (id 96584168), reiterando a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à insuficiência da perícia (apenas grafotécnica, sem atestar a inautenticidade do contrato original), e ao erro no laudo, que teria desconsiderado a possibilidade de clonagem/decalque/arrastamento.

Alegou que a recusa do Réu em exibir o contrato original frustrou o ônus da prova imposto ao Banco (Tema 1.061 do STJ) e causou o erro no julgamento.

Insistiu na tese de que o valor creditado foi desviado para aplicação financeira, sem seu conhecimento, configurando fraude.

Requereu a anulação da sentença para que as falhas fossem corrigidas ou a reforma para a procedência dos pedidos, afastando a condenação por litigância de má-fé e sucumbência.

O Apelado, em contrarrazões (id 96594169), defendeu a correção da sentença, a suficiência e idoneidade da prova pericial grafotécnica, o não cabimento da nulidade por cerceamento de defesa, a correta aplicação da inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade da contratação e a manutenção da condenação por litigância de má-fé, requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013878-57.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
Apelado: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação, devendo ser, de plano, analisada a preliminar que atinge a validade do julgamento.

O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de cerceamento de defesa, ante a prolação de sentença baseada em prova pericial tida como insuficiente e inconclusiva quanto à autenticidade integral do negócio jurídico.

Compulsando os autos, assiste razão ao Apelante.

O Juízo de origem, ao sanear o feito (id 96584101), reconheceu a vulnerabilidade do consumidor idoso e inverteu o ônus da prova, determinando expressamente que o Banco Bradesco S/A procedesse ao depósito do contrato original em cartório para viabilizar a perícia grafotécnica. Tal determinação foi reiterada (id 96584120), dada a recalcitrância da instituição financeira.

Ocorre que, a despeito de não ter o Banco apresentado o documento original físico, o juízo permitiu que a perícia fosse realizada sobre cópias digitais. O laudo pericial (id 96584148), embora conclua que o punho escritor é o do Autor, contém ressalvas técnicas que não poderiam ter sido ignoradas.

Com efeito, em resposta aos quesitos nº 2 e nº 6, o próprio expert nomeado consignou que:

"2 – Sim. A constatação de cópia, somente pode ser feita no físico;"

(...)

"6 - O EXAME PERICIAL, está baseado num conjunto de aspectos observados, exemplificados no item EXAMES. Contudo, continuo presumindo a AUTENTICIDADE DOCUMENTAL, por se tratar de Processo Judicial, isento da ocorrência de FAUDE PROCESSUAL e, as imagens, estão bem legíveis e com os recursos técnicos utilizados, EXAMINÁVEIS;” (id 96584148 - p. 8).

No caso vertente, o fato que o Autor pretendia provar com a exibição do original era a inautenticidade do documento (contrato) e, consequentemente, a fraude, que só poderia ser plenamente afastada ou comprovada pelo Perito mediante a análise do original, que permitiria examinar a possibilidade de técnicas fraudulentas como o decalque, clonagem por arrastamento digital (Corel Draw, Vanca, como alegou o Autor), ou mesmo a verificação da digital, a qual o Perito disse não ter especialidade.

A recusa injustificada do Banco em apresentar o original, somada à natureza inconclusiva da perícia em cópia quanto à integridade do documento, retira do Autor o direito de produzir a prova necessária para desconstituição do título.

Ao julgar improcedente a ação e, mais grave, condenar o idoso por litigância de má-fé baseando-se em uma "presunção de autenticidade" do perito sobre cópias, o juízo singular violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à fase de instrução.

Nesse contexto, o julgamento deve ser convertido em diligência na origem para que o Banco Bradesco S/A seja compelido, sob as penas da lei, incluindo a presunção do art. 400 do CPC, a colacionar aos autos o contrato físico original vinculado à lide.

Após a juntada, deverá ser realizada nova perícia grafotécnica e de autenticidade documental, desta vez sobre o suporte físico, para que o perito possa analisar a pressão do punho, a existência de marcas de decalque ou vestígios de montagem, garantindo a segurança jurídica necessária para o provimento final.

Por corolário lógico da anulação do julgado, a condenação por litigância de má-fé deve ser imediatamente afastada. Não se pode punir a parte que exerce o direito de defesa e impugna laudo técnico visivelmente limitado pela ausência do documento principal, cuja guarda e exibição competiam ao Réu.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução probatória, devendo a instituição financeira ser intimada para depositar em juízo o contrato físico original objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de falsidade, bem como realizada nova perícia grafotécnica e de inautenticidade documental, com base no documento original, a ser custeada pelo Réu, nos termos da decisão de saneamento.

Ficam desde já afastadas as penalidades por litigância de má-fé impostas ao Autor, inclusive a condenação em custas e honorários, os quais deverão ser oportunamente redistribuídos após novo julgamento de mérito.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator