PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma apelação criminal. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. art. 302, § 1º, inciso IV, e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9503/97 - CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADA. Recurso DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso IV, e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9503/97 - CTB. 2. A prova constante no feito demonstra que o acusado conduzia o veículo Celta, na velocidade de 125 km/h, conforme assinala o Laudo de ID 271267387, página 82, item 8, acima do permitido para via, que era de 100km/h. Em seu trajeto, o automóvel conduzido saiu da pista, adentrou o canteiro da lateral e colidiu com um caminhão que saía de marcha-ré de um estacionamento na via marginal. Com a colisão, uma vítima sofreu lesões corporais e outra foi a óbito. 3. A vítima Denise e o PRF Achiles Brasil Rocha Neto confirmam a velocidade exacerbada do veículo, o que indica que o apelante efetivamente agiu com imprudência. E o já mencionado Laudo de ID 271267387, em seu item 7, aponta a ausência de marcas de frenagem ao solo, o que evidencia a ausência de acionamento dos freios por parte do acusado, para que fosse impedida a colisão. 4. Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, não foram juntadas provas de que o fato teria ocorrido em decorrência de mal súbito sofrido pelo recorrente, caracterizando-se causa excludente de culpabilidade. Ao contrário, o conjunto fático-probatório coligido aponta de forma convergente que o resultado lesivo decorreu diretamente da conduta imprudente do Apelante, o qual trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, deixando de observar os cuidados indispensáveis à direção segura. 5. O conjunto probatório demonstra que o acidente que provocou o falecimento da vítima Aidil Maria Souza de Santana e a lesão corporal em Denise Souza de Santana, foi causado em função do descumprimento de normas gerais de circulação e conduta, sendo estas, fundamentais para evitar a ocorrência do incidente de trânsito, tendo o apelante agido culposamente (com imprudência), descumprindo-as, como consignado em sentença. 6. Por esses motivos, foram plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais previstos no art. 302, § 1º, inciso IV, e no art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do édito condenatório proferido em primeiro grau. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 0579165-02.2015.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante JEFERSON LIMA SOARES, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579165-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jeferson Lima Soares
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 83565574 contra JEFERSON LIMA SOARES, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 302, § 1º, inciso IV V c/c art. 303, parágrafo único (no exercício da profissão conduzia veículo de transporte de passageiros), ambos da Lei 9.503/97. De acordo com a peça incoativa, no dia 24 de novembro de 2014, por volta das 10h15min, no km 614 da BR 324, em frente ao estabelecimento comercial Tratormaster, sentido SSA/FSA, Jeferson Lima Soares, dirigindo o automóvel, marca Chevrolet, modelo Celta, placa policial AVH-4968, colidiu contra a lateral direita de um caminhão, marca Ford, placa policial NTD-4210, veículo este conduzido por Roberto Oliveira Assis, causando lesões corporais em Denise Souza de Santana e o óbito em Aidil Maria Souza de Santana, conforme laudos de exame de lesões corporais e cadavérico anexados aos autos. Segundo o Parquet, foi apurado que o denunciado dirigia o veículo Celta quando este derivou à direita de seu deslocamento, sem apresentar nenhum motivo aparente, como também sem indicação quanto à participação de outro veículo que provocasse esta movimentação, atravessou o canteiro gramado, trafegou sobre o leito asfáltico da via marginal e colidiu contra a traseira direita do caminhão, que neste momento, realizava manobra de marcha ré de saída do estabelecimento comercial Tratormaster. Registre-se que o acusado exercia a profissão de motorista para município de Madre de Deus, tendo naquele dia conduzido as vítimas ao Hospital Aristides Maltez para uma consulta médica. Salienta a denúncia que agiu imprudentemente o imputado, pois deixou de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos, considerando que trafegava em velocidade incompatível com a via, cerca de 125 km/h, em afronta às regras de trânsito. Transcorrida a instrução, a digna Juíza, em sentença disposta no ID 83565870, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o acusado JEFERSON LIMA SOARES pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso IV, e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9503/97 - CTB. A pena foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses e 03 (três) dias. Inconformado com a respeitável sentença, o acusado interpôs apelação (ID 83565884), requerendo, nas razões de ID 83565892, a reforma do decisio para sua absolvição, por ausência de provas. Em contrarrazões ofertadas no ID 83565894, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 83858018, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579165-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jeferson Lima Soares
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De acordo com a denúncia, no dia 24 de novembro de 2014, por volta das 10h15min, no km 614 da BR 324, em frente ao estabelecimento comercial Tratormaster, sentido SSA/FSA, Jeferson Lima Soares, dirigindo o automóvel, marca Chevrolet, modelo Celta, placa policial AVH-4968, colidiu contra a lateral direita de um caminhão, marca Ford, placa policial NTD-4210, veículo este conduzido por Roberto Oliveira Assis, causando lesões corporais em Denise Souza de Santana e o óbito em Aidil Maria Souza de Santana, conforme laudos de exame de lesões corporais e cadavérico anexados aos autos. Segundo as razões do recurso, deve o apelante ser absolvido, ante a insuficiência do conjunto probatório para a manutenção de sua condenação. O Código de Trânsito traz as seguintes disposições em relação ao crime ora analisado: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Nota-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 83565575 - págs. 16/24), do Laudo de Exame Cadavérico (ID 83565575 - págs. 62/65), que atestou o falecimento da vítima Aidil Maria Souza de Santana em virtude de traumatismo raquimedular, do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima sobrevivente, Denise Souza de Santana (ID 83565575 - págs. 52/55), o qual constatou a ocorrência de fratura relacionada com o platô anterossuperior de L1. A autoria, por sua vez, foi demonstrada por meio das provas reunidas ao longo da instrução, notadamente o depoimento de testemunha ouvida durante o inquérito e em juízo. O acusado, quando interrogado em sede judicial, afirmou: "[...] Eu não posso afirmar diretamente pelos fatos que a gente se encontra, porque eu não me lembro muito do fato do ocorrido, portanto, quando eu me dei por si, eu já tinha feito, já tinha acontecido. como eu falei (...) foi tudo muito rápido, então eu não, não, não me recordo muito, foi muito rápido. O que eu me recordo já foi o pessoal do Socorro (...) é muito rápido. Eu sei o que os outros falam é porque, tipo, como eu estava conversando, não tem uma prova dita, mas o fato ocorrido é que tocaram na traseira do carro no qual eu estava, e daí eu venho a perder a direção do carro, até colidir, isso é o que eu escuto. Eu já estava é sendo amparado no caso SAMU, o pessoal já do médico. Sim, sim. Ela chegou a ser todo mundo que foi atendido no local. Não não. Só depois, por foto, o vídeo. Não tive contato nenhum. Sim. Senhor. Categoria B, não era funcionário da Câmara Municipal, prestador de serviço, sim para o hospital. Voltando do hospital já tinha tido a consulta, então estava voltando para Madre de Deus. existe até hoje, estava parado, Ele estava na frente da empresa. Não, não, não é local de estacionamento [...]" (ID 83565870 - pág. 05) Os depoimentos das testemunhas retiram eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, da colisão e da condução do veículo pelo réu, em velocidade maior que a permitida. Em juízo, a vítima Denise Souza de Santana disse que: " a minha mãe tinha um médico no Aristides Maltês e Jeferson que foi o motorista, Ele trouxe a gente, ele trouxe a gente no Aristides Maltez, mas já na vinda correu tudo normal. Na ida, já para Madre de Deus, já vim pegar ali com Valéria ali, mais ou menos aquele trecho ali é, eu vinha conversando com minha mãe. De repente eu vi só o carro bater. Foi no Celta, isso, isso. E aí, eu vi uma conversando distraída com minha mãe. Eu só vi só um impacto bater na traseira, na trazer assim, porque na hora fiquei nervosa porque eu vi minha mãe já caída do meu lado, aí eu vi só o aquele tipo do lado assim do caminhão. Foi lá na frente, foi do lado, do lado. Foi isso. Não vem assim, porque para mim estava de frente, o carro estava parado. O carro que colidiu com que colidiu com o carro meu, o carro que eu estava que colidiu com o outro, para mim ele estava parado, Isso Quando a gente estava dentro do carro, o carro no carro que bateu, aí eu achei que ele estava parado. Segundo o réu, ele disse que o carro estava em movimento. Só que quando eu não prestei atenção que eu vinha me distraída conversando com minha mãe, para mim o carro estava parado. Eu só vi na hora que bateu o carro e minha mãe caiu assim do lado. Quando minha mãe caiu de lá, eu fiquei gritando com minha mãe. Aí ela nada de responder, nada de responder. Eu peguei no pulso dela, eu peguei no pulso dela, ela não estava mais viva, aí ela bateu isso aqui. E quando eu vi, ela já estava morta já, não, sofri, fraturei a vertebra, permaneceu. Não, não, ele ficou porque ele feriu a mão dele e ele ficou no carro sentado mesmo. Quando eu vi o movimento que eu estava lá em movimento, chegou a polícia, o pessoal da ViaBahia, aquele que fica dando socorro as pessoas, aí apareceu. Porque assim eu vinha distraída conversando com minha mãe, não, não prestei muita atenção foi. Ouvi, que ele estava em alta velocidade, inclusive, passou em jornais, na televisão e tudo. Porque assim eu quando eu cheguei eu fiquei quase 3 dias internada, no Hospital do Subúrbio e meus irmãos. Até então, quando eu saí, eu não queria assim me falar e tal. Me perguntar, me perguntar como foi, que está muito, está muito fragilizada. Então quando meus irmãos pegaram, não tinha mais como esconder, porque as pessoas lá da cidade pequena, se comoveram passando no jornal e tudo. Então ele fez uma manobra errada, ele vive em alta velocidade. Eu não prestei atenção porque eu vinha distraída conversando com minha mãe, então foi isso. Ele vem em velocidade alta e não permitido para aquele local, entendi.”. Em juízo, a testemunha PRF Achiles Brasil Rocha Neto afirmou que: "Vagamente, agora me parece que o condutor do Celta trabalhava para a saúde do do município. Ele foi. Ele havia passado a noite no hospital, quando eles levam os doentes da cidade, passou a noite no hospital aguardando retornando, certo? Talvez tenha ocorrido um acidente que tenha sido ocorrido por sono, né? Por ele não ter tido a noite devida de Descanso. E o retorno possa ter dormido, é conjetura, sim, sim, É, acontece muito que os passageiros voltam já dormindo, né? Também descansando também estão surpreendidos pelo. é esse, está fazendo uma manobra de saída de uma vaga. Ele estava bem lento, né, porque o acidente ocorreu na via lateral, a principal, né? Então o Celta atravessa o canteiro lateral e atinge o caminhão que saía de um estabelecimento comercial em marcha ré. Então aquela cidade de manobra, assim de fazer manobra, não era ele, ele, o céu sai da via principal através do canteiro lateral, acessa a via é é auxiliar e lá atinge a traseira do caminhão que saía desse estabelecimento Tratormaster. Eu creio que, que a classificação é um caminhão, é, é, é aquele que é um único veículo, né? É, é. Não se trata de uma carreta nem um bitrem, são aqueles veículos articulares que são bem maiores, mas qualquer caminhão já é suficiente. A diferença demais é muito grande para um veículo de passeio. Eu diria que dentro da velocidade da via ali no 614, nós estamos falando de velocidade da via de 100 quilômetros por hora, o permitido ali 100 quilômetros por hora, veículo de passeio a 100 quilômetros por hora qualquer saída de pistas já resultou um acidente, uma gravidade daquela proporção. Se você não é, a gente não identificou, tô me recordando aqui a gente não identificou, marca de frenagem, então se você está 100 km e colide a 100 km é diferente. Você tá 100 km e antes de colidir, você freira e consegue reduzir até antes do impacto a 80 km 70km e parece que ele colidiu sem frear.” Em juízo, a testemunha Adilberto Souza de Santana afirmou que: " eu estava em casa, minha irmã pedindo que eu viesse no hospital, por conta que tinha acontecido no acidente com a minha mãe, não, não cheguei, porque quando eu estava me preparando para ir meu irmão que trabalha em um órgão público lá veio, Fui na delegacia. tudo o que eu falei aqui agora, sabendo por mim, não. quando o acidente do carro, quando bateu soube por irmã que ela me contou. Ela me contou que ele parou o carro Farol no tanto e quando o Farol fechado ele passou, né? Por cima do, o motorista, o tal do Jeferson. colidiu, não, não, alta, ouvi, de minha irmã, Não, que ele se acidentou também, foi. Ele foi para hospital junto com minha irmã”. Dessa forma, a prova constante no feito demonstra que o acusado conduzia o veículo Celta, na velocidade de 125 km/h, conforme assinala o Laudo de ID 271267387, página 82, item 8, acima do permitido para via que era de 100km/h. Em seu trajeto, o automóvel conduzido saiu da pista, adentrou o canteiro da lateral e colidiu com um caminhão que saia de marcha-ré de um estacionamento na via marginal. Com a colisão, uma vítima sofreu lesões corporais e outra foi a óbito. A vítima Denise e o PRF Achiles Brasil Rocha Neto confirmam a velocidade exacerbada do veículo, o que indica que o apelante efetivamente agiu com imprudência. E o já mencionado Laudo de ID 271267387, em seu item 7, aponta a ausência de marcas de frenagem ao solo, o que evidencia a ausência de acionamento dos freios por parte do acusado, para que fosse impedida a colisão. Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, não foram juntadas provas de que o fato teria ocorrido em decorrência de mal súbito em tese sofrido pelo recorrente, caracterizando-se causa excludente de culpabilidade. Ao contrário, o conjunto fático-probatório coligido aponta de forma convergente que o resultado lesivo decorreu diretamente da conduta imprudente do apelante, o qual trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, deixando de observar os cuidados indispensáveis à direção segura. O recorrente, inclusive, nas duas ocasiões em que foi ouvido não mencionou ter tido qualquer mal súbito, tendo afirmado apenas que, quando percebeu, o acidente já havia acontecido. O conjunto probatório demonstra que o acidente que provocou o falecimento da vítima Aidil Maria Souza de Santana e a lesão corporal em Denise Souza de Santana, foi causado em função do descumprimento de normas gerais de circulação e conduta, sendo estas, fundamentais para evitar a ocorrência do incidente de trânsito, tendo o apelante agido culposamente (com imprudência), descumprindo-as, como consignado em sentença. Por esses motivos, foram plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais previstos no art. 302, § 1º, inciso IV, e no art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do édito condenatório proferido em primeiro grau. Inviável, assim, o acolhimento do pedido de absolvição. Concernente à dosimetria da pena, nota-se, de ofício, serem despiciendas alterações. A pena final do recorrente foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses e 03 (três) dias. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, “cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), observando as regras dispostas pelo art. 312-A do CTB, quais sejam: “(...) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - Trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.” Dispondo, destarte, de melhores condições para determinar as entidades a serem beneficiadas e avaliar a aptidão pessoal do réu”. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579165-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jeferson Lima Soares
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO