PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS, COM O TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSTITUCIONALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada em face de ente municipal, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação ao pagamento de gratificação natalina proporcional e integral dos anos de 2017 a 2020, bem como de férias proporcionais com adicional constitucional, relativas ao período de vínculo funcional. O Município apelou, alegando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nulidade da contratação e inaplicabilidade das verbas postuladas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral ou pericial; (ii) saber se há direito às verbas pleiteadas - férias com 1/3 e gratificação natalina - mesmo em se tratando de contratação sem concurso público para cargo em comissão, tida como nula. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. O julgamento antecipado da lide está previsto no art. 355 do CPC, quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. Não há nulidade da contratação que impeça o pagamento das verbas de natureza alimentar. O vínculo funcional foi comprovado documentalmente, e o Município não demonstrou fato extintivo do direito invocado. 5. Os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, estão previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da CF/88. 6. A contratação sem concurso público não afasta o dever de pagamento das verbas devidas pela prestação de serviços, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 2. Ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, é devido o pagamento de verbas rescisórias de natureza alimentar, como férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, nos termos da Constituição Federal. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º; 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 355, 373, II e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 17.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível 1000882-62.2017.8.26.0320, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 13.04.2018; TJDFT, Apelação Cível nº 1223687, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 11.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000631-28.2021.8.05.0106, tendo como Apelante o Município de Ipirá/BA e Apelado Marcos Ney Rebouças Moraes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-28.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIRÁ/BA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - OAB/BA: 16.035 e TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - OAB/BA: 15.776
APELADO: MARCOS NEY REBOUÇAS MORAES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE BRITTO CINTRA - OAB/BA: 23.657 e MARCONI SILVA NAVARRO - OAB/BA: 48.757
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas rescisórias movida por Marcos Ney Rebouças Moraes em face do Município de Ipirá/BA. Adoto o relatório da sentença (id 82853097), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento à parte autora (i) da gratificação natalina proporcional (13º salário) relativo aos anos de 2017 e 2020; (ii) da gratificação natalina integral (13º salário) referente aos anos de 2018 e 2019; (iii) de férias proporcionais (remuneração e 1/3 constitucional) correspondentes ao período 1º de fevereiro de 2017 a 18 de dezembro de 2020. O valor devido deverá ser acrescido de: a) juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação e correção monetária com base no IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021; b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a taxa SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.”. Irresignado, o Município apelou (id 80851318), aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz que a aplicação do Tema 916 do STF é de suma importância para a demanda, uma vez que, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, exceto pelo direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Alega que a tese é aplicável à presente demanda, uma vez que o contrato firmado entre o Autor e o Município não observou os requisitos constitucionais necessários para a contratação temporária. Afirma que “(...) os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Narra que o Apelado exerceu Cargo em Comissão, que não podem gerar quaisquer direitos, tampouco, para justificar os direitos celetistas. Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade do feito para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, e, no mérito, pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões (id 82853111), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-28.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIRÁ/BA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - OAB/BA: 16.035 e TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - OAB/BA: 15.776
APELADO: MARCOS NEY REBOUÇAS MORAES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE BRITTO CINTRA - OAB/BA: 23.657 e MARCONI SILVA NAVARRO - OAB/BA: 48.757
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de verbas rescisórias movida por Marcos Ney Rebouças Moraes em face do Município de Ipirá/BA. Inicialmente, verifico que a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, deve ser rejeitada. A despeito da irresignação do Apelante com o julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Registro que o princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Assim, agiu bem o douto Juízo a quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) - destaque aposto APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020) – destaque aposto Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação laboral entre o Autor e o Município Réu, com o consequente direito ao percebimento das verbas de décimo terceiro salário e ao pagamento de férias, acrescidas com o terço constitucional, que não foram pagas pela municipalidade. A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, rejeitada. O Autor ingressou nos serviços do Réu sem concurso público, tratando-se, pois, de contrato nulo. O Apelado comprovou o vínculo laboral havido entre as partes (id’s 82851008; 82851009; 82851010; 82851011), exercendo cargo em Comissão perante a administração do Município Apelante, entretanto, não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. Ante a comprovação do vínculo funcional, cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelado, qual seja, a quitação das verbas requeridas: “Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. (…) Ao réu compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC 333 II)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 9a ed., págs. 521/522). Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC). “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O direito do Apelado está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Inobstante as alegações do Município Apelante, de que a declaração de nulidade contratual exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias, a Constituição Federal garante o direito do Apelado ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação. A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal. O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, inclusive dos ocupantes de cargos em comissão, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas. Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, decorrentes de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-28.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIRÁ/BA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - OAB/BA: 16.035 e TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - OAB/BA: 15.776
APELADO: MARCOS NEY REBOUÇAS MORAES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE BRITTO CINTRA - OAB/BA: 23.657 e MARCONI SILVA NAVARRO - OAB/BA: 48.757
VOTO