PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa se enquadraria nos limites da Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a declinação de ofício da competência para o Juizado Especial Cível; e (ii) saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial afastam a competência do rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora optar pelo rito que melhor atenda à necessidade de instrução do feito. 4. A Lei nº 9.099/95 não impõe a submissão obrigatória das demandas ao rito sumaríssimo, sendo vedada a declinação de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. 5. A controvérsia envolve a autenticidade de prova (áudio), cuja apuração demanda perícia técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 6. A existência de demanda anterior extinta no Juizado Especial em razão da complexidade reforça a inadequação do rito e evidencia risco de insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, mantendo a tramitação do feito na Justiça Comum. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora optar pelo rito processual. 2. É vedada a declinação de ofício da competência para o Juizado Especial, nos termos da Súmula 33 do STJ. 3. A complexidade da causa e a necessidade de prova pericial afastam a competência do rito sumaríssimo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º da Lei nº 9.099/95; CPC, art. 35; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023; STJ, Súmula nº 33; TJ-BA - AI: 80014436320228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018724-90.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Ivanildes Santos de Jesus e Agravado Banco Bradesco S/A e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018724-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ROSANA SANTANA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ivanildes Santos de Jesus interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8001534-52.2026.8.05.0150, declinou, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível da mesma Comarca, conforme transcrição: "Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º. Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 12.285,20, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais. DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência, quando a Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade. Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei n. 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023). Assim, remetam-se, se for o caso e possível. Custas, se houver, na forma da lei. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//." (id 544915286 nos autos originários) A Agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza facultativa e relativa, o que impediria o reconhecimento da incompetência de ofício pelo magistrado, invocando a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta a complexidade da causa, asseverando que a controvérsia envolve a impugnação de uma suposta contratação realizada via áudio apresentada pela instituição financeira, cuja autenticidade é contestada. Afirma ser indispensável a realização de perícia técnica comparativa de voz para o deslinde da questão fática, meio de prova que considera incompatível com o rito simplificado da Lei nº 9.099/1995. Aduz, ademais, a existência de decisão anterior proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Valença/BA, em demanda idêntica envolvendo as mesmas partes, na qual foi reconhecida a complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Defende que a remessa determinada geraria insegurança jurídica e violação à coisa julgada formal, configurando, ainda, cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos ao Juizado Especial e, no mérito, o provimento do recurso para manter a tramitação do feito na Vara Cível de origem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão monocrática do Relator, que vislumbrou a probabilidade do direito diante da necessidade de produção de prova pericial técnica relacionada a arquivo de áudio e da existência de demanda anterior com reconhecimento de complexidade, bem como o perigo de dano ante o risco de tramitação em rito potencialmente incompatível com a instrução necessária. O Agravado, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão recorrida. Sustenta que a matéria discutida é rotineiramente apreciada nos Juizados Especiais e que a simples alegação de necessidade de perícia não torna a causa complexa, uma vez que a Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo. A Agravada Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de realizarem sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018724-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ROSANA SANTANA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Com o devido respeito ao fundamento da decisão agravada, o recurso deve ser provido. A competência da Lei nº 9.099/95 está disciplinada no art. 3º, assim dispondo: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. A leitura do dispositivo permite concluir que a submissão ao rito é facultativa, sendo um direito da parte autora a escolha pela via processual que melhor atenda à necessidade de instrução da sua pretensão. No caso concreto, mesmo tratando-se de demanda de valor compatível com a alçada dos Juizados, a Agravante optou expressamente pelo rito comum da Justiça Comum, o que veda a conversão de ofício. Soma-se a isso o fato de que a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. A controvérsia reside na autenticidade de arquivo de áudio apresentado pela instituição financeira, o qual foi expressamente impugnado pela autora, ora Agravante, que alega fraude e pleiteia a realização de perícia técnica comparativa de voz. Tal diligência exige conhecimento especializado que extrapola o exame técnico simplificado admitido no art. 35 da Lei nº 9.099/95. Ademais, verifica-se que a Agravante já havia ajuizado demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Valença/BA, tendo aquele juízo extinguido o feito sem resolução do mérito justamente por reconhecer a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica. Assim, a remessa determinada pela decisão agravada geraria um impasse jurisdicional e insegurança jurídica, submetendo a parte a um rito que já se declarou incompetente para processar a matéria. Considerando a facultatividade do procedimento e a necessidade de dilação probatória, tem-se que a competência é relativa. Incide, portanto, a Súmula nº 33 do STJ, com o seguinte teor: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...).3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) – com destaque A posição desta Quarta Câmara Cível sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA ALEGAÇÃO RECURSAL. DECISÃO. REFORMA. I – Não devem ser conhecidos os pedidos de tutela de urgência neste ad quem, porquanto formulados em ação de origem e sequer apreciados, sob pena de supressão de instância. II - A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. III- Inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. IV - Reforma da decisão agravada que se impõe, permanecendo os autos no juízo de origem”. (TJ-BA - AI: 80014436320228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) – com destaque Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018724-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ROSANA SANTANA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO